TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846354-74.2022.8.18.0140
APELANTE: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO
APELADO: OMAR DE ALVANEZ ROCHA LEAL
Advogado(s) do reclamado: RAISSA MOTA RIBEIRO, OSCAR LUCAS MONTEIRO ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID 19. SÚMULA 543 DO STJ. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifico que o referido imóvel tinha previsão de entrega para Janeiro de 2020, sendo que o contrato permitia prazo de carência de até 90 dias, ou seja, a parte Apelante deveria ter entregado o imóvel até Abril de 2020, só o tendo feito, contudo, em Setembro de 2021.
2. Dessa forma, o advento da pandemia não pode ser alegado pela parte Apelante como justificativa para o atraso de mais de um ano na entrega do imóvel, tendo em vista que, quando ocorreu a publicação do Decreto Estadual nº18901 em 19 de março de 2020, o qual determinou a suspensão das atividades comerciais e de prestação de serviços no Estado do Piauí em decorrência da Pandemia, a obra já deveria estar concluída ou, pelo menos, em fase final de execução.
3. Assim, como bem observado pelo Magistrado a quo, já que houve resolução do contrato por inadimplemento do Promitente Vendedor, é aplicada a Súmula 543 do STJ, a qual estabelece que deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador.
4. Aplica-se também, pelo princípio do pacta sunt servanda, a penalidade estabelecida na Cláusula XV do referido Contrato discutido nos autos, devendo o Apelante devolver em dobro os valores pagos a título de sinal.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0846354-74.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: OMAR DE ALVANEZ ROCHA LEAL
Advogados do(a) APELANTE: OSCAR LUCAS MONTEIRO ARAUJO - PI17199-A, RAISSA MOTA RIBEIRO - PI13031-A
APELADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA
Advogado do(a) APELADO: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO - PI24101-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta pela CONSTRUTORA & IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em seu desfavor por OMAR DE ALVANEZ ROCHA LEAL, ora Apelado.
Na sentença, o Juízo de 1º grau, julgou procedente em parte o pedido do autor, declarando rescindido o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda do Imóvel firmado entre as partes, e condenando a parte apelante a devolver em dobro os valores pagos a título de sinal e ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença, haja vista que o atraso na entrega do imóvel se por conta da Pandemia da COVID 19, motivo alheio à vontade da Construtora, o que afastaria a caracterização de ato ilícito.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da Sentença atacada.
Apelação recebida em seu duplo efeito por este Juízo.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Portanto, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.
A promessa de compra e venda é espécie de contrato através qual uma pessoa, física ou jurídica, denominada promitente ou compromitente vendedora, se obriga a vender a outra, denominada promissária ou compromissária (ou promitente) compradora, bem imóvel por preço, condições e modos pactuados.
Compulsando os autos, verifico que o referido imóvel tinha previsão de entrega para Janeiro de 2020, sendo que o contrato permitia prazo de carência de até 90 dias, ou seja, a parte Apelante deveria ter entregado o imóvel até Abril de 2020, só o tendo feito, contudo, em Setembro de 2021.
Dessa forma, o advento da pandemia não pode ser alegado pela parte Apelante como justificativa para o atraso de mais de um ano na entrega do imóvel, tendo em vista que, quando ocorreu a publicação do Decreto Estadual nº18901 em 19 de março de 2020, o qual determinou a suspensão das atividades comerciais e de prestação de serviços no Estado do Piauí em decorrência da Pandemia, a obra já deveria estar concluída ou, pelo menos, em fase final de execução.
Assim, como bem observado pelo Magistrado a quo, já que houve resolução do contrato por inadimplemento do Promitente Vendedor, é aplicada a Súmula 543 do STJ, a qual estabelece que deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, in verbis:
Súmula 543, do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador que deu causa ao desfazimento.
Aplica-se também, pelo princípio do pacta sunt servanda, a penalidade estabelecida na Cláusula XV do referido Contrato discutido nos autos, devendo o Apelante devolver em dobro os valores pagos a título de sinal.
Em relação aos danos morais, a quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) definida pelo Magistrado a quo é adequada para mitigar o desconforto por que passou o Apelado e propiciar o disciplinamento da parte Apelante.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença do Magistrado de 1º grau em todos os seus termos.
Com base no artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 07/10/2024
0846354-74.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorCONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA
RéuOMAR DE ALVANEZ ROCHA LEAL
Publicação07/10/2024