TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0803747-82.2022.8.18.0031 (Parnaíba /1ª Vara do Júri)
Apelante: JOSÉ GOMES DE SOUSA
Defensor Público: LEONARDO FONSECA BARBOSA
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL) REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 – O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, mostrando-se então impossível o redimensionamento da pena-base.
2 - Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ GOMES DE SOUSA (pág. 550 - id.18815344) contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito do Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (pág. 506 - id.18815326) que o condenou à pena de 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 18815150), a saber:
(…)
01 – Consta nos autos que JOSÉ GOMES DE SOUSA, VULGO “NETO” matou a vítima Daniel de Lima Carneiro, por motivo fútil e emprego de meio que dificultou a defesa do ofendido. 02 – Contam os autos que, em 26 de março de 2022, por volta das 17h, Daniel de Lima e sua companheira Adriana Pinho de Araújo foram ao Bar da “Maria do Bairro” / “Bar da Maria do Sissa”, próximo de sua residência. Ali, Daniel pediu uma cerveja. Pouco tempo depois chegou o filho de Dona Maria, de alcunha “Neto”, ora denunciado, com um facão em mãos. 03 – Nesta oportunidade, Dona Maria pediu o facão, enquanto ele batia o objeto no peitoril. Diante disso, Daniel pediu que entregasse o facão, pois considerava muito a mãe dele. Em seguida, o denunciado disse que entregaria o facão e que aquilo não teria a ver com Daniel. 04 – Empós, o denunciado entregou o facão, entrou na casa de sua mãe, depois saiu e sentou-se em frente a Daniel, quando, de repente, Daniel caiu para frente da cadeira sangrando bastante. Conforme Adriana, o denunciado ainda ficou em cima da vítima tentando desferir outros golpes de faca, porém, em meio aos gritos de socorro desta, seu filho Adriel Araújo Carneiro apareceu e interrompeu a continuidade da ação. Ademais, consta que o denunciado ainda ameaçou Adriana e Adriel, que fugiram do local.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 159 – id. 18815152) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (pág. 270 – id. 18815211).
O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária realizada em 9.5.2024 (pág. 506 – id. 18815326), após oitivas e interrogatório, gravados em mídia digital, reconheceu, por maioria de votos, a materialidade e autoria delitivas, condenando o apelante nos limites da pena fixada na sentença.
A defesa então interpôs o presente recurso, pleiteando, em sede de razões (pág. 550 - id.18815344), o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 18815349), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 19206296) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que “seja retirada a valoração negativa culpabilidade”.
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1. Do redimensionamento da pena-base
Pugna a defesa, em síntese, pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a sua exasperação.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 510 – id. 18815326):
(…)
1ª FASE: CULPABILIDADE: reprovável, tendo em vista que o uso de arma branca na senda criminosa demonstra maior índice de reprovação na conduta do réu. (AgRg no HC n. 582.200/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.) ANTECEDENTES: não pode ser valorado negativamente, pois o acusado não possui condenação com trânsito em julgado. CONDUTA SOCIAL: não pode ser valorada negativamente, pois inexiste comprovação de comportamento inadequado no grupo social a que pertence. PERSONALIDADE: não há nos autos elementos aptos a realizar essa aferição. MOTIVOS: já foi considerado na qualificação do delito, pelo que deixo de valorá-lo na dosimetria da pena. CIRCUNSTÂNCIAS: não lhes são favoráveis uma vez que utilizou-se de recurso que dificultou a defesa da vítima. Tendo em vista a presença de 2 qualificadoras, o motivo fútil será utilizado para qualificar o delito e o recurso que dificultou a defesa da vítima será usado como agravante. Deixo de valorar negativamente tal circunstancia sob pena de bis in idem. CONSEQUÊNCIAS: são desfavoráveis, ante a vítima ter deixado esposa e filho.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais – culpabilidade e consequências do crime –, o que resultou na exasperação da pena-base em 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Passo então à análise de cada uma delas.
Na espécie, agiu acertadamente o magistrado a quo ao valorar a culpabilidade, uma vez que o apelante, na ocasião, “usou arma branca”, o que se mostra suficiente para demonstrar maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, merecendo, portanto, maior censura.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA PARA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. OFENSA À SÚMULA 443/STJ NÃO CARACTERIZADA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4. Não se vislumbra vício na valoração do emprego de arma branca na dosagem da pena-base. Isso porque, nos termos da jurisprudência desta Corte, "[O] uso de faca no delito de roubo pode ser empregado para exasperar a pena-base se não houver sido levado em consideração na terceira fase da dosimetria e não se caracteriza, como quer a defesa, elementar do tipo penal" (AgRg no REsp n. 1.787.473/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020). 5. O Tribunal de origem, no julgamento da apelação defensiva, fundamentou concretamente a exasperação da pena em 3/8 (três oitavos) na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado por quatro agentes, permitem a aplicação de fração acima do mínimo legal, uma vez que essa circunstância, indene de dúvidas, diminuiu drasticamente a resistência do ofendido, restando demonstrada a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência pela majorante do crime de roubo. 6. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. 7. Agravo desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 836006 MG 2023/0230262-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2023)
Também se mostra possível a valoração negativa das consequências do crime com fundamento no abalo material e emocional dos familiares, especialmente porque, in casu, a vítima fatal “deixou esposa e filho".
Acerca do tema, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1. Não há falar em absolvição quando, a despeito de alegada ofensa ao art. 226 do CPP, a condenação ampara-se em provas independentes, suficientes para evidenciar a autoria delitiva. 2. Fundamentada pelas instâncias ordinárias a autoria delitiva, é certo que não cabe a esta Corte Superior infirmar seu convencimento, porquanto seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere. 3. O excessivo abalo emocional experimentado pelos familiares é consequência apta a majorar a pena-base. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 785676 PE 2022/0368906-2, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023)
Portanto, mostra-se impossível o redimensionamento da pena-base.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 27 de setembro a 4 de outubro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0803747-82.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOSE GOMES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/10/2024