Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802979-44.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802979-44.2022.8.18.0036

APELANTE: ANTONIA MARIA PESSOA DA VERA CRUZ

APELADO: ITAU CONSIGNADO, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MARIA PESSOA DA VERA CRUZ contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0802979-44.2022.8.18.0036), ajuizada por ela em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.

Em sentença, a MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (id nº 19119483):

(...) O art. 320 do CPC estabelece ao autor o dever de instruir a petição inicial com os documentos imprescindíveis à propositura da ação, dentre os quais estão aqueles aptos a materializar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido que são requisitos da exordial (art. 319, III, CPC). Além da documentação legalmente exigida, incumbe à parte autora anexar com a inicial os documentos necessários a viabilizar a materialidade do direito invocado.

Ausente documento essencial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida.

Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ através da recomendação nº 127, recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

No art. 3º, determina:

(...)

Em consonância com a Nota Técnica n° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, que versa acerca do poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

Na referida nota técnica consta ainda:

(...)

As demandas predatórias, além de dificultar a defesa do réu em razão da massificação e do volume, acarreta sobrecarga do Poder Judiciário, em prejuízo da desejada celeridade processual e do atendimento a outras demandas. Assim, enseja a observância, pelo magistrado, de maior cautela, nos termos do que dispõe o CPC:

(...)

Embora não subsista dúvida de que as normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições financeiras (Súmula 297 – STJ), nas demandas massificadas, as petições iniciais são padronizadas, trazem idênticos pedidos e causas de pedir, deduzidos de forma genérica, questionando a validade de contratos firmados com bancos e outras instituições financeiras.

Essa é a situação do caso concreto. São inúmeras as ações propostas nesta Comarca que apresentam grande similitude, figurando no polo ativo pessoa idosa, por vezes autora em várias ações de mesmo teor, com alegação de ser analfabeta ou semianalfabeta, com pouquíssimas informações diferenciadas quanto às outras iniciais, sendo estas relativas somente aos dados pessoais, do benefício e dados mínimos sobre o contrato. Tais características constituem evidência demanda massificada ou predatória, a demandar a adoção de maior cautela pelo magistrado, na forma já especificada.

Ademais, conforme ficou definido no enunciado n. 21, do II FOJEPI ”nas ações que tenham por objeto a invalidade ou a inexistência de contrato de mútuo feneratício, é lícito ao magistrado requisitar a qualquer das partes que apresente documentos e informações bancárias que se mostrem necessárias à resolução do caso”. (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015). (https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/juizados-especiais/)

O Tribunal de Justiça do Piauí já manifestou entendimento pelo cabimento de medidas de maior cautela na apreciação de demandas de caráter massificado ou predatório, em recentes julgados. Transcrevo ementas ilustrativas:

(...)

Resta destacar a necessidade da apresentação de cada um dos documentos usualmente exigidos da parte por este juízo.

Embora não seja a regra, em se tratando de ações com características de demanda predatória é possível ao magistrado exigir a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, reconhecimento de firma, em se tratando de pessoa alfabetizada, ou procurações atualizadas. A diligência guarda consonância com o poder geral de cautela, com a finalidade de obstar o uso abusivo da Justiça. A respeito:

(...)

Quanto aos extratos bancários, diante do ajuizamento em massa de demandas idênticas, a análise do magistrado deve ser realizada com maior rigor, permitindo-se a exigência de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. O extrato bancário é valioso documento para esse fim, porque a entrega dos valores referentes aos empréstimos usualmente é feita através de depósito em conta bancária do cliente.

No que concerne à alegação de hipossuficiência e dificuldade na obtenção do extrato, são diversos os meios pelos quais é possível obter o documento, como através de aplicativos do banco, não se vislumbrando a alegada dificuldade no caso concreto. Destaque-se que há inúmeras ações promovidas nesta Vara em que os autores juntam extratos bancários, objetivando o ressarcimento e indenização por danos morais decorrentes da cobrança indevida de tarifas bancária. Tal fato evidencia que não há dificuldade para a obtenção de extrato pelo titular da conta bancária.

No caso concreto, a parte autora não juntou extrato bancário. Apesar de intimada para sanar a falha, não atendeu à determinação judicial. Assim, deixou de apresentar documentos aptos a provar o alegado, logo, feriu a regra prevista no art. 320 do CPC.

Dessa forma, impõe-se a extinção do feito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em conformidade ao art. 485, IV do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Suspendo a cobrança, face à gratuidade concedida, nos termos do art.98, §3°, do CPC.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

Em suas razões recursais (id nº 19119484), alegou a apelante, em síntese, a ausência de contrato e de comprovante de transferência do valor correspondente à contratação. Requer a inversão do julgado, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição exordial.

Após a interposição do recurso, juntou aos autos histórico de créditos obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (id nº 19119486).

Não foram apresentadas contrarrazões. 

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.

Presentes as condições recursais e demais pressupostos legais, CONHEÇO do recurso interposto.

Nesse contexto, entendo que é cabível a análise de mérito. 

 

II.2. MÉRITO

O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (negritou-se)

No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, verifico que a matéria se encontra sumulada por esta Corte de Justiça também, nos seguintes termos:

Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Codex Processual.

Pois bem.

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.

Nesses processos, em regra, a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Estadual, sempre questionando de forma exaustiva a existência e/ou validade de contratos firmados com instituições financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas.

Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de demandas predatórias, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Tais demandas acarretam diversas consequências negativas para o Judiciário e, principalmente, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais.

Ressalte-se que o magistrado de primeiro grau sopesou antes da decisão recorrida que o “(...) demandado apresentou documentos que fazem pressupor a realização do negócio jurídico. Logo, cabe[ia] à parte autora apresentar seu extrato bancário para demonstrar que não recebeu o valor correspondente ao contrato, em cumprimento ao dever de colaborar com a justiça e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito” (id nº 19119477).

Diante disso, competia ao juiz, de fato, o poder-dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

O CPC, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do juiz, determinou, no artigo 139, que:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

Dentre as atividades acima destacadas, frise-se a hipótese contida no inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.

O poder geral de cautela do juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no CPC, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do referido artigo 139, inciso III, do Codex Processual.

Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

Diante da possibilidade de demanda predatória pelas peculiaridades do caso concreto, o magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligência inicial que, a meu ver, é prudente.

Desta feita, impõe considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à Justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não-automático). Pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.

Para corroborar:

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação de prazo sem apresentar qualquer justificativa. Indeferimento da petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido.
(TJSP;  Apelação Cível 1000728-94.2021.8.26.0646; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito.
(TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023,  Angélica,  4ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p:  21/07/2020)

Frise-se que os extratos trazidos à baila antes do decisum recorrido não se confundem com extratos da conta bancária (ids nºs 19119478 e 19119481). Da mesma forma, o extrato do INSS juntado após a apelação (id nº 19119486) não tem valor probatório, porquanto extemporaneamente apresentado. 

Por fim, em que pese o desprovimento do recurso autoral nesta oportunidade, descabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, porquanto não fixada tal verba pelo juízo sentenciante.

 

III. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, incisos I e IV, do CPC).

Ainda, DEIXO de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, porquanto não fixada tal verba pelo juízo sentenciante.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Teresina, 12 de setembro de 2024.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802979-44.2022.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/09/2024 )

Detalhes

Processo

0802979-44.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA MARIA PESSOA DA VERA CRUZ

Réu

ITAU CONSIGNADO

Publicação

14/09/2024