
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0758239-80.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA OLGA DE OLIVEIRA COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
I RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0813456-76.2020.8.18.0140) que lhe move MARIA OLGA DE OLIVEIRA COSTA, ora agravada.
Na decisão agravada (Num. 2712604), o d. juízo de 1º grau: i) indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora/agravada; ii) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do recorrente no tocante aos saques indevidos porventura efetuados; iii) rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual; iv) e, por último, deixou para apreciar a questão relativa à prescrição quando da prolação da sentença.
Nas suas razões (Id. 2712602), o banco agravante aduz, em suma: (i) que não é parte legítima a figurar no polo passivo da ação, haja vista que, como instituição bancária, é mera depositária das quantias do PASEP. Pugna pela legitimidade passiva da União e competência de Justiça Federal; (ii) Defende, ainda, a prescrição do direito alegado na origem, uma vez que ultrapassado o lapso temporal de cinco anos entre a ciência do fato/ato dito ilícito e o ajuizamento da ação.
Na decisão monocrática (id. 2794901), foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intimado, o agravante deixou transcorrer, in albis, o prazo recursal sem manifestação, peticionando, tão somente, pela continuidade do feito (id. 13673743).
É o relatório. Decido.
I. Do exame inicial de admissibilidade recursal
O recurso é cabível e formalmente regular (art. 1.015, I, CPC). CONHEÇO DO RECURSO.
II. Do Fundamento
Versa o caso acerca do reconhecimento ou não da competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação que recai sobre a prestação de serviços de conta vinculada ao PASEP, da ilegitimidade ad causam do Banco do Brasil, bem como a ocorrência ou não da prescrição.
II.I. Da legitimidade passiva
Recentemente, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, publicou, em 21/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ, e ficou definida a seguinte tese firmada, verbis:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
Assim, o Órgão jurisdicional superior acerca da matéria de direito, definiu ser o Banco do Brasil S.A. parte legítima para figurar no polo passivo nas ações em que “se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
A tese acima sufragada deixa clarividente que, se a ação discutir as matérias nela especificadas, a Instituição financeira citada detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide, e estando esta no polo passivo, por se tratar de sociedade de economia mista, não há dúvidas sobre a sua legitimidade.
No próprio Acórdão exarado quando do julgamento do REsp nº 1.895.941/TO, onde se fixaram as teses supramencionadas, ao tratar sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., existem diversos precedentes (STJ, AgInt no REsp nº 1.898.214/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/4/2021; AgInt no REsp Nº 1.867.341/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7/10/2021; REsp nº 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021; AgInt no REsp nº 1.922.275/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/06/2021) concluindo que é consequência do entendimento supra, a definição da competência da justiça comum estadual para processar e julgar as demandas propostas contra a citada Instituição financeira.
Nessa linha de entendimento, recentes julgados deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CC TUTELA DE EVIDÊNCIA.. PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08 /1970. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE SALDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES EM PROVEITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO DO DÉBITO SEGUNDO A LEGISLAÇÃO PÁTRIA. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. DANO MATERIAL. CABIMENTO. NECESSARIA LIQUIDAÇÃO DO VALOR DEVIDO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS SEGUNDO A LEGISLAÇÃO ACERCA DO TEMA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NEGADA.
1. O Banco do Brasil, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP. Assim, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.
2. Não há ocorrência de prescrição, vez que aplicado no caso a prescrição decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, no caso 22 de maio de 2020.
3. Importa salientar ser atribuição do Banco do Brasil S/A o depósito e a gestão dos valores existentes nas contas vinculadas ao programa PASEP. Isso porque, ao instituir o Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público, a Lei Complementar nº 8/70, de 03 de dezembro de 1970, atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração do PASEP, ao qual o autor está vinculado sob o nº º 1.061.728.632.
4. Parte autora comprova saldo zerado na conta do PASEP. Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova. Banco que os saques foram destinados para a parte autora.
5. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve saque, pela parte autora, dos valores que esta sustenta não ter recebido.
6. Devem ser aplicados os índices de atualização do que foram determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN.
7. Apelação Cível conhecida e negada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0820451-42.2019.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/03/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. ADMINISTRADOR DO PROGRAMA. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000, sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem, não foi considerado cabível, “seja porque foram definidas teses no âmbito do e. STJ (Tema 1150) sobre as matérias de direio discutidas nestes autos (art. 976, § 4º, do CPC), seja porque não mais há controvérsia sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas vinculadas a este Incidente”.
2. O Superior Tribunal de Justiça também havia afetado a matéria discutida no citado IRDR, procedendo com o julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, no qual fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
3. A legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A decorre da exegese do art. 7º do Decreto nº 4.751/2003, que previa que a gestão do PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
4. O art. 10 do Decreto nº 4.751/2003 estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
5. Da simples leitura da petição inicial é possível inferir que a parte autora sustenta a má prestação dos serviços prestados pela instituição financeira demandada, consignando expressamente sobre os desfalques na sua conta do PASEP, sendo, nesse caso, parte legítima o BANCO DO BRASIL S.A para figurar no polo passivo da demanda. Precedentes do STJ.
6. Incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, § 3º) no presente caso.
7. Recurso conhecido e provido monocraticamente nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-C, do RITJPI. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802388-68.2020.8.18.0031 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Assim, considerando que com a fixação da tese relativa à legitimidade do Banco do Brasil S.A, e por ser essa sociedade de economia mista, atrai a competência portanto, da justiça comum estadual para analisar os feitos nos quais a referida instituição financeira figure em um dos polos da ação.
Não bastasse isso, impõe-se trazer à colação o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da competência para processar e julgar causas em que figura como parte o Banco do Brasil S.A., cuja natureza jurídica é de sociedade de economia mista federal, notemos:
Súmula 508. Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.
Súmula 556. É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
De mais a mais, infere-se que a jurisprudência do STF que há muito pacificou a matéria:
O Banco do Brasil S/A constitui, nos termos de formulação conceitual consagrada pelo Decreto-lei 200/1967, na redação dada pelo Decreto-lei 900/1969 (art. 5º, III), sociedade de economia mista federal. Essa qualificação jurídica do Banco do Brasil S/A tem sido reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 48/208, Rel. Min. Adaucto Cardoso), em orientação consolidada na Súmula 508, cujo enunciado reconhece competir, (...) à Justiça Estadual , em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S/A. Disso emerge a clara e incontrastável competência do Poder Judiciário do Estado-membro para apreciar as causas penais em que figure, como sujeito passivo da ação delituosa, qualquer sociedade de economia mista federal, a cuja noção subsume-se, juridicamente, o Banco do Brasil S/A.
[HC 69.881, rel. min. Celso de Mello, 1ª T, j. 17-11-1992, DJ de 6-10-2006.]
I. - Compete a Justiça comum estadual o processo e o julgamento de crime praticado contra o Banco do Brasil. II. - H.C. indeferido. [HC 70.808, rel. min. Carlos Velloso, 2ªT, j. 23-11-1993, DJ de 18-3-1994.]
Logo, reconheça-se a competência da Justiça Comum Estadual para analisar a matéria, bem como a legitimidade do Banco do Brasil para figurar na demanda.
II.II. Da prescrição
Quanto à prescrição suscitada pelo agravante, destaque-se que a mesma não foi analisada pelo juízo a quo, que decidiu nos seguintes termos, in verbis:
“Por fim, em se tratando da prescrição matéria de mérito (art. 487, II, do CPC), a mesma será apreciada quando da prolação da sentença”.
Desse modo, o TJPI, como órgão revisor, está limitado a analisar no recurso de agravo de instrumento sobre as matérias arguidas em primeiro grau, não havendo possibilidade de apreciação de matéria não levada ao conhecimento do juízo de origem, porque o agravo de instrumento rege-se pelo princípio secundum eventus litis, por força do qual o seu julgamento deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III /CPC ), sob pena de pena violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância.
Assim, não conheço do recurso no que diz respeito ao capítulo que trata da prescrição, tema não analisado na origem.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se in totum a decisão agravada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0758239-80.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA OLGA DE OLIVEIRA COSTA
Publicação12/09/2024