Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801628-90.2023.8.18.0039


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO COM GEOLOCALIZAÇÃO E BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED) QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO OU FRAUDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A lide recursal versa sobre a regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado que deu origem ao desconto, de parcelas mensais sobre o valor do benefício previdenciário da parte autora. II - A formalização do contrato (cédula de crédito bancário eletrônica) ocorreu de forma válida, mediante o fornecimento voluntário de dados pessoais e bancários, por meio de assinatura eletrônica, firmada com identificação biométrica facial e geolocalização, em conformidade com o art. 107, Código Civil, art. 4º, inciso I, alíneas “a” e “b” da Lei Lei n. 14.063/2020 c/c art.29, § 5º, Lei 10.931/04, não havendo nos autos qualquer indício de vício de vontade. III - Contrato válido. Inocorrentes a Repetição do Indébito e a Indenização por Danos Morais. IV - Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801628-90.2023.8.18.0039 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801628-90.2023.8.18.0039

APELANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO COM GEOLOCALIZAÇÃO E BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED) QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO OU FRAUDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - A lide recursal versa sobre a regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado que deu origem ao desconto, de parcelas mensais sobre o valor do benefício previdenciário da parte autora.

II - A formalização do contrato (cédula de crédito bancário eletrônica) ocorreu de forma válida, mediante o fornecimento voluntário de dados pessoais e bancários, por meio de assinatura eletrônica, firmada com identificação biométrica facial e geolocalização, em conformidade com  o art. 107, Código Civil, art. 4º, inciso I, alíneas “a” e “b” da Lei Lei n. 14.063/2020 c/c art.29, § 5º, Lei 10.931/04, não havendo nos autos qualquer indício de vício de vontade. 

III - Contrato válido. Inocorrentes a Repetição do Indébito e a Indenização por Danos Morais.

IV -  Apelação conhecida e improvida. 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Considerando que não foi definido o percentual de honorários sucumbenciais em desfavor da autora/apelante pelo juízo de origem, fixo a verba honorária de sucumbência, nesta fase processual, em 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, por ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC), na forma do voto da Relatora.


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO PEREIRA SOUSA em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença (id.19074393), o d. juízo de 1º grau julgou totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos:


Portanto, não restando evidenciada qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, é de rigor a improcedência da pretensão autoral.

IV – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro as preliminares, ao tempo em que, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos veiculados na inicial.

Custas e honorários pelo autor, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.


Irresignada com a sentença, a parte autora apresentou recurso de apelação, sustentando a inexistência de contrato válido, dada a ausência de assinatura digital válida, ante a falta de intermediação da contratação por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), visto que no caso em tela a autoridade certificadora é a própria instituição financeira contratada, e, ainda, aduz que não houve juntada de comprovante de TED, mas sim mera “reserva de imagem” produzida unilateralmente, sem controle de autenticação e sem nenhum informativo sobre a forma de liberação do crédito.

Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões do apelado (id.19074397), sustentando a regularidade da contratação e pugnando pela manutenção da sentença. 

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

 

VOTO

  

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por ser a autora/apelante beneficiária da gratuidade processual. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

II. DO MÉRITO 

Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito, alegando a parte autora aposentada que se deparou com descontos em seu benefício mensal em virtude de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado junto ao Banco requerido. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, a condenação à repetição do indébito com o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário.

Como bem firmado desde a primeira instância, na situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações moldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 

Impende observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, que embora não tenha sido declarada pelo magistrado de primeiro grau, mostrou-se desnecessária tendo em vista que o banco agravado apresentou documentos probatórios suficientes à compreensão  dos fatos e o deslinde do feito.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se a regularidade do contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (Id.19074385 - pág. 1-11), uma vez que se trata de contrato eletrônico (cédula de crédito bancário eletrônica). Isto porque tal modalidade é realizada diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e apresentação de documentos do portador da conta. No caso em específico, utilizou-se a política de assinatura eletrônica com geolocalização e biometria facial.

Assim, o contrato firmado acompanha selfie – Id.19074385 - Pág. 8 - (foto da parte autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente.

Acerca da validade do contrato discutido, o art. 107 do Código Civil dispõe que “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.

É sabido que com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Por sua vez, a Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, emitida durante a vigência da pandemia da COVID-19, classifica as assinaturas eletrônicas em seu artigo 4º da seguinte forma: 

‘Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I - assinatura eletrônica simples

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.

§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.


Há ainda a previsão da Lei nº 10.931/04, que em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário, in verbis:

 

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

(...)

VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

(...)

§5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.

 

Desta forma, por meio destas legislações, verifica-se que são aceitas outras assinaturas digitais, além das emitidas por meio do certificado digital ICP-Brasil.

Com efeito, resta demonstrada a regularidade da contratação discutida, por meio de cédula de crédito bancário eletrônica, com assinatura eletrônica simples, visto que garantida a identificação inequívoca de seu signatário (art.29, §5º, Lei 10.931/04), ora apelante, por meio da geolocalização e da biometria facial/selfie da autora capturada no momento da contratação.

Vale destacar que, consultando no app. google maps o código de geolocalização  “-4.2215429, -42.2950256” constante do contrato acostado pela instituição financeira (id.19074385 - Pág. 8), verificou-se que o código coincide com o endereço indicado na exordial, bem como a selfie registrada no contrato guarda semelhança com a foto da autora constante do seu documento oficial de identificação.

Na verdade, a contratação eletrônica trata-se de serviço facilitado, disponibilizado ao cliente do banco que, apesar de não assinar fisicamente o instrumento contratual, manifesta interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de senha pessoal, como no presente caso.

Vale ressaltar que há vasta jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, se posicionando pela regularidade dos contratos eletrônicos: 


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0813086-63.2021.8.18.0140 | Relator: Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/03/2024).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do(a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800584-12.2022.8.18.0026 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/02/2024 )


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA. 1. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. 2. No caso dos autos, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo consignado, o qual fora firmado mediante biometria facial e apresentação de documentos, bem como comprovou o repasse do valor contratado. 3. Assim, diante da validade da contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante biometria facial, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora mostram-se legítimos. 4. Comprovada a má-fé da parte, que altera a verdade dos fatos, a fim de obter provimento jurisdicional que lhe seja favorável, cabível a sua condenação por litigância de má-fé. Redução do valor fixado a título de multa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802715-58.2021.8.18.0037 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/03/2024 )


Acrescente-se que o Banco Apelado juntou comprovante de transferência de valores (id.19074386), objeto da contratação, no qual se observa o nome do favorecido, número da conta creditada, data da liberação, valor transferido e nome da instituição bancária para a qual foram enviados os valores, além de autenticação mecânica, o que corrobora a ciência quanto à contratação realizada.

Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: 


TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)” 


Mutatis mutandis, restando comprovada a disponibilização do crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que demonstrada a ciência e anuência da autora ao negócio jurídico celebrado. No mesmo sentido, colaciona-se: 


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019, Data de Publicação: 28/02/2019).” 


Nesse contexto, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelada, que deixou de fazer qualquer contraprova, como juntada de extratos bancários, demonstrando que não percebeu os valores objeto da avença.

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 


III – DISPOSITIVO  

Pelos fundamentos declinados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Considerando que não foi definido o percentual de honorários sucumbenciais em desfavor da autora/apelante pelo juízo de origem, fixo a verba honorária de sucumbência, nesta fase processual, em 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, por ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).

É como voto.

 


DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RELATORA

Detalhes

Processo

0801628-90.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA DO SOCORRO PEREIRA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/10/2024