Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800978-61.2021.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0800978-61.2021.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JOAQUIM MARINHO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.

1. O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando se for negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV).

2. No que tange à condenação ao pagamento de honorários advocatícios em procedimentos de produção antecipada de prova, na jurisprudência dos Tribunais e do STJ prevalece o entendimento de que, a condenação em honorários advocatícios é cabível quando evidenciada a resistência indevida do réu quanto ao fornecimento dos documentos pleiteados, entendimento jurisprudencial sumulado na Súmula 39, TJPI

3. Assim sendo, embora cabível honorários advocatícios em ações que visem a produção antecipada de prova ou exibição de documento, resta incabível, no caso em apreço, a condenação do requerido/apelado ao pagamento de honorários advocatícios, ante a inexistência de recusa indevida.

4. Recuro de apelação Conhecido e improvido.



DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM MARINHO DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A.


Sentença (ID 16318173) homologou a presente produção antecipada de provas consubstanciada nos documentos apresentados a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, a serem avaliados em momento oportuno. Na ocasião, o juízo de piso entendeu que descabe condenação em custas e honorários por afirmar que não ocorreu, in casu, resistência na produção de provas por parte da Apelada.

 

Diante da sentença, a parte Autora interpôs o presente recurso (ID 16318175) alegando, em síntese, que a parte autora enviou requerimento administrativo em 03 de agosto de 2021, todavia o requerido se manteve inerte, demonstrando, assim, resistência por parte da instituição financeira. No caso, requer a reforma da sentença de piso, a fim de que seja arbitrado honorários advocatícios ao causídico da apelante, na base de 10 % a 20 % sobre o valor da causa corrigido.

 

Devidamente intimado, o Apelado apresentou as contrarrazões (ID 18007554) pugnando para que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o bastante relatório. DECIDO.

 

II. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

 

O julgamento monocrático de recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do Direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos.

 

O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando se for negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), segue jurisprudência em casos semelhantes:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)”

 

Assim, passo a decidir monocraticamente.

 

III. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Insurge-se o apelante contra sentença, na qual o magistrado de piso julgou procedente o pedido de produção antecipada de prova, porém indeferiu o pedido de condenação em honorários advocatícios.

 

Em suas razões recursais, alega que houve pretensão resistida por parte do requerido/Apelado, uma vez que enviou requerimento administrativo em 03 de agosto de 2021 e a instituição bancária se manteve inerte, o que implica direito ao recebimento de honorários advocatícios nas ações de produção antecipada de prova.

 

No que tange à condenação ao pagamento de honorários advocatícios em procedimentos de produção antecipada de prova, na jurisprudência dos Tribunais e do STJ prevalece o entendimento de que, a condenação em honorários advocatícios é cabível quando evidenciada a resistência indevida do réu quanto ao fornecimento dos documentos pleiteados.

 

Nesse sentido o Enunciado 118 do Fórum Permanente de Processualistas Civis assim dispõe: “É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova”.

 

Verifico, ainda, que a matéria se encontra sumulada por esta Corte de Justiça, nos seguintes termos:



Súmula 39. São devidos honorários advocatícios em Ação Cautelar de Exibição de Documentos ou Produção Antecipada de provas se demonstrada a indevida recursa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.”

 

Com efeito, o e-mail colacionado aos autos (id. 7873725) não consiste em documento hábil para atestar o prévio requerimento administrativo, ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que carece de prova do seu efetivo recebimento.

 

Ademais, compulsando os autos verifico que a parte requerida apresentou toda a documentação requerida, razão pela qual, considero produzida a prova cuja antecipação se pretendia.

 

Outrossim, este é o entendimento desta 1ª Câmara Especializada Cível, conforme precedentes, in litteris:

 

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS. RESP. N° 1.349.453/M5. RITO DO JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. E-MAIL INSUFICIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. I — O e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição. Precedentes. II — Se a Apelante, intimada para comprovar o prévio requerimento administrativo, quedou-se inerte, a improcedência da Ação e a extinção do feito foi correta, devendo a parte autora, ora Apelante, arcar com o ônus da sucumbência, à luz do principio da causalidade, não havendo falar em ccpdenação dos Apelados ao pagamento de honorários advocaticios sucumbenciais. III — ApelaçãO Civ onhecida e desprovida. APELAÇÃO CÍVEL N° 2018.0001.004049-0 . relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. 19 de março de 2019” (grifou-se)

 

Assim sendo, é possível concluir que não houve resistência ao pleito, motivo pelo qual é indevida a sua condenação em honorários advocatícios. Senão vejamos o entendimento do STJ:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO DE ENVIO DOS DOCUMENTOS PARA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Controvérsia acerca dos encargos da sucumbência em exibição de documentos requerida a título de produção antecipada de provas. 2. Nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015, no procedimento da produção antecipada de provas "não se admitirá defesa ou recurso". 3. Caso concreto em que o juízo de origem condenou a seguradora ao pagamento de honorários advocatícios, dando ensejo à interposição de apelação para combater o capítulo da sucumbência. 4. Limitação da devolutividade recursal à questão da existência ou não de pretensão resistida, a justificar uma condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Caso concreto em que o requerimento de exibição de documentos formulado na via administrativa postulava o envio dos documentos para o escritório de advocacia que patrocina a segurada. 6. Inexistência de norma no ordenamento jurídico que assegure ao advogado o direito exigir o envio de documentos relativos a seus clientes diretamente para o respectivo escritório de advocacia. 7. Previsão, no Estatuto da Advocacia, tão somente do direito de acesso aos autos de qualquer processo administrativo ou judicial (art. 7º, incisos XIII, XIV, XV e XVI). 8. Ausência de resposta ao requerimento que não configura resistência à pretensão de exibição. 9. Exibição dos documentos nos autos juntamente com a peça contestatória. 10. Descabimento da condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios. 11. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1783687 SE 2018/0318057-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2019.”

 

Nesse sentido, embora cabível honorários advocatícios em ações que visem a produção antecipada de prova ou exibição de documento, resta incabível no caso em apreço, conforme dispõe a Súmula 39 do TJPI, a condenação do requerido/apelado ao pagamento de honorários advocatícios, ante a inexistência de recusa indevida no momento da contestação. Por essa razão, a manutenção da sentença de primeiro grau é medida que se impõe.

 

IV. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço da presente apelação ao tempo em que lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Intimem-se as partes.

 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA






 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800978-61.2021.8.18.0088 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800978-61.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAQUIM MARINHO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

12/09/2024