Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800953-87.2020.8.18.0054


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA DE OFÍCIO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÕES QUE DECORRERAM DA MESMA AVENÇA CONTRATUAL. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A litispendência volta-se à identificação de demandas similares em curso, concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar. 2. A Apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações identifica os descontos mensais do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual. 3. Nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo inclusive inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa quando a obrigação deriva da mesma avença. Precedente. 4. Litispendência configurada, razão pela qual a Ação deve ser extinta, sem julgamento do mérito. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800953-87.2020.8.18.0054 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800953-87.2020.8.18.0054

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES NERES

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA DE OFÍCIO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÕES QUE DECORRERAM DA MESMA AVENÇA CONTRATUAL. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A litispendência volta-se à identificação de demandas similares em curso, concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar.

2. A Apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações identifica os descontos mensais do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual.

3. Nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo inclusive inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa quando a obrigação deriva da mesma avença. Precedente.

4. Litispendência configurada, razão pela qual a Ação deve ser extinta, sem julgamento do mérito.

5. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800953-87.2020.8.18.0054
Origem: 
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES NERES 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO - PI6932-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO



Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES NERES, contra sentença prolatada nos autos da Ação De Indenização Por Danos Materiais E Morais C/C Anulatória De Débito, ajuizada em desfavor do BANCO BGN/CELETEM S/A.

Na sentença recorrida (ID. 16631854), o Juízo de piso, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão da inépcia da inicial, ao entender da incompatibilidade entre os fatos narrados na inicial e o contexto fático apresentado. Isto porque aquilo que o requerente impugna na presente ação e denomina equivocadamente de contrato, nada mais é do que parcela do contrato de reserva de margem consignável Nº 97-818633369.

Nas suas razões recursais (ID. 16631856), a Apelante pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo, ao tempo que requer, em suma: a) manutenção/concessão da justiça gratuita; b) A reformar total da sentença de indeferimento da inicial por contrariar a legislação processual vigente, promovendo o julgamento do mérito ante a existência de apenas contestação e documentos nos autos; c) Subsidiariamente, seja determinado ainda o retorno dos autos para a comarca de origem para continuidade do feito; d) A inversão do ônus sucumbencial e sua majoração na via recursal, tudo isso por ser medida da mais pura e lídima.

Nas contrarrazões (ID. 16631860), o Apelado pugna pela manutenção integral da sentença recorrida.

Na Decisão (ID. 16644362), tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, foi recebido o recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, do CPC.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


VOTO


VOTO



I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID. 16644362, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. Passo, então, à análise do mérito recursal.

II. DO MÉRITO

Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal em saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Observa-se, do feito, que o caso diz respeito a descontos no benefício previdenciário da Apelante por conta de uma relação de trato sucessivo, quando se efetuou descontos de prestações mensais supostamente contratadas pela Apelante, momento em que o Juízo a quo, verificou nítida incompatibilidade entre os fatos narrados na inicial e o contexto fático apresentado. Isto porque aquilo que o requerente impugna na presente ação e denomina equivocadamente de contrato, nada mais é do que parcela do contrato de reserva de margem consignável Nº 97-818633369.

Por fim, o magistrado de piso, EXTINGUIU o processo sem resolução do mérito.

Ressalto, porém, que a litispendência é matéria de ordem pública e pode inclusive ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada (artigo 485, V do CPC).

In casu, revela-se tratar, efetivamente, de uma mesma avença, o que se infere do plexo postulante, na verdade, é que a Apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações identifica os descontos mensais do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual.

Acerca da litispendência, o artigo 337 do referido código preceitua que:

“Art. 337 (…)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”

Haverá, portanto, litispendência, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido.

Daniel Amorim Assumpção Neves classifica a litispendência como uma defesa processual peremptória (isso é, que causa a extinção do processo antes mesmo que o magistrado cuide do mérito da demanda), já que a necessidade da manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: a economia processual e a harmonização dos julgados:

“Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários.”

In casu, observa-se que, a despeito de haver vários números de contratos nos processos envolvendo as partes, todos eles possuem uma parte comum. Isso ocorre porque, a numeração representa as parcelas mensais do contrato Nº 97-818633369, que está sendo discutido em inúmeras ações, das quais destaca-se, a primeira de nº 0800026-29.2017.8.18.0054.

Logo, vê-se que a presente demanda tem as mesmas partes (MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES NERES x BANCO CETELEM S/A), mesma causa de pedir e o mesmo pedido (declaração de nulidade contratual) em comparação à presente Ação, ficando evidente a litispendência.

Ademais, conforme disposto no art. 485, V, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecida a existência de litispendência:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;”

Nesse sentido é a jurisprudência deste TJ/PI:

“CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA COM OBJETOS SEMELHANTES. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 485, V, NCPC). 2. O termo \'litispendência\' deve ser entendido como exceção de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 485, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002978-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019)”.

Portanto, deve ser reconhecida de ofício a litispendência entre as ações, com base no art. 485, V, do CPC, restando prejudicadas a análise das argumentações trazidas pela apelante em sede recursal.

III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É voto.



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0800953-87.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DA CONCEICAO ALVES NERES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

07/10/2024