TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801158-30.2021.8.18.0039
APELANTE: GLEICIANE PEREIRA DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 180, §1º, DO CP, 33, §4º, DA LEI 11.343/2003 E 244-B DO ECA. ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DOS ARTIGOS 180, § 1º DO CP E 244-B DO ECA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSIÇÃO LEGAL. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. A apelo defensivo visa absolvição pelos crimes dos artigos 180, §1º do CP e 244-B do ECA. Almeja, também, exclusão ou redução da pena de multa imposta.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) analisar se procede a tese defensiva de que a sentenciada não tinha conhecimento da procedência ilícita do bem receptado, de modo a ensejar absolvição. (ii) quanto delito tipificado no art. 244-B do ECA, verificar a suficiência de provas para a condenação. (iii) decidir se a hipossuficiência financeira, alegada pela recorrente, afasta ou reduz a pena de multa imposta.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria dos delitos dos artigos 180 do CP e 244-B do ECA, estão devidamente comprovadas nos autos. A primeira, pela documentação que carreou a denúncia, no ID. 18848155: Auto de Prisão em Flagrante; Depoimentos na fase policial; Auto de Exibição e Apreensão (página 3); Relatório de Missão Policial (pág. 7); Boletim de Ocorrência (página 11). E a segunda pela prova oral colhida em juízo (ID. 18848384 e PJe Mídias).
4. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova." (AgRg no HC n. 745.259/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
5. Quanto ao crime do Art. 244-B, conforme disposto em sentença, segundo relatado em juízo, no momento da abordagem da acusada, os policiais constataram que a referida estava usando drogas junto com um menor, dentro de casa, local já investigado pelo comércio ilícito de drogas, e que este último estava em estado visível de alteração.
6. "A corrupção de menores configura-se com o cometimento de crime em companhia de agente menor, o que ocorreu no caso, sendo desnecessária a prova efetiva de sua corrupção. Súmula n. 500 do STJ"(AgRg no AREsp n. 2.272.137/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023).
7. "Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada." (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
8. A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
IV - DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido.
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Jurisprudência relevante citada:
STJ: AgRg no HC n. 745.259/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023;
STJ: AgRg no AREsp n. 2.272.137/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023;
STJ: AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por GLEICIANE PEREIRA DE SOUSA, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos sobre apelação criminal interposta por Gleiciane Pereira de Sousa (ID. 18848409), contra a sentença de ID. 18848407, proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras, que condenou a apelante à pena de 3 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime do art. 180, §1º, do Código Penal (Receptação qualificada); à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e a 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2003; à pena de 1 (um) ano de reclusão, pela prática do crime do art. 244-B do ECA (Corrupção de menores), totalizando a pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como a pena pecuniária de 620 (seiscentos e vinte) dias-multa.
Foi concedido à ré o direito de recorrer em liberdade.
Em apertada síntese, a denúncia - de ID. 18848333 - narra que no dia 13 de abril de 2021, por volta das 16h30min, no Residencial Morada de Barras, município de Barras-PI, a denunciada Gleiciane Pereira de Sousa, recebeu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime. Nas mesmas condições de tempo e espaço, a denunciada tinha em depósito, preparava e vendia, droga, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim como, a denunciada corrompeu menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.
Prosseguindo o trâmite normal do feito, sobreveio sentença condenatório, nos termos do que foi descrito acima.
Ao interpor apelação (ID. 18848409), a apelante, por meio da Defensoria Pública do Estado, aduz e requer: que a sentença recorrida deve ser alterada para que seja absolvida a apelante quanto ao delito de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal) e quanto ao delito presente no art. 244-B do ECA (Corrupção de menores). Subsidiariamente, em caso de manutenção de condenação, pleiteia pela reforma da sentença na parte em que condenou a apelante à pena pecuniária, para desconsiderá-la ou reduzi-la, alegando ser beneficiária da gratuidade de justiça e não possuir condições de arcar com o pagamento sem o prejuízo do próprio sustento.
O Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões de ID. 18848413, pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 19376857, opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Criminal, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares.
3) DO MÉRITO
3.1) DA ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DOS ARTIGOS 180, § 1º DO CP E 244-B DO ECA.
Nas razões recursais de ID. 18848409, a defesa, em suma, sustenta que a apelante teve um relacionamento com uma pessoa de nome Emanuel e que este foi quem lhe deu o celular, contudo não sabia que o aparelho era fruto de roubo/furto, tendo somente colocado o seu chip e vendido posteriormente para terceiro, assim, não tinha conhecimento da procedência ilícita do bem, devendo ser absolvida do crime de receptação.
Quando ao delito tipificado no art. 244-B do ECA, alega ausência de provas de participação no suposto fato e de sua materialidade, uma vez que não há elementos probatórios robustos e suficientes para amparar um decreto condenatório, merecendo, via de consequência, a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Vejamos.
Primeiramente, observa-se que tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos dos artigos 180 do CP e 244-B do ECA, estão devidamente comprovadas nos autos. A primeira, pela documentação que carreou a denúncia, e a segunda pela prova oral colhida.
Consta dos autos no ID. 18848155: Auto de Prisão em Flagrante; Depoimentos na fase policial; Auto de Exibição e Apreensão (página 3); Relatório de Missão Policial (pág. 7); Boletim de Ocorrência (página 11). E a prova oral colhida na fase de instrução e julgamento (ID. 18848384 e PJe Mídias).
Vejamos parte dos depoimentos em juízo e os fundamentos que lastrearam a sentença condenatória de ID. 18848407:
“Do mesmo modo, quanto ao crime de corrupção de menores, delineado no art. 244-B do ECA, restou patente a materialidade do crime, haja vista que, conforme relatado em juízo, no momento da abordagem da acusada, os policiais constataram que a referida estava usando drogas junto com o menor Antoniel dentro de casa, local já investigado pelo comércio ilícito de drogas, e que este último estava em estado visível de alteração. Uma das testemunhas, policial Geraldo Magela, relatou ainda que a referida criança tinha falas desconexas, e acreditava que tal comportamento se dava devido ao uso de droga em razão do nítido odor de maconha no lugar, além de existir papelotes de seda pelo local, geralmente utilizados para fumar maconha.
(...)
Os policiais civis, ouvidos em juízo, narraram que, embora a campana nas proximidades da casa da ré, inicialmente, tenha se dado em virtude de constatarem que estava estava na posse do celular roubado nos autos do BO N° 00020036/2021, esta já vinha sendo investigada em razão do tráfico e, no dia do fato, abordaram-na, encontrando porções com ela.
Outrossim, informaram que, durante a campanha, havia intensa movimentação de usuários de drogas no local. Informaram ainda que a movimentação era própria do comércio de drogas, pois eram atendidos na porta pela acusada e logo em seguida saiam.
(...)
Quanto ao crime de receptação, em juízo, as testemunhas, policiais civis, relataram que chegaram até a acusada através de uma investigação onde ficou constatado que a denunciada havia cadastrado seus dados pessoais em um celular com restrição de roubo, objeto dos autos do BO N° 00020036/2021. Além disso, quando indagada em juízo sobre o referido celular, a acusada relatou que já havia vendido referido aparelho telefônico.
(...)
Cabe mencionar que as condições do crime de receptação apresentam algumas peculiaridades. A acusada foi denunciada como incursa no art. 180, caput, do CPB. Entretanto, após analisadas as provas produzidas em juízo, vê-se que a conduta da ré melhor se amolda ao §1° do art. 180, do CP, vez que esta vendeu o referido celular, conforme relatou em seu interrogatório.
Durante a instrução processual, assim como consignado na denúncia, verificou-se que a ação delitiva deu-se com a presença de dois adolescentes(entre 12 e 16 anos), incidindo no caso em epígrafe o disposto no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, ou seja, o crime de corrupção de menores. Logo, também resta comprovada a prática do crime tipificado no art. 244-B do ECA.
Da análise conjunta da prova oral acima mencionada, não resta outra opção a não ser imputar a responsabilidade criminal à apelante. Restou inconteste a autoria delitiva.
O bem que havia sido roubado foi estava em poder da apelante, tendo vendido posteriormente, conforme informou em juízo, assim, para afastar o crime de receptação, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita da res, o que não ocorreu.
Nesta senda, todas as circunstâncias que dizem respeito ao fato descrito na denúncia evidenciam que a ré deveria saber da origem criminosa do produto que detinha. Do contrário, facilmente seria capaz de comprovar a origem lícita do bem, demonstrando que teria ocorrido um equívoco.
Com efeito, diante da posse de objeto com origem ilícita, no caso, deve a acusada provar a licitude de sua posse. Ocorre que, pelas versões dadas, corroborada pela prova produzida nos autos, esta não logrou êxito.
O crime de receptação exige o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato.
Ademais, tais circunstâncias aliadas as outras provas produzidas nos autos, demonstram a procedência da imputação ministerial.
Insta salientar que a negativa de que não sabia da origem ilícita do produto, por si só, não desautoriza sua condenação, especialmente, se persistem nos autos elementos de provas contundentes em seu desfavor.
A jurisprudência do C.STJ é nesse sentido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 745.259/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) (grifo nosso)
Dessa forma, ante as provas colhidas, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de receptação.
Da mesma forma, quando ao crime do art. 244-B do ECA, a autoria restou inconteste, em especial diante da prova oral colhida.
Conforme disposto em sentença, segundo relatado em juízo, no momento da abordagem da acusada, os policiais constataram que a referida estava usando drogas junto com o menor Antoniel dentro de casa, local já investigado pelo comércio ilícito de drogas, e que este último estava em estado visível de alteração.
Prosseguindo, uma das testemunhas, policial Geraldo Magela, relatou ainda que a referida criança tinha falas desconexas, e acreditava que tal comportamento se dava devido ao uso de droga em razão do nítido odor de maconha no lugar, além de existir papelotes de seda pelo local, geralmente utilizados para fumar maconha.
Nesse sentido, o entendimento de Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DELITO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A corrupção de menores configura-se com o cometimento de crime em companhia de agente menor, o que ocorreu no caso, sendo desnecessária a prova efetiva de sua corrupção. Súmula n. 500 do STJ"(AgRg no AREsp n. 2.272.137/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023).
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 888.210/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (grifo nosso)
Repise-se, por outro lado, que merece credibilidade também o testemunho dos policiais, pois se trata de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, converge a jurisprudência, quanto à credibilidade do testemunho de policiais:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida.
2. Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal.
3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) (grifo nosso)
Por tantos e tais argumentos, a condenação da apelante se mostra acertada e fica mantida, descabendo os pleito pela absolvição pelos crimes dos artigos 180, §1º do CP e 244-B do ECA.
3.2) DA PENA DE MULTA
A defesa requer que a pena de multa seja desconsiderada ou reduzida, em consonância com o disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, do art. 50, todos do Código Penal, pois afirma que apelante é pobre, conforme demonstrado.
Pois bem.
A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, inclusive, tendo sido fixada à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que a sua redução, especialmente quando proporcional à pena privativa de liberdade aplicada, implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.
A propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA DE MULTA APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No entanto, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação. 2. Se a multa é cominada, isolada ou cumulativamente, para o ilícito penal praticado, não pode o juiz deixar de aplicá-la ao argumento de ser o réu pobre. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI – APR: 00210436620128180140 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 31/05/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal). (grifo nosso)
Dito isto, com tais fundamentos, mesmo diante da hipossuficiência financeira do sentenciado, não pode ser acolhido o pedido de exclusão ou redução da pena de multa, por se tratar de imposição legal.
DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por GLEICIANE PEREIRA DE SOUSA, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Teresina, 07/10/2024
0801158-30.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorGLEICIANE PEREIRA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2024