
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão Judicário
PROCESSO Nº: 0762421-70.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
PACIENTE: ANDERSON FABRICIO LE LONNES E SILVA
IMPETRADO: JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, ajuizado em favor de Anderson Fabrício Le Lonnes e Silva, condenado pelo crime de tráfico e associação para tráfico de drogas, nos autos do processo de n.º 0012397-91.2017.8.18.0140.
Em síntese, alega-se a descoberta da inimputabilidade do paciente, com base em laudo psiquiátrico nº 038/JMP/2024 – J.C. (id. 19903828), realizado em 14 de junho de 2024.
É o relatório.
O Conselho Nacional de Justiça, nos usos de suas atribuições e com o fim de otimizar a prestação jurisdicional, em sede de Plantão Judiciário, editou a Resolução nº 71, de 31/03/2009, regulamentando o Plantão Judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição. Em atenção ao que dispõe a referida resolução, os autos foram encaminhados a este Desembargador Plantonista.
Contudo, observa-se a ausência de perigo inadiável que configure a necessidade de análise do feito em sede de Plantão Judiciário. Assim, a medida que se impõe é a redistribuição do feito.
Oportunamente, salienta-se que anteriormente processos classificados com Habeas Corpus Criminal foram analisados pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, conforme Certidão de Distribuição Anterior de id. 19907724.
Nesse sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Verificada a prevenção, determina-se a redistribuição dos autos ao Excelentíssimo Sr. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 12 de setembro de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0762421-70.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorANDERSON FABRICIO LE LONNES E SILVA
RéuJUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Publicação13/09/2024