TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0806954-19.2023.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: MARIA IZABEL PEREIRA LIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA. IMPETRANTE QUE INGRESSOU SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. GOZA APENAS DE ESTABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 573/PI, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido, para excluir do regime próprio de previdência social daquele ente federativo todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ressalvados os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores do referido estado.
2. A autora contribuiu por quase 30 (trinta) anos para o Instituto de Assistência e Previdência Privada do Estado do Piauí – IAPEP, acreditando estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo o Poder Público se manifestado pela ilegalidade (ou inconstitucionalidade) do ingresso somente quando da análise do pedido de aposentadoria.
3. Configurada a conduta contraditória da Administração Pública, não pode esta se valer da própria torpeza para negar um direito ao qual a autora possui direito líquido e certo (aposentadoria).
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto Sem honorários advocatícios, na exegese do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença (Id. Num. 14414854) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da MANDADO DE SEGURANÇA n° 0806954-19.2023.8.18.0140, impetrado por MARIA IZABEL PEREIRA LIRA, concedeu a segurança pleiteada nos seguintes termos:
(…)
A Fundação Piauí Previdência indeferiu o pedido de aposentadoria da impetrante pelo Regime Próprio de Previdência – RPPS fundado no Decreto nº 18.369, de 16 de Julho de 2019, que aprova a publicação do PARECER PGE/CJ Nº 065/2019, da Procuradoria-Geral do Estado com caráter normativo vinculante para a Administração Público Estadual.
Diz que o referido ato normativo é decorrente de decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho que tornou sem efeito a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário operado pela Lei nº 4.546/92, determinando-se o desenquadramento do servidor, com o retorno deste ao emprego anteriormente ocupado antes da alteração do regime e o recolhimento de FGTS do período compreendido entre a alteração do regime e o desenquadramento e a vinculação do empregado ao RGPS.
Ocorre que, há entendimento de que a situação de servidores, ainda que estáveis, mas que permaneceram contribuindo para o Regime Próprio de Previdência Social, deve receber aposentada pelo RPPS do Estado do Piauí, respeitando-se o direito adquirido, a boa-fé objetiva e a aparência de legalidade resultante da legislação.
É certo que os servidores públicos civis do Estado do Piauí estão submetidos à Lei Complementar nº 13/1994, que prevê, apenas para os servidores efetivos a possibilidade de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social.
No entanto, o artigo 40 da CF/88, que dispõe sobre o regime de previdência próprio dos servidores, traz que, assim como o regime geral, aquele é de caráter contributivo e solidário, caracterizando-se como uma relação jurídica de trato sucessivo.
Indiscutível que a impetrante fora admitida no cargo agente técnico de serviço, na Secretária de Saúde do Estado do Piauí, em 01 de julho de 1971, sem concurso público.
Todavia, há comprovação de que possuía na época do pedido, mais de 30 (trinta) anos de efetivo exercício da função e contribuição sempre para a previdência própria do Estado do Piauí.
Com efeito, o entendimento exarado nos pareceres da PGE/CJ, com respeito aos princípios do concurso público e da legalidade, apesar de totalmente corretos, não podem impedir que os servidores que completaram os requisitos para aposentadoria em momento anterior à declaração de força vinculante do referido parecer em 2019, sejam prejudicados.
Assim, não se mostra razoável desconsiderar o direito adquirido do servidor que tenha preenchido os requisitos para aposentadoria em momento anterior à publicação do decreto.
(…)
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para manutenção do vínculo da impetrante MARIA IZABEL PEREIRA LIRA com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com direito a respectiva aposentadoria, na forma pleiteada, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
A Fazenda Pública Estadual, então, interpôs o presente recurso de apelação (Id. Num. 14414878), sustentando, em suma: i) que a autora não é servidora pública efetiva, visto que não se submeteu a concurso público, condição sine qua non para alcançar a efetividade; ii) que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário, conforme pacífica jurisprudência do TJPI; iii) a impossibilidade do Poder Judiciário substituir a Administração Pública na apreciação dos pedidos de aposentadoria. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para denegar a segurança pleiteada.
Em contrarrazões recursais (Id. Num. 14414881), a instituição financeira pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença objurgada, porquanto ausente qualquer hipótese de error in judicando.
O Ministério Público Superior, em parecer de mérito, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. Num. 17106541).
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Versa a matéria recursal, em síntese, sobre o direito da impetrante ao ingresso no Regime de Previdência Próprio do Estado do Piauí, ao argumento de que foi admitida em 01/07/1971 no cargo de Agente Técnico de Serviços da Secretaria de Saúde do Piauí.
Isto posto, é indiscutível a necessidade de concurso público para a contratação de servidores pela Administração Pública, nos termos do art. 37, II, da Constituição da República. De mais a mais, o art. 39 da Carta Magna dispõe que os entes federados, no âmbito de sua competência, instituirão regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública.
Além disso, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assentou algumas previsões, in verbis:
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação.
Dos aludidos dispositivos, extrai-se que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tinham dezoito meses, após a promulgação da Constituição da República, para editar leis que instituíssem regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como que compatibilizassem seus quadros de pessoal com a determinação de adoção de regime único (arts. 39 da CF88 e 24 do ADCT).
Nesse sentido, vale mencionar ainda, houve a previsão de que aos servidores públicos não concursados (e que não fossem ocupantes de cargos em comissão), na data da promulgação da Constituição, estivessem há, pelo menos, cinco anos continuados em exercício, seria concedida a estabilidade no serviço público, sendo certo que, se posteriormente se submetessem a concurso público para fins de efetivação, teriam o tempo de serviço contado como título (art. 19, §§ 1º e 2º, do ADCT).
Portanto, conclui-se que, da simples leitura do art. 19 e parágrafos do ADCT, fica claro que efetividade e estabilidade são figuras diversas. A estabilidade corresponde ao direito do servidor de somente perder o cargo nas hipóteses legalmente previstas. Já a efetividade, refere-se à exigência de que o cargo somente pode ser ocupado por aquele que tiver sido previamente aprovado em concurso público.
Diante disso, é certo, então, que, o art. 19 do ADCT conferiu apenas estabilidade aos que preenchessem os requisitos ali previstos, não conferindo, entretanto, a efetividade (que somente seria adquirida após concurso público).
Corroborando com o entendimento acima transcrito, importante colacionar trecho decisão proferida nos autos Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 573/PI, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido, para excluir do regime próprio de previdência social daquele ente federativo todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ressalvados os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores do referido estado.
Veja-se, por oportuno, trecho do voto condutor do Ministro Luís Roberto Barroso:
“No presente caso, os dispositivos impugnados da lei estadual em exame vigoraram por mais de 30 (trinta) anos com presunção formal de constitucionalidade. Nesse contexto, a plena atribuição de efeitos retroativos promoveria ônus excessivo e indesejável aos aposentados e àqueles que, ao tempo do julgamento de mérito, já tenham implementado os requisitos para aposentação. Aqui, há um conjunto de indivíduos abrigados pela noção de funcionário público de fato: servidores cuja situação detém aparência de legalidade, embora seu ingresso tenha se dado de maneira irregular, e que, de boa-fé, prestaram um serviço público como se efetivos fossem.
Nesse contexto, especificamente em relação aos indivíduos que ocuparam por décadas os respectivos cargos e vieram a se aposentar regularmente, ou estarão aptos a se aposentar ao tempo do julgamento de mérito, entendo ser necessário privilegiar a segurança jurídica. Nessa situação excepcional, não é razoável penalizar tais indivíduos de boa-fé com categóricas modificações de regime previdenciário”.
(STF – ADPF: 573 PI, Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023).
Analisando o caso concreto, verifica-se que a parte autora, ora apelada, fora admitida pelo Estado do Piauí, em 01/07/1971, pelo regime celetista, para o cargo de Agente Técnico de Serviços da SESAPI (Contracheque Online ao Id. Num. 14414818).
Desta forma, contribuiu por quase 30 (trinta) anos para o Instituto de Assistência e Previdência Privada do Estado do Piauí – IAPEP, acreditando estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo o Poder Público se manifestado pela ilegalidade (ou inconstitucionalidade) do ingresso somente quando da análise do pedido de aposentadoria.
Assim, configurada a conduta contraditória da Administração Pública, não pode esta se valer da própria torpeza para negar um direito ao qual a autora acredita fazer jus (aposentadoria).
Com efeito, o transcorrer de tão longo período de tempo – quase trinta anos –, em que a situação jurídica do administrado junto ao Poder Público manteve-se incólume, termina por consolidar justas expectativas em favor requerente, não havendo razão para o rompimento inopinado do referido liame institucional.
Nesta linha de raciocínio, colha-se os recentes precedentes desta e. Corte de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELO SEGURADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. SENTENÇA REFORMADA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Servidor/Apelante em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0801005-11.2020.8.1.80078, que impetrou em face do Estado do Piauí visando: “a implantação da aposentadoria voluntária pelo Regime próprio de Previdência ao impetrante, bem como o pagamento das parcelas do benefício em atraso a contar do requerimento administrativo”.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença denegando a segurança entendendo que: Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o servidor foi e foi admitido como celetista em 29/05/1985, sem prévia aprovação em concurso público, na função de atendente, atualmente com a denominação de agente técnico de serviço, sendo que posteriormente seu vínculo funcional foi transmudado para estatutário, em 01/03/1993, por força do artigo 5º da Lei Estadual nº 4.546/1992. Como se vê, o servidor foi contratado pelo Estado do Piauí sem concurso público em 1985, de modo que não pode ser considerado como efetivo sob a égide da CF/88, já que tal alcunha somente é destinada a aqueles cuja investidura respeite o previsto no Art. 37, II, da CF. O servidor também não se enquadra na hipótese de estabilidade excepcional prevista no Art. 19 da ADCT, já que não estava em exercício há mais de cinco anos quando da promulgação da CF/88. Nesse sentido, como o servidor não foi admitido por concurso público, e nem goza da estabilidade excepcional prevista no ADCT da CF/88, não merece prosperar a alegação de que possui direito líquido e certo à aposentação pelo regime próprio dos servidores efetivos do Estado do Piauí – RPPS. Inexistindo direito líquido e certo, deve ser denegada a segurança, devendo o servidor ser encaminhado para aposentação perante o regime geral, procedendo o Estado do Piauí, junto com aquele regime, as devidas compensações financeiras.
III. Recurso de Apelação manejado por Vicente dos Anjos Melo no documento, sem suscitar nenhuma preliminar. No mérito afirma que o fato de não ter ingressado no serviço público por meio de concurso público não obsta a implantação de sua aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência. Aduz que os servidores que ingressaram no Serviço público antes da Constituição Federal de 1988 adquiriram o direito constitucional de permanecer no serviço público com a proteção dos seus direitos previdenciários. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a r. sentença proferida.
IV. Contrarrazões da Fundação Piauí Previdência no documento Num. 4513367 - Págs. 1/16, suscitando como preliminares ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e ausência de prova pré-constituída. Pugnou, ao final, pelo improvimento do apelo. V. Reconhecida a necessidade de estabilização da situação criada administrativamente, pela existência de circunstância específica e excepcional, reveladora da boa-fé do Autor.
VI. Identifica-se no caso a boa fé, considerando o fato de que o servidor logrou provar que sua situação jurídica perdura há mais de 37 (trinta e sete) anos, entendendo estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo contribuído ao regime próprio, bem como verifica-se que o Poder Público em momento algum se insurgiu em face da ilegalidade agora alegada e arguida somente em face de seu requerimento de aposentadoria, quando já cumprido os requisitos legais como tempo de contribuição e idade.
VII. Nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”.
VIII. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801005-11.2020.8.18.0078 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 27/01/2023).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME – CELETISTA E ESTATUTÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A impetrada aparelhou o recurso, deduzindo a inexistência da condição de servidor efetivo, visto que a recorrida não se submeteu a concurso público. Alegou, também, que a recorrida não preencheu os requisitos para filiação ao Regime Geral de Previdência Social do Estado do Piauí.
2. No caso, a impetrante ajuizou ação alegando que mesmo tendo preenchido todos os requisitos necessários para sua aposentadoria, a autoridade coatora negou seu pleito, razão pela qual requer seja suspensa a decisão administrativa a fim de garantir seu direito à aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social dos servidores públicos do Estado do Piauí. Diz que foi contratada para o serviço público em agosto de 1977, e que, muito embora a contratação tenha ocorrido com base na Consolidação das Leis do Trabalho (regime celetista), posteriormente foi instituído um único regime jurídico a todos os servidores estaduais: o regime estatutário, ao qual passou a ser vinculada.
3. A estabilidade no serviço público, concedida por meio do artigo 19 do ADCT, não se confunde com a efetividade no cargo público.
4. Entretanto, conforme alhures exposto, pela jurisprudência dominante, os empregados admitidos antes da vigência da Constituição de 1988, e desde que detentores da estabilidade de que trata o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estão sujeitos à transposição de regime jurídico em decorrência da publicação da lei instituidora.
5. Ademais, como bem consignou na sentença, o magistrado de piso, “não parece compatível com a segurança jurídica, bem como com a isonomia imposta à praxe administrativa, que a longa permanência da Impetrante sob o Regime Estatutário não lhe conceda, quando do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, os direitos relativos ao Regime Próprio de Previdência, para o qual, aliás, mensalmente contribuía, conforme documentos acostados aos autos”.
6. Dessa forma, resta demonstrado que a Impetrante possui o direito de ser aposentada nos termos do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí.
7. Do exposto e o mais que dos autos consta, em simetria com o abalizado parecer do Ministério Público superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e apelação, mantendo a higidez da sentença recursada.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0827165-47.2021.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/11/2022).
Conclui-se, portanto, que a parte autora, ora apelada, possui direito e líquido e certo a aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, em respeito aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto
Sem honorários advocatícios, na exegese do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 27/09/2024 a 04/10/2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0806954-19.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalVoluntária
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMARIA IZABEL PEREIRA LIRA
Publicação09/10/2024