Decisão Terminativa de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0753551-36.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0753551-36.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada]
AGRAVANTE: LINDALVA PIRES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NÃO CONFIGURADA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO SEM RESPALDO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO. EXIGÊNCIA, PELO JUÍZO A QUO DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS PELA AUTORA. DOCUMENTO PRESCINDÍVEL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À SÚMULA 33 DO TJPI. AUSÊNCIA DE SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.

1. Não há norma jurídica que condicione o ajuizamento de ação ao prévio requerimento administrativo, não havendo se falar em falta de interesse de agir.

2. A inversão do ônus da prova em favor da parte autora é a medida jurídica adequada, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. Teor das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI.

3. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, o Tribunal Pleno do e. TJPI decidiu, por maioria de votos, rejeitar a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado.

4. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

5. Agravo de Instrumento conhecido e provido monocraticamente, nos termos do art. 932, V, a, do CPC/15 e das súmulas 18 e 26, bem como do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 deste TJPI.

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LINDALVA PIRES DO NASCIMENTO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de Cartão de Credito Consignado c/c Pedido de Antecipação de Tutela c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO PAN S.A., determinou a suspensão do processo para protocolo de reclamação no portal consumidor.gov, bem assim a emenda à inicial para juntada de extratos bancários do autor.

 

Em suas razões recursais, o Agravante aduziu, em síntese, que: i) a utilidade do presente recurso encontra guarida na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC; ii) deve ser invertido o ônus da prova, em atenção à súmula 26 do TJPI; iii) devem ser deferidos os benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais; iv) é prescindível a juntada de extratos bancários, por constituírem documentos não essenciais à propositura da demanda; v) inexiste imposição legal que condicione a continuidade da demanda ao uso de mecanismo de conciliação extrajudicial consumidor.gov, violando a determinação os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. Com base nessas razões, requer seja o recurso conhecido e provido.

 

Em decisão monocrática foi concedida a assistência judiciária gratuita à parte Autora, ora Agravante, bem como deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão guerreada nos pontos formulados no Agravo que se referem à exigência de requerimento administrativo prévio e juntada de extratos bancários.

 

Apesar de intimado, o banco Réu, ora Agravado, não apresentou contrarrazões.

 

É o que basta relatar. Decido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/15.

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo de Instrumento é tempestivo, atende aos requisitos de regularidade formal (arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC) e ao benefício da justiça gratuita concedida em decisão monocrática desta relatoria.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo de Instrumento é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.015 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Versa a controvérsia recursal, em síntese, sobre a necessidade (ou não) de requerimento administrativo prévio à propositura da ação para comprovar o interesse de agir em casos envolvendo a declaração de nulidade/inexistência de contratos de empréstimo consignado.

 

Pois bem.

 

A matéria foi exaustivamente arguida perante este e. Tribunal de Justiça, por intermédio de diversas ações propostas por consumidores, nas quais os d. Juízos de 1º grau de jurisdição extinguiam o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não elaborou prévio requerimento administrativo dirigido a instituição financeira reclamando, na via extrajudicial, a nulidade/inexistência do contrato de mútuo.

 

Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil.

 

O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, por maioria de votos:

 

DECIDIRAM, ainda, por maioria de votos, acompanhando a divergência do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, em REJEITAR a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado.

 

Como se vê, o Tribunal Pleno desta Corte Estadual de Justiça, em julgamento de observância obrigatória, entendeu pela desnecessidade de apresentação de reclamação, anterior ao julgamento da ação, de requerimento administrativo, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

 

É forçoso concluir, portanto, que o d. Juízo de origem incorreu em error in procedendo ao exigir o protocolo de reclamação administrativa prévia.

 

Ademais, quanto à determinação de apresentação de extratos bancários da conta da Autora, destaco que tal exigência é desproporcional e irrazoável, não se mostrando correto extinguir o feito sem resolução do mérito por este motivo.

 

Isso porque, conforme estabelece a Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No mesmo sentido, o 6º, VIII, do CDC já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Agravante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.

 

Destaca-se, ademais, que para o banco demandado não é onerosa, ou excessiva, a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo e dos depósitos ventilados nos autos, devendo o juiz atribuir ônus da prova à instituição financeira, pois teria maior facilidade de obtenção da prova, nos termos do artigo 373, §1º do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

 

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

 

Ainda mais, consigno que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.

 

Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

 

Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Agravante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo ela acesso aos extratos.

 

Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com as súmulas nº 18 e 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:

 

Súmula 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil..

 

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Por todo o exposto, desnecessária a apresentação de extratos bancários da conta-corrente de titularidade da parte autora.

 

Nesse sentido, destaco que o presente caso constitui-se em distinguishing em relação à súmula 33 deste TJPI, cujo teor colaciono: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Isso porque, havendo suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI. Diversamente disso, no caso dos autos, o juízo de 1º grau não motivou sua decisão em fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, mas tão somente na necessidade de preencher a condição da ação de interesse de agir, o que não se amolda à hipótese sumulada.

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão Agravada às súmulas 18 e 26, bem como ao IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

Desse modo, entendo que assiste razão ao Agravante.

 

Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC/2015 e das súmulas 18 e 26, bem como do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 deste TJPI, para declarar a desnecessidade da parte Autora protocolar requerimento administrativo prévio, bem como de juntar extratos bancários.

 

Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Comunique-se ao juízo a quo, via SEI, sobre o teor desta decisão.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753551-36.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Detalhes

Processo

0753551-36.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

LINDALVA PIRES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/09/2024