Acórdão de 2º Grau

Citação 0025232-63.2007.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0025232-63.2007.8.18.0140CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Citação]APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: SERGIO SOUSA ALENCAR E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. PARTE NÃO LOCALIZADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA PARA DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa, em razão de a parte apelante não ter se manifestado após intimação para dar prosseguimento ao feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em saber se a extinção do processo por abandono da causa foi correta, considerando que o juízo de origem intimou a parte autora (apelante) para dar andamento ao feito, sem que essa tenha se manifestado. A discussão envolve a adequação da extinção do processo por abandono.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a inércia da parte autora em promover atos e diligências essenciais ao prosseguimento do feito. No caso dos autos, não há indicação de que a parte autora tenha sido intimada para realizar diligências imprescindíveis ao andamento do processo. A intimação para manifestar interesse no feito, sem a indicação de atos ou diligências específicas a serem cumpridas, configura despacho sem conteúdo material que possa justificar a extinção.4. Ademais, a parte apelante demonstrou interesse no prosseguimento da demanda ao ingressar com a ação. A extinção com base na simples ausência de manifestação após intimação genérica contraria o direito de ação e o princípio da continuidade processual.IV. DISPOSITIVO5. Recurso provido. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito._________________________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, III e §1º.Jurisprudência relevante citada: Não aplicável.. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025232-63.2007.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0025232-63.2007.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Citação]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

APELADO: SERGIO SOUSA ALENCAR



E M E N T A 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. PARTE NÃO LOCALIZADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA PARA DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa, em razão de a parte apelante não ter se manifestado após intimação para dar prosseguimento ao feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em saber se a extinção do processo por abandono da causa foi correta, considerando que o juízo de origem intimou a parte autora (apelante) para dar andamento ao feito, sem que essa tenha se manifestado. A discussão envolve a adequação da extinção do processo por abandono.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a inércia da parte autora em promover atos e diligências essenciais ao prosseguimento do feito. No caso dos autos, não há indicação de que a parte autora tenha sido intimada para realizar diligências imprescindíveis ao andamento do processo. A intimação para manifestar interesse no feito, sem a indicação de atos ou diligências específicas a serem cumpridas, configura despacho sem conteúdo material que possa justificar a extinção.
4. Ademais, a parte apelante demonstrou interesse no prosseguimento da demanda ao ingressar com a ação. A extinção com base na simples ausência de manifestação após intimação genérica contraria o direito de ação e o princípio da continuidade processual.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso provido. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
_________________________
Dispositivos relevantes citados
: Código de Processo Civil, art. 485, III e §1º.
Jurisprudência relevante citada: Não aplicável.


A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de piso e restituindo os autos ao juízo de origem para que prossiga o feito até seus ulteriores termos. Custas pelo apelado. Sem honorários, na forma do voto do Relator.


 R E L A T Ó R I O 

                                                           

Cuida-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL SA contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por abandono da causa, que tem por parte adversa contra o  SERGIO SOUSA ALENCAR, ora apelado. 

Na instância de origem, a parte apelada não foi localizada para ser citada no endereço fornecido.

O juízo de piso intimou a parte apelante para se manifestar em 5 dias sobre pena de extinção do feito.

Não tendo essa comparecido nos autos, o juízo de piso extinguiu o processo por abandono.

Irresignada, a parte interpôs apelação.

Sem contrarrazões.

Em manifestação, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção.

É o relatório.


V O T O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS  

  

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO  

  

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 


RAZÕES DO VOTO


Como ressaltado, na instância de origem, a parte apelada não foi localizada para ser citada no endereço fornecido. Depois disso, o juízo de piso determinou a intimação do apelante para dar andamento ao feito sob pena de extinção. Não tendo essa comparecido nos autos no prazo assinalado, o juízo de piso extinguiu o processo por abandono.

Inicialmente, se a parte não tivesse interesse no feito, não teria ingressado na justiça. Estão patentes tanto o interesse de agir (binômio necessidade-utilidade), quanto o interesse lato sensu.

Como cediço, o art. 485, III, do Código de Processo Civil, proclama que o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, cominando como pena para o desatendimento a extinção do processo sem resolução de mérito.

Sabe-se, contudo, que a norma do art. 485, III e § 1°, do Código de Processo Civil, reserva-se ao desatendimento de atos e diligências da responsabilidade do autor sem os quais o feito não poderia prosseguir. Não é o caso dos autos, tanto que o juízo de piso sequer mencionou que atos e diligências capazes de impedir o andamento do feito teria o autor deixado de cumprir, dando causa ao aludido abandono.

Despachos determinando a intimação da parte para manifestar interesse no feito são uma anomalia judicial que deve ser combatida veementemente no Poder Judiciário. São despachos sem qualquer conteúdo material discernível, destinados tão somente a provocar a extinção do feito.

Portanto, há de se anular a sentença a quo, restituindo o feito à instância de origem para que prossiga o feito.



DECISÃO



Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos acima expendidos, CONHEÇO DO RECURSO DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de piso e restituindo os autos ao juízo de origem para que prossiga o feito até seus ulteriores termos.

Custas pelo apelado. Sem honorários.


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator


Detalhes

Processo

0025232-63.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

SERGIO SOUSA ALENCAR

Publicação

08/10/2024