TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0001846-47.2020.8.18.0140
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ALEXANDRE DOS SANTOS, EDUARDO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO SUFICIENTE DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA IDENTIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. ART. 395, II, CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Impõe-se a rejeição da denúncia que não preenche todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, por não conter a qualificação do acusado de maneira suficiente a permitir a sua identificação segura.
2. A ausência de qualificação do acusado na denúncia caracteriza a inépcia da exordial, tornando inevitável a sua rejeição.
3. Recurso conhecido, porém improvido à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, dissentindo do parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, porém pelo IMPROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se a decisão a quo de rejeição sumária da denúncia, em sua integralidade.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão, de fls. 250/254, id. 14291085 proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina– PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (processo de origem: 0001846-47.2020.8.18.0140).
Os acusados Alexandre dos Santos e Eduardo dos Santos foram denunciados pelo Ministério Público do Piauí perante o D. Juízo de Direito Auxiliar da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, como incurso nas disposições 4º, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, em razão da conduta perpetrada em face da vítima Autoescola Jockey.
Ocorre que os citados acusados não foram identificados civil e nem criminalmente, por se tratarem de moradores de rua, razão pela qual o magistrado de primeiro grau houve por bem declarar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal, considerando inepta denúncia, visto que Ministério Público e a Polícia Civil do Estado do Piauí, omitiram-se, quanto à identificação criminal dos requeridos, em virtude de desídia que lhes é atribuída como órgãos responsáveis pela persecução criminal, na medida em que deixaram de atentar para a realização do exame pericial destinado a comprovar a verdadeira identidade dos indivíduos.
Irresignado com a sentença, o Ministério Público interpôs o Recurso em Sentido Estrito, e, em suas razões recursais, o recorrente pleiteia a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que a denúncia oferecida em face dos acusados se encontra plena em todos os seus requisitos formais, e, que acerca da qualificação dos autores do crime, em que pese não haver qualificação exaustiva de suas pessoas, há descrição não apenas de dados pessoais, como também a forma de como podem ser localizados para futuras comunicações processuais.
Assevera que no caso em tela, trata-se situação excepcional de os autores do crime serem pessoas em situação de rua, grupo reconhecido por não possuir documentação ou dados pessoais precisos. Dessa forma, na eventual prática de crimes por tais indivíduos, não devem eles ser abonados em razão de não possuírem documentação civil, agir assim seria criar um precedente desarrazoado.
Com base no exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso ora interposto para que a r. decisão seja reformada e, com isso, haja o recebimento da denúncia e regular prosseguimento do feito.
Em contrarrazões, fls. 276/279, id. 14291101, a Defesa dos acusados pugnou pelo improvimento do recurso, e, manutenção da decisão de rejeição.
Juízo de retratação, fls. 283/284, id. 14291105.
Instado a se manifestar, o Parquet Superior opinou, em fls. 302/305, id. 16482534, pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
- Do mérito propriamente dito. Das razões para manutenção da decisão de rejeição da denúncia.
O recorrente pleiteia a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que a denúncia oferecida em face dos acusados se encontra plena em todos os seus requisitos formais, e, que acerca da qualificação dos autores do crime, em que pese não haver qualificação exaustiva de suas pessoas, há descrição não apenas de dados pessoais, como também a forma de como podem ser localizados para futuras comunicações processuais.
Assevera que no caso em tela, trata-se situação excepcional de os autores do crime serem pessoas em situação de rua, grupo reconhecido por não possuir documentação ou dados pessoais precisos. Dessa forma, na eventual prática de crimes por tais indivíduos, não devem eles ser abonados em razão de não possuírem documentação civil, agir assim seria criar um precedente desarrazoado.
Sem razão o órgão acusatório.
É que, de fato, pairam dúvidas acerca dos acusados para fins de processamento da imputação criminal. Em que pese se tratarem de moradores de rua, o que, de regra, não possuem documentos de identificação civil, era mister do MP e da Policia Judiciária providenciarem a identificação criminal dos mesmos, tendo aquele permanecido inertes.
Entendo que o fato de ser morador de rua não os exime da responsabilização penal pelos atos por eles cometidos, ocorre que, a fragilidade na qualificação neste caso, impede o completo exercício de Defesa.
A suposta confissão, na fase inquisitiva dos acusados, divergem dos produtos apreendidos, além do que uma das testemunhas ouvidas no inquérito informou que um deles disse chamar-se ‘CARLOS ALEXANDRE’.
Desta forma, não há como prosseguir a ação penal pela inexistência de prova concreta quanto aos indícios de autoria do delito. Fato esse que não é impeditivo ao Ministério Público a colheita de novas provas, a teor do art. 18 do Código de Processo Penal, e da súmula 524 do STF, para uma futura ou eventual ação penal, desde que presente a justa causa e os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal.
Quanto à necessidade da qualificação e identificação do acusado, dispõe o art. 41 do CPP, in verbis:
“Art. 41: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
Da leitura do artigo supratranscrito, depreende-se que a ausência de identificação do acusado, ou seja, a ausência de fornecimento dos seus dados identificadores, tais como o seu nome, a sua naturalidade, o número da sua inscrição perante o Registro Geral ou perante o Cadastro de Pessoas Físicas e o seu endereço completo, configuram caso de inépcia da inicial, pois impossibilitam a sua individualização.
Com efeito, vê-se, na espécie, que não foi fornecida a identificação civil dos Imputados, ora Recorridos, e que eles também não foi regularmente identificado pela autoridade policial, não tendo sido, por via de consequência, devidamente qualificado na denúncia, situação, que como bem pontuado pelo Magistrado a quo, pode vir a fazer com que a persecução criminal venha a ser dirigida contra pessoa diversa da pessoa contra quem pesam de fato os indícios razoáveis de autoria delitiva.
Diante disso, embora a ausência de qualificação não impeça necessariamente o prosseguimento da ação penal, a existência de dados que permitam a correta e segura identificação do Imputado é requisito essencial para a elaboração e para o recebimento da denúncia.
De fato, a ausência ou insuficiência da identificação e individualização precisa dos acusados, além de provocar insegurança jurídica e ofender os princípios da ampla defesa e do contraditório, impossibilita as pesquisas de dados sobre eles nos sistemas informáticos disponíveis e torna inepta a exordial acusatória oferecida.
Ressalta-se que, em respeito ao princípio da intranscendência da ação penal, é vedado a aplicação de sanção penal a quem não seja o autor do fato delituoso, logo, se a denúncia não contém elementos aptos a propiciar o exercício do contraditório e da ampla defesa, elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, ela é inepta e não deve ser recebida.
É certo que a lei prevê que, inexistindo dúvidas quanto a identidade do acusado, a ausência de qualificação não impede o processamento da ação penal, à luz das disposições do art. 41 e do art. 259 do CPP. Porém, não se pode olvidar que a inexistência de características certas e seguras que permitam a correta identificação provoca insegurança jurídica, exigindo do Poder Judiciário cautela na interpretação desses dispositivos legais.
Portanto, diante das disposições previstas no art. 41 e 259 do CPP devem ser interpretadas com observância da ordem constitucional vigente, com o fim de assegurar o devido processo legal e, por consequência, a ordem jurídica.
Nas palavras do Professor Guilherme de Souza Nucci, a qualificação do acusado "envolve todos os elementos capazes de identificar o autor da infração penal, para que se individualize a acusação. O importante é não haver processo indevido contra pessoa inocente , ferindo o princípio da inocência da ação penal" (IN, Código de Processo Penal Comentado, 18ª Ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 171).
Nesse sentido, as jurisprudências dos Tribunais, in verbis:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA -AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO RÉU E TESTEMUNHAS - MERA INDICAÇÃO DE PÁGINAS DO INQUÉRITO POLICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - IDENTIFICAÇÃO INSUFICIENTE - DENÚCIA INÉPTA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- A qualificação dos acusados e testemunhas, na peça acusatória, é requisito legal da denúncia, na forma do artigo 41 do CPP, e somente na impossibilidade de identificação das partes é que se permite esclarecimentos pelos quais se possa identificá-los, sendo que a simples menção de páginas do inquérito afigura-se causa de inépcia da denúncia. V .V. Vê-se que a denúncia atende aos ditames legais aplicáveis ao caso, embora não tenha sido nela expresso o endereço do acusado e das testemunhas, os nomes foram declinados e a menção às folhas do processo onde tais dados podem ser encontrados foi feita. (Des. Doorgal Andrada).
(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00654526020168130647 São Sebastião do Paraíso, Relator: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 29/11/2017, 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/12/2017)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA REJEITADA. INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO. APENAS MENÇÃO AO NOME COMPLETO E SUA ALCUNHA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA IDENTIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A ausência de qualificação do acusado na denúncia caracterizada a inépcia da exordial tornando inevitável sua rejeição. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo "Parquet" a que se nega provimento, ante a correta aplicação da lei, a saber, art. 41 do CPP. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - RSE: 00009562320078140046 BELÉM, Relator: RONALDO MARQUES VALLE, Data de Julgamento: 11/09/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 12/09/2018)
Ante o exposto, dissentindo do parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, porém pelo IMPROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se a decisão a quo de rejeição sumária da denúncia, em sua integralidade.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0001846-47.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuALEXANDRE DOS SANTOS
Publicação14/10/2024