Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000657-52.2015.8.18.0029


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Marta Maria Craveiro da Cunha contra acórdão que fixou danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e determinou o pagamento de pensão mensal à viúva da vítima no valor de 2/3 do salário mínimo, desde a data do óbito até o momento em que a vítima atingiria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro. A embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação dos artigos 926 e 944 do CPC/2015, referentes à uniformização da jurisprudência e à extensão do dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à aplicação dos artigos 926 e 944 do CPC/2015, bem como a adequação do valor fixado para a indenização por danos morais, diante da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão embargado, que fundamenta a fixação da indenização por danos morais no prudente arbítrio do juiz, observando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a capacidade financeira do ente público. 4. A jurisprudência dominante reconhece que a fixação de valores indenizatórios não segue um padrão absoluto e deve considerar as peculiaridades do caso, incluindo a capacidade econômica do réu, especialmente quando se trata de município com dotação orçamentária inferior à de Estados. 5. A embargante tenta conferir caráter infringente aos embargos, sem que estejam presentes as hipóteses excepcionais que justificariam tal medida. 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, mas apenas aqueles essenciais à resolução da lide, o que foi devidamente cumprido no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão que, ao fixar indenização por danos morais, utiliza critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, levando em consideração a capacidade econômica do réu, conforme a jurisprudência dominante. 2. O julgador não precisa rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, apenas aqueles necessários à solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 926 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.517.574/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/02/2020; STJ, AgRg no REsp 1388266/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/05/2016. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000657-52.2015.8.18.0029 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/10/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Marta Maria Craveiro da Cunha contra acórdão que fixou danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e determinou o pagamento de pensão mensal à viúva da vítima no valor de 2/3 do salário mínimo, desde a data do óbito até o momento em que a vítima atingiria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro. A embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação dos artigos 926 e 944 do CPC/2015, referentes à uniformização da jurisprudência e à extensão do dano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à aplicação dos artigos 926 e 944 do CPC/2015, bem como a adequação do valor fixado para a indenização por danos morais, diante da jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão no acórdão embargado, que fundamenta a fixação da indenização por danos morais no prudente arbítrio do juiz, observando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a capacidade financeira do ente público.

4. A jurisprudência dominante reconhece que a fixação de valores indenizatórios não segue um padrão absoluto e deve considerar as peculiaridades do caso, incluindo a capacidade econômica do réu, especialmente quando se trata de município com dotação orçamentária inferior à de Estados.

5. A embargante tenta conferir caráter infringente aos embargos, sem que estejam presentes as hipóteses excepcionais que justificariam tal medida.

6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, mas apenas aqueles essenciais à resolução da lide, o que foi devidamente cumprido no acórdão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não há omissão no acórdão que, ao fixar indenização por danos morais, utiliza critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, levando em consideração a capacidade econômica do réu, conforme a jurisprudência dominante.

2. O julgador não precisa rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, apenas aqueles necessários à solução da controvérsia.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 926 e 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.517.574/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/02/2020; STJ, AgRg no REsp 1388266/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/05/2016.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARTA MARIA CRAVEIRO DA CUNHA, em face do Acórdão de Id. 15496410, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer a apelação para dar-lhe provimento, determinando a fixação de verba indenizatória, a título de danos morais, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) bem condenando o réu pagamento de pensão à viúva da vítima, a título de danos materiais, no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, desde a data do óbito até o momento em que a vítima atingiria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, que era de 74,9 anos na data do óbito, segundo a tabela do IBGE.

Aduz a Embargante (Id. 15957476) que o acórdão ora embargado foi omisso acerca dos artigos 926 e 944 do CPC/2015, que versam sobre a uniformização da jurisprudência e a extensão do dano, respectivamente. Sustenta que não é razoável estabelecer um valor modesto para a indenização por dano moral em caso de morte, considerando que a jurisprudência do STJ, aplicando o sistema bifásico, indica que essas indenizações geralmente estão em torno de 500 (quinhentos) salários mínimos. 

Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões em Id. 19597332. Em síntese, argumenta que a parte embargante demonstra apenas inconformismo com a decisão deste Tribunal. Assim, não há omissão a ser corrigida.

Após, os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares a serem analisadas.


III. MÉRITO

Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso acerca  acerca dos artigos 926 e 944 do CPC/2015, que versam sobre a uniformização da jurisprudência e a extensão do dano, respectivamente. Sustenta que não é razoável estabelecer um valor modesto para a indenização por dano moral em caso de morte, considerando que a jurisprudência do STJ, aplicando o sistema bifásico, indica que essas indenizações geralmente estão em torno de 500 (quinhentos) salários mínimos. 

Contudo, o voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como se vê no seguinte trecho colacionado abaixo:

“A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, levando-se em consideração a gravidade do dano e sua repercussão, de forma que ofereça compensação pela dor, angústia e sofrimento experimentados pelos ofendidos, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o mesmo.

O falecimento de um ente querido, o qual, exerce papel fundamental na família, principalmente, no âmbito emocional e afetivo, ocasiona a seus familiares profunda dor, tristeza, sofrimento, angústia, forte abalo psicológico, sentimentos estes inquestionáveis e que ensejam o dever de indenizar, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois, o dano é inerente ao próprio ato ilícito.

Ressalto que, in casu, um município-réu figura no polo passivo, e, considerando sua respectiva dotação orçamentária substancialmente inferior a um Estado, torna-se evidente que a avaliação do dano moral não se sujeitará aos mesmos parâmetros estabelecidos para entidades federativas de maior porte financeiro. A distinção entre municípios e Estados no que concerne à capacidade econômica demanda uma abordagem diferenciada na quantificação de danos morais, a fim de assegurar uma aplicação equitativa das normas legais diante das disparidades econômicas existentes entre os entes.

Assim sendo, levando-se em consideração todos esses parâmetros, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, fixa-se o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Com respeito ao dano material, a autora alegou a necessidade de indenização por danos materiais (lucros cessantes), na forma de pensão mensal em favor da esposa do falecido, cuja dependência econômica é presumida.

Ora, presentes os elementos necessários para responsabilização do Estado pelo evento morte, a jurisprudência do STJ reconhece devida a indenização por danos materiais, visto que a dependência econômica da viúva do de cujus é presumida, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova, senão vejamos: 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. ÓBITO DO PAI E MARIDO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA PARTE RÉ. PRESENÇA DE CULPABILIDADE DO RÉU NO EVENTO. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ. PENSIONAMENTO POR ILÍCITO CIVIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENSÃO PAGA PELO INSS. DEPENDÊNCIA ENTRE CÔNJUGES PRESUMIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 

1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima na ocorrência do evento danoso, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 

2. No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Dessa forma, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de reparação moral decorrente de acidente de trânsito que resultou no óbito do marido e pai das autoras, que morreu carbonizado, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 

3. O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS. Precedentes. 

4. A dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva. 

5. Agravo interno não provido. 

(AgInt no AREsp 1.517.574/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 04/02/2020)


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE POLICIAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO MENSAL ÀS FILHAS. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DE 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA ATÉ FILHAS COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE. PARA A VIÚVA ATÉ A IDADE PROVÁVEL DO DE CUJUS. PRECEDENTES. DIREITO DE A MÃE/VIÚVA ACRESCER O VALOR RECEBIDO PELAS FILHAS. 1. A jurisprudência desta Corte é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. Precedentes. 2. Configurada a possibilidade de cumulação da pensão previdenciária e os danos materiais, bem como a dependência econômica das filhas e viúva em relação ao de cujus, afirmada no acórdão recorrido, o valor da pensão mensal deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio, e é devida às filhas menores desde a data do óbito até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes. 3. Quanto à viúva, a pensão mensal de 2/3 do soldo da vítima à época do evento danoso deverá ser repartida entre as filhas e a viúva, sendo que para as filhas deverá ser pago até a data em que elas completarem 25 anos de idade cada uma, e para a viúva, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. Precedentes. 4. Também é pacífico nesta Corte o entendimento jurisprudencial de ser possível acrescer as cotas das filhas, ao completarem 25 anos, à cota da mãe. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1388266 SC 2013/0167614-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2016)”.


Assim, estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.

Depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 

Vale ressaltar que não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 

Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com omissão da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.

Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados.

(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração.

(TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)

 

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


III. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão e contradição no acórdão embargado.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


Teresina, 08/10/2024

Detalhes

Processo

0000657-52.2015.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARTA MARIA CRAVEIRO DA CUNHA

Réu

MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS

Publicação

08/10/2024