
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801362-66.2021.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA MINERVINA DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MINERVINA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e antecipação de tutela, ajuizada em face de BANCO SANTANDER S.A.
Na sentença (ID. 14930178), o d. Juízo a quo, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Nas razões recursais (id. 13676851), a apelante alega a validade da declaração de residência anexada nos autos. Requer por fim o conhecimento e provimento do recurso, para que seja dado o regular processamento e julgamento do feito.
Nas contrarrazões (id. 13676855), pugna a instituição ré apelada pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em seus termos.
Vieram-me os autos conclusos.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Trata-se de recurso interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundqamento de que s autora teria descumprido a determinação judicial consistente na apresentação de comprovante de residência válido atualizado.
No entanto, em consulta aos autos, constata-se que a autora se desincumbiu do seu encargo, na medida em que acostou aos autos o comprovante de residência na forma exigida (ids. 13676844; 13676845), razão pela qual merece reforma a sentença.
Por outro lado, tendo em vista a angularização da relação processual, verifico que a causa encontra-se apta a julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC.
Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora o contrato tenha sido apresentado (id. 13676834), não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente, especialmente porque o documento com tal finalidade (id. 13676839) é de produção unilateral e desprovido de autenticação.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, tendo em vista que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso e, aplicando a teoria da causa madura (art. 1013, §3º, I, do CPC), reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo objeto dos autos e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira ré i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Por conseguinte, inverto os ônus sucumbenciais em favor da parte autora, os quais devem ser incididos sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
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0801362-66.2021.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA MINERVINA DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação12/09/2024