Acórdão de 2º Grau

Rural (Art. 48/51) 0802409-39.2023.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE MEDIDAS LIMINARES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EMENDA DA INICIAL PARA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E NULIDADE DA SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. OBSTÁCULO INDEVIDO AO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. RESTABELECIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Versando a questão acerca de auxílio-doença acidentário, não há dúvidas quanto à competência da Justiça Estadual, por expressa ordem legal e constitucional (art. 45, inciso I, do CPC e art. 109, inciso I, da CRFB). Inclusive, na origem, a própria Justiça Federal declinou de sua competência e remeteu os autos ao Poder Judiciário do Estado do Piauí para fins de exame e resolução da controvérsia (Id. 18392419 - Num. 1527072862 – Pág. 1/2). Precedentes. Preliminar rejeitada. 2 - Em matéria previdenciária, é plenamente possível a concessão de tutelas de urgência, não havendo que se falar em ofensa à Lei nº 8.437/1992, à Lei nº 9.494/1997 ou mesmo à decisão proferida na ADC 4 - STF. Súmula 729 / STF. Precedentes. Preliminar rejeitada. 3 - Com relação à necessidade de indeferimento do benefício previdenciário para fins de possibilitar-se o exame da matéria pelo Poder Judiciário, sem razão, novamente, à autarquia recorrente. Comprovada a instauração do procedimento administrativo, sem, contudo, a resolução da controvérsia, não se permite ao Poder Judiciário negar apreciação ao pleito promovido, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade jurisdição, garantia constitucional (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB) e preceito fundamental do processo civil (art. 3º do CPC). Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema nº 350), a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da via administrativa. Este é inexigível na hipótese. Precedentes. Preliminar rejeitada. 4 - Na espécie, reclama o impetrante, ora apelado, de suposto ato coator consistente na cessação do seu benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário), em razão de não ter sido lhe dada a oportunidade de agendar seu pedido de prorrogação. No caso, o prazo teria expirado em 15/12/2022, antes mesmo da data de despacho do benefício (27/12/2022), impossibilitando-lhe de proceder ao pedido de prorrogação. Nenhuma relação tem, portanto, com a perícia a ser realizada no âmbito do procedimento administrativo. Esclareça-se que a ordem emanada do juízo de origem limitou-se à autarquia previdenciária, por meio da qual determinou, diante das circunstâncias apresentadas, o restabelecimento do auxílio-doença NB 638.580.777-4 até a realização da perícia afeta ao procedimento de renovação, de modo a preservar a vida e a saúde do impetrante/apelado. Logo, não há falar em litisconsórcio, muito menos em litisconsórcio necessário com o autoridade responsável pela perícia – perito médico legal (art. 114 do CPC). Por consequência, descabida a alegação de nulidade da sentença e a pretensão de retorno dos autos ao juízo de 1º grau. Preliminar rejeitada. 5 - Não há, outrossim, que se falar em inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória. As alegações do impetrante/apelado, na forma declinada em linhas anteriores, encontram-se arrimadas na documentação constante do Id. 18392419 (Num. 1524371878 - Pág. 1), restando plenamente viável o exame do mérito do mandamus em evidência. Preliminar rejeitada. 6 - No que se refere ao mérito, não restam dúvidas quanto o ato coator praticado pela autarquia previdenciária, notadamente diante da documentação acostada no Id. 18392419 (Num. 1524371878 - Pág. 1). Conforme destacado pelo impetrante, a cessação do seu benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário) decorreu de ato ilícito, em razão de ter não ter sido lhe dada a oportunidade de agendar seu pedido de prorrogação. O prazo para os fins pretendidos efetivamente expirou em 15/12/2022 (data da cessação do benefício - DCB), antes da data do despacho do benefício (DDB), ocorrido em 27/12/2022, quando deu-se a ciência do impetrante acerca do fato, criando-se obstáculo intransponível ao pedido de renovação, vide tela do sistema (Id. 18392419: Num. 1524371877 - Pág. 1). Não há que se admitir, portanto, a cessação incontinenti do auxílio, sem comunicação ao segurado, retirando-lhe a oportunidade de promover o pedido de prorrogação a tempo e modo (art. 304, §2º, inciso I, da IN 77/2015), em flagrante prejuízo ao impetrante/apelado. Precedentes. Sentença mantida. 7 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802409-39.2023.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802409-39.2023.8.18.0031

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

APELADO: JOSE CLEITON ALVES DAS MECERDES

Advogado(s) do reclamado: JAIRON COSTA CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE MEDIDAS LIMINARES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EMENDA DA INICIAL PARA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E NULIDADE DA SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. OBSTÁCULO INDEVIDO AO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. RESTABELECIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Versando a questão acerca de auxílio-doença acidentário, não há dúvidas quanto à competência da Justiça Estadual, por expressa ordem legal e constitucional (art. 45, inciso I, do CPC e art. 109, inciso I, da CRFB). Inclusive, na origem, a própria Justiça Federal declinou de sua competência e remeteu os autos ao Poder Judiciário do Estado do Piauí para fins de exame e resolução da controvérsia (Id. 18392419 - Num. 1527072862 – Pág. 1/2). Precedentes. Preliminar rejeitada.

2 - Em matéria previdenciária, é plenamente possível a concessão de tutelas de urgência, não havendo que se falar em ofensa à Lei nº 8.437/1992, à Lei nº 9.494/1997 ou mesmo à decisão proferida na ADC 4 - STF. Súmula 729 / STF. Precedentes. Preliminar rejeitada.

3 - Com relação à necessidade de indeferimento do benefício previdenciário para fins de possibilitar-se o exame da matéria pelo Poder Judiciário, sem razão, novamente, à autarquia recorrente. Comprovada a instauração do procedimento administrativo, sem, contudo, a resolução da controvérsia, não se permite ao Poder Judiciário negar apreciação ao pleito promovido, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade jurisdição, garantia constitucional (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB) e preceito fundamental do processo civil (art. 3º do CPC). Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema nº 350), a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da via administrativa. Este é inexigível na hipótese. Precedentes. Preliminar rejeitada.

4 - Na espécie, reclama o impetrante, ora apelado, de suposto ato coator consistente na cessação do seu benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário), em razão de não ter sido lhe dada a oportunidade de agendar seu pedido de prorrogação. No caso, o prazo teria expirado em 15/12/2022, antes mesmo da data de despacho do benefício (27/12/2022), impossibilitando-lhe de proceder ao pedido de prorrogação. Nenhuma relação tem, portanto, com a perícia a ser realizada no âmbito do procedimento administrativo. Esclareça-se que a ordem emanada do juízo de origem limitou-se à autarquia previdenciária, por meio da qual determinou, diante das circunstâncias apresentadas, o restabelecimento do auxílio-doença NB 638.580.777-4 até a realização da perícia afeta ao procedimento de renovação, de modo a preservar a vida e a saúde do impetrante/apelado. Logo, não há falar em litisconsórcio, muito menos em litisconsórcio necessário com o autoridade responsável pela perícia – perito médico legal (art. 114 do CPC). Por consequência, descabida a alegação de nulidade da sentença e a pretensão de retorno dos autos ao juízo de 1º grau. Preliminar rejeitada.

5 - Não há, outrossim, que se falar em inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória. As alegações do impetrante/apelado, na forma declinada em linhas anteriores, encontram-se arrimadas na documentação constante do Id. 18392419 (Num. 1524371878 - Pág. 1), restando plenamente viável o exame do mérito do mandamus em evidência. Preliminar rejeitada.

6 - No que se refere ao mérito, não restam dúvidas quanto o ato coator praticado pela autarquia previdenciária, notadamente diante da documentação acostada no Id. 18392419 (Num. 1524371878 - Pág. 1). Conforme destacado pelo impetrante, a cessação do seu benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário) decorreu de ato ilícito, em razão de ter não ter sido lhe dada a oportunidade de agendar seu pedido de prorrogação. O prazo para os fins pretendidos efetivamente expirou em 15/12/2022 (data da cessação do benefício - DCB), antes da data do despacho do benefício (DDB), ocorrido em 27/12/2022, quando deu-se a ciência do impetrante acerca do fato, criando-se obstáculo intransponível ao pedido de renovação, vide tela do sistema (Id. 18392419: Num. 1524371877 - Pág. 1). Não há que se admitir, portanto, a cessação incontinenti do auxílio, sem comunicação ao segurado, retirando-lhe a oportunidade de promover o pedido de prorrogação a tempo e modo (art. 304, §2º, inciso I, da IN 77/2015), em flagrante prejuízo ao impetrante/apelado. Precedentes. Sentença mantida.

7 - Recurso conhecido e desprovido.

 

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, na forma do voto do relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso e, em reexame necessário, mantenho a sentença proferida, em todos os seus termos. Sem majoração dos honorários advocatícios, pois não fixados na origem, em razão do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0802409-39.2023.8.18.0031) impetrado por JOSÉ CLEITON ALVES DAS MERCEDES, ora apelado.


Relata o impetrante que promoveu o agendamento para fins de obtenção do benefício do auxílio-doença por acidente de trabalho em 24/03/2022 (DER) (NB nº 638.580.777-4), sendo este concedido em 27/12/2022 (DDB). Diz que, posteriormente, em 28/12/2022, tentou realizar o agendamento do pedido de prorrogação do benefício (PP), mas o sistema informou que o prazo teria expirado em 15/12/2022. Informa que não havia possibilidade de requerer a prorrogação antes da concessão do benefício, em 27/12/2022 (DDB) (Id. 18392419). Reclama do ato praticado pela autoridade impetrada, que terminou por cessar o recebimento benefício, sem considerar as circunstâncias susomencionadas. Pediu, assim, o restabelecimento do auxílio-doença até a realização da perícia médica necessária à prorrogação do referido benefício.


Em sentença (Id. 18392437), o d. juízo de 1º grau assim julgou: “Ante todo o exposto, confirmo a liminar outrora concedida (ID nº 40428843), no que CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para que a autoridade coatora, proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, restabelecimento do auxílio-doença NB 638.580.777-4, até a realização de perícia afeta ao processo de renovação, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil). Neste termos, julgo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno somente impetrado nas custas processuais, haja vista a sucumbência mínima do impetrante. Entretanto, sem verba honorária, por força do artigo 25 da Lei 12.016/09, bem como a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição, nos molde do § 1º, do art. 14 da Lei 12.016/09”.


Em suas razões (Id. 18392442), a entidade apelante afirma que a demanda carece de dilação probatória, razão pela qual o mandamus é a via inadequada para os fins pretendidos (restabelecimento do auxílio-doença acidentário). Sustenta, ainda, que o juízo estadual seria incompetente, impondo-se a remessa do feito a um dos juizados especiais federais cíveis. Argumenta, ato contínuo, que a perícia médica não seria de sua atribuição, mas da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, órgão vinculado ao Ministério da Economia, necessitando-se, portanto, da formação de litisconsórcio passivo necessário para cumprimento da ordem. Segue, irresignado, aduzindo que seria indispensável ato administrativo de indeferimento do benefício a permitir a apreciação do Poder Judiciário, fato este inocorrente na espécie. Pugna pela observância aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade. Diz que são inaplicáveis prazos peremptórios em desfavor do INSS para análise e deliberação de procedimentos administrativos. Reclama, por fim, pela impossibilidade de deferimento de medidas liminares contra a entidade pública ora recorrente (art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92). Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que segurança seja denegada. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda à emenda da inicial, com o ingresso da Perícia Médica Federal na lide. Ao final, solicita a concessão do prazo de 90 (noventa) dias para conclusão do procedimento administrativo em vertente.


Não foram apresentadas contrarrazões.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 18584456).


É o relatório.

 

 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso e do reexame necessário.


II. Preliminares


Da (in)competência da Justiça Estadual


Versando a questão acerca de auxílio-doença acidentário, não há dúvidas quanto à competência da Justiça Estadual, por expressa ordem legal e constitucional (art. 45, inciso I, do CPC e art. 109, inciso I, da CRFB). Inclusive, na origem, a própria Justiça Federal declinou de sua competência e remeteu os autos ao Poder Judiciário do Estado do Piauí para fins de exame e resolução da controvérsia (Id. 18392419 - Num. 1527072862 - Pág. 1/2). Nesse sentido:


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS - AUTARQUIA FEDERAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. 1. Na hipótese, trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Doença Acidentário ajuizada contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS); 2. No caso em epígrafe, verifica-se que não foram criadas varas especializadas para apreciar ações acidentárias, nem atribuída às varas da Fazenda Pública a competência para tanto; 3. Segundo a lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves,“estas, chamadas (ações) acidentárias, devem ser processadas e julgadas pela justiça comum estadual, apesar de terem, no polo passivo, autarquia federal” e “julgadas pelas varas de acidente de trabalho, onde houver, ou pelas varas cíveis comuns, quando não houver as varas especializadas”; 4. Portanto, impõe-se reconhecer que assiste razão ao Suscitante, devendo então a ação em análise ser processada e julgada perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI; 5. Conflito Negativo de Competência conhecido e julgado procedente. (TJ-PI - Conflito de competência cível: 0755180-16.2022.8.18.0000, Relator: Pedro de Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 18/08/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


Rejeito, portanto, a preliminar.


Da impossibilidade de deferimento de medidas liminares contra a entidade pública ora recorrente (art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92)


Em matéria previdenciária, é plenamente possível a concessão de tutelas de urgência, não havendo que se falar em ofensa à Lei nº 8.437/1992, à Lei nº 9.494/1997 ou mesmo à decisão proferida na ADC 4 - STF. Veja-se o teor da Súmula 729 / STF: “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”.


Eis, ainda, os seguintes julgados:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ATRAVÉS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA BOA FÉ. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. 1. As vedações à concessão de liminar contra a Fazenda Pública não se aplicam nas demandas de natureza previdenciária, como no caso ora deduzido. É esse o entendimento da Súmula n.º 729 do STF, segundo a qual “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.” (...)

(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0752591-85.2021.8.18.0000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/06/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO POR INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO (GIA-METAS). NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO DO PAGAMENTO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 729/STF. EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. LIMINAR DEFERIDA E RATIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Desnecessidade de suspensão do presente recurso em razão do mandado de segurança coletivo invocado tratar da extensão de vantagem aos servidores na inatividade e não a pensionistas. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento no sentido de que as vedações legais à concessão de tutela contra a Fazenda Pública não se aplicam às demandas que visam obtenção de benefício de natureza previdenciária, como na espécie. (...)

(TJ-PI - AI: 07508308220228180000, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 17/08/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


Rejeito a preliminar.


Da ausência de interesse processual – (des)necessidade de exaurimento da via administrativa


Com relação à necessidade de indeferimento do benefício previdenciário para fins de possibilitar-se o exame da matéria pelo Poder Judiciário, sem razão, novamente, à autarquia recorrente. Comprovada a instauração do procedimento administrativo, sem, contudo, a resolução da controvérsia, não se permite ao Poder Judiciário negar apreciação ao pleito promovido, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade jurisdição, garantia constitucional (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB) e preceito fundamental do processo civil (art. 3º do CPC).


Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema nº 350), a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da via administrativa. Este é inexigível na hipótese. Colho, com esse entendimento, os seguintes julgados:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, determinou a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato. II - No caso dos autos, a parte autora já postulou administrativamente a concessão do benefício previdenciário, buscando, agora, seu restabelecimento. III - O indeferimento do benefício caracteriza a resistência da autarquia previdenciária e, por consequência, o interesse de agir da parte autora. IV - A exigência da comprovação de protocolo de recurso administrativo caracteriza a exigência de exaurimento da via administrativa e, conforme firme entendimento jurisprudencial, o exaurimento da via administrativa não é condição para propositura de ação de natureza previdenciária, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição da Republica. V – Agravo de instrumento da parte autora provido.

(TRF-3 - AI: 50179720920194030000 SP, Relator: Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 28/11/2019, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019) – grifou-se.


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DEMORA EXCESSIVA NO EXAME ADMINISTRATIVO. 1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral (Tema nº 350), o interesse de agir do segurado para obtenção de benefício previdenciário não exige exaurimento da via administrativa. 2. A demora excessiva na análise do pedido, sem justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. Precedentes. 3. Hipótese em que, reconhecido o interesse de agir, em face da demora excessiva no exame do requerimento administrativo, é anulada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Determinado o retorno dos autos à origem, para processamento, instrução e prolação de nova sentença.

(TRF-4 - AC: 50165158020224049999, Relator: OSCAR VALENTE CARDOSO, Data de Julgamento: 07/02/2023, DÉCIMA TURMA) – grifou-se.


Rejeito a preliminar.


Da (des)necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e nulidade da sentença


Na espécie, reclama o impetrante, ora apelado, de suposto ato coator consistente na cessação do seu benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário), em razão de não ter sido lhe dada a oportunidade de agendar seu pedido de prorrogação. No caso, o prazo teria expirado em 15/12/2022, antes mesmo da data de despacho do benefício (27/12/2022), impossibilitando-lhe de proceder ao pedido de prorrogação. Nenhuma relação tem, portanto, com a perícia a ser realizada no âmbito do procedimento administrativo.


Esclareça-se que a ordem emanada do juízo de origem limitou-se à autarquia previdenciária, por meio da qual determinou, diante das circunstâncias apresentadas, o restabelecimento do auxílio-doença NB 638.580.777-4 até a realização da perícia afeta ao procedimento de renovação, de modo a preservar a vida e a saúde do impetrante/apelado.


Logo, não há falar em litisconsórcio, muito menos em litisconsórcio necessário (art. 114 do CPC), por inexistir qualquer relação entre causa de pedir/pedido, a ordem emanada pelo juízo e o órgão de perícia competente. Por consequência, descabida a alegação de nulidade da sentença e a pretensão de retorno dos autos ao juízo de 1º grau.


Rejeito a preliminar.


Da inadequação da eleita – (des)necessidade de dilação probatória


Não há, outrossim, que se falar em inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória.


As alegações do impetrante/apelado, na forma declinada em linhas anteriores, encontram-se arrimadas na documentação constante do Id. 18392419 (Num. 1524371878 - Pág. 1), restando plenamente viável o exame do mérito do mandamus em evidência.


Rejeito, assim, mais esta preliminar.


III. Mérito


No que se refere ao mérito, não restam dúvidas quanto o ato coator praticado pela autarquia previdenciária, notadamente diante da documentação acostada no Id. 18392419 (Num. 1524371878 - Pág. 1). Conforme destacado pelo impetrante, a cessação do seu benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário) decorreu de ato ilícito, em razão de não ter sido lhe dada a oportunidade de agendar seu pedido de prorrogação. O prazo para os fins pretendidos efetivamente expirou em 15/12/2022 (data da cessação do benefício - DCB), antes da data do despacho do benefício (DDB), ocorrido em 27/12/2022, quando deu-se a ciência do impetrante acerca do fato, criando-se obstáculo intransponível ao pedido de renovação, vide tela do sistema (Id. 18392419: Num. 1524371877 - Pág. 1).


Não há que se admitir, portanto, a cessação incontinenti do auxílio, sem comunicação ao segurado, retirando-lhe a oportunidade de promover o pedido de prorrogação a tempo e modo (art. 304, §2º, inciso I, da IN 77/2015), em flagrante prejuízo ao impetrante/apelado. Na mesma linha, colho os julgados:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CESSAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMUNICADO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. 1. Constitui flagrante ilegalidade a cessação administrativa de benefício sem a efetivação de comunicado ao segurado, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação. 2. Sempre que possível, o magistrado deverá fixar o termo final do benefício, cumprindo ao segurado requerer a sua prorrogação perante a Autarquia (art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91). 3. O valor da multa diária deve ser fixado em R$ 100,00, o que se mostra suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo entendimento desta Quinta Turma.

(TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50046491120194047112 RS 5004649-11.2019.4.04.7112, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 29/09/2020, QUINTA TURMA) – grifou-se.


EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO. COMUNICAÇÃO RECEBIDA PELO SEGURADO APÓS O PRAZO QUINZENAL ANTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Há direito líquido e certo à manutenção do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação (DCB), for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação. Precedentes. (TRF4 - AC 5002851-44.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/08/2021) – grifou-se.


PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação. Comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deverá o benefício ser restabelecido para possibilitar o requerimento de prorrogação. Manutenção da sentença que concedeu em parte a segurança.

(TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50040313220204047112, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 28/06/2022, QUINTA TURMA) – grifou-se.


PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. RESTABELECIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser oportunizada ao segurado a formalização de pedido de prorrogação de auxílio-doença no prazo de 15 dias anteriores à cessação do benefício. 2. Não oportunizado o prazo, o benefício deve ser restabelecido, a fim de possibilitar à parte autora o requerimento de prorrogação. 3. Remessa necessária a que se nega provimento.

(TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50017880220224047127 RS, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 28/03/2023, QUINTA TURMA) – grifou-se.


Por fim, ao contrário do que alega a entidade recorrente, ressalta-se que o juízo de 1º grau não emitiu ordem ou estipulou prazo para que a autarquia procedesse à conclusão do procedimento administrativo envolvendo o pedido de prorrogação do benefício do impetrante/apelado. Determinou, tão somente, o restabelecimento do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, até a realização da perícia necessária ao exame do pedido de renovação. Logo, não tem razão de ser a insurgência promovida pela parte apelante.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso e, em reexame necessário, mantenho a sentença proferida, em todos os seus termos.


Sem majoração dos honorários advocatícios, pois não fixados na origem, em razão do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.

 

 



Teresina, 06/10/2024

Detalhes

Processo

0802409-39.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Rural (Art. 48/51)

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Réu

JOSE CLEITON ALVES DAS MECERDES

Publicação

07/10/2024