Acórdão de 2º Grau

Efeitos 0752577-96.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO BEM. INEFICÁCIA. ARTS. 661 E 662 DO CPC. INDÍCIOS DE VENDA A NON DOMINIO. DECISÃO REFORMADA. RETOMADA DOS EFEITOS DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. O art. 300, do CPC estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O Superior Tribunal de Justiça entende que a validade de ato de disposição de bens imóveis por meio de procuração requer a concessão de poderes especiais e explícitos, acompanhados da descrição detalhada do objeto a ser transferido, negociado ou dado em garantia. Há fortes indícios de venda a non domínio, ou seja, venda realizada por alguém que não é proprietário bem e sem autorização do titular do direito de propriedade, o que gera a nulidade do ato, impossível de ser convalidada, portanto, não produz efeito jurídico, tampouco, convalescem com o decurso do tempo. Ausente a probabilidade do direito, entendo ser a melhor decisão àquela que visa proteger os frutos dos imóveis objeto da ação para aquele cujo direito à propriedade for reconhecido ao final da ação, evitando prejuízo e injustiças. Ante o exposto, peço venha ao Eminente Relator, para divergir de seu entendimento, no sentido de julgar improcedente a presente tutela cautelar, sendo negado o efeito suspensivo ao recurso de apelação cível (id 15761753), substituindo os efeitos imediatos da sentença, para determinar o depósito dos valores de arrendamento das áreas recebidos pela agravada numa conta judicial vinculada ao processo originário. (TJPI - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0752577-96.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) No 0752577-96.2024.8.18.0000

REQUERENTE: DAMHA AGRONEGOCIOS LTDA.

Advogado(s) do reclamante: GERMANO COELHO SILVA BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GERMANO COELHO SILVA BARBOSA

REQUERIDO: CELIA DOS SANTOS LUCAS, JOSE EDINO DELFINO DOS SANTOS, JUVENAL DELFINO DOS SANTOS, MARIA DA PAIXAO HONORIO RIBEIRO, MARIA DELFINA DOS SANTOS, PEDRO DELFINO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: DANIEL AUGUSTO MESQUITA, MARCELO MARTINS BELARMINO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA




EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO BEM. INEFICÁCIA. ARTS. 661 E 662 DO CPC. INDÍCIOS DE VENDA A NON DOMINIO. DECISÃO REFORMADA. RETOMADA DOS EFEITOS DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

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        1. O art. 300, do CPC estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

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        1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a validade de ato de disposição de bens imóveis por meio de procuração requer a concessão de poderes especiais e explícitos, acompanhados da descrição detalhada do objeto a ser transferido, negociado ou dado em garantia.

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        1. Há fortes indícios de venda a non domínio, ou seja, venda realizada por alguém que não é proprietário bem e sem autorização do titular do direito de propriedade, o que gera a nulidade do ato, impossível de ser convalidada, portanto, não produz efeito jurídico, tampouco, convalescem com o decurso do tempo.

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        1. Ausente a probabilidade do direito, entendo ser a melhor decisão àquela que visa proteger os frutos dos imóveis objeto da ação para aquele cujo direito à propriedade for reconhecido ao final da ação, evitando prejuízo e injustiças.

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        1. Ante o exposto, peço venha ao Eminente Relator, para divergir de seu entendimento, no sentido de julgar improcedente a presente tutela cautelar, sendo negado o efeito suspensivo ao recurso de apelação cível (id 15761753), substituindo os efeitos imediatos da sentença, para determinar o depósito dos valores de arrendamento das áreas recebidos pela agravada numa conta judicial vinculada ao processo originário.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, por maioria de votos, em julgar improcedente a presente tutela cautelar, sendo negado o efeito suspensivo ao recurso de apelação cível, substituindo os efeitos imediatos da sentença, para determinar o depósito dos valores de arrendamento das áreas recebidos pela requerente em conta judicial vinculada ao processo originário. O Exmo. Sr. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Relator votou: " Diante do exposto, conheço da presente tutela cautelar, ao tempo em que julgo procedente o pedido nela constante, atribuindo efeito suspensivo ao recurso de Apelação Cível (ID 15761753), recurso este interposto nos autos de origem de nº 0801299-69.2023.8.18.0042, para que seja obstada a determinação de imissão na posse proferida na sentença recorrida (ID 15761748), nos termos do art. 1.012, § 3º, inciso I, e § 4º, do CPC. Ante a análise do mérito por este órgão colegiado, resta prejudicado o julgamento do Agravo Interno (ID 16500196) interposto nos autos, nos termos do art. 932, III, do CPC." Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, Des. Dioclécio Sousa da Silva e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros - Juiz titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, convocado em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem - ( Férias Regulamentares). Foi designado para lavrar o acórdão o Exmo. Sr. Des. Dioclécio Sousa da Silva, prolator do primeiro voto vencedor. O Exmo. Sr. Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, Juiz convocado, acompanhou o voto divergente. Impedimento/ suspeição: não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes , Procuradora de Justiça. O referido é verdade e dou fé. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data da assinatura eletrônica. Cynthia Holanda de Araújo Soares Secretária da 1ª Câmara Especializada Cível Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes , Procuradora de Justiça. O referido é verdade e dou fé. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data da assinatura eletrônica. Cynthia Holanda de Araújo Soares Secretária da 1ª Câmara Especializada Cível”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 de agosto a 30 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO

 

Agravo Interno interposto por Célia dos Santos Lucas e outros, contra decisão proferida nos autos do pedido cautelar de atribuição de efeito suspensivo em apelação cível, proposto por Damha Agronegócios Ltda.

Na decisão monocrática (id 15780008), o Eminente Relator, Des. Aderson, deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação cível (id 15761753), interposto nos autos do processo nº 0801299-69.2023.8.18.0042, por entender restarem configurados os perigos de dano e da probabilidade de provimento ao recurso interposto.

Nas razões do agravo interno (id 16500196), os agravantes alegam que são proprietários e possuidores das terras em litígio, mas foram surpreendidos com transações fraudulentas, por meio de procuração nula, nas quais as terras pertencentes aos agravantes foram vendidas para os agravados.

Alegam a não configuração da probabilidade do direito, em razão da ausência de procuração válida e com poderes específicos; da venda a non domino e da ausência de anuência dos proprietários; da ausência de posse mansa e pacífica, justo título ou boa-fé da agravada; da prescindibilidade de comprovação de esbulho, violência ou clandestinidade, bem como a inexistência de risco de dano grave ou de difícil reparação para agravada.

Ao final, requer, o provimento do presente agravo interno, para que seja reformada a decisão agravada, no sentido de negar o efeito suspensivo à apelação e determinando-se, de imediato, a retomada dos efeitos da sentença com a imissão de posse dos agravantes nos imóveis objeto da lide.

Despacho (id 16546059), mantendo a decisão.

Contrarrazões (id 18379158), pugnando pela manutenção da decisão agravada.

É o relatório.

 


VOTOS

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A Tutela Cautelar com pedido de efeito suspensivo ao recurso de Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO


Cinge-se a presente controvérsia na pretensão do requerente de que seja atribuído efeito suspensivo à apelação por ele interposta.

O art. 1.012, § 1º, V, do CPC estabelece quando a sentença concede tutela provisória, aquela começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, como é o caso dos autos.

Entretanto, é facultado ao recorrente apresentar pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º, formulando requerimento dirigido ao relator, conforme art. 1.012, § 3º, I, do CPC, in litteris:

“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

(...)

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

(...)

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;”

 

O presente caso posto em análise atrai a aplicação do art. 1.012, § 3º, I, do CPC e, apesar de, a princípio, o recurso de apelação não possuir efeito suspensivo, cabe ao relator avaliar as excepcionalidades do caso concreto, podendo atribuir, mesmo assim, efeito suspensivo ao recurso. Vejamos o que preleciona o art. 995 do CPC:

“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”

Conforme exposto acima, é necessário que o relator verifique a existência de risco de dano grave e a probabilidade de provimento do recurso, para que seja deferida a suspensão da eficácia da decisão recorrida.

Passo a analisar os mencionados requisitos.

Em relação ao requisito da probabilidade de provimento ao recurso de Apelação Cível verifico que o apelante consegue demonstrar nos autos.

Isto pois, em sede de cognição sumária, entendo não haver indícios de irregularidade quanto as procurações usadas nas respectivas vendas dos imóveis objeto dos autos de origem, posto que os apelados declararam perante Tabeliã do Cartório do 1º Ofício de Ribeiro Gonçalves, a venda dos imóveis localizados naquela comarca, inclusive tomando ciência da negociação entre AGROIMÓVEIS LTDA, Investidores Imobiliários LTDA e AGROIMÓVEIS LTDA e a DAMHA AGRONEGÓCOPS LTDA.

Ainda que existisse algum vício formal na negociação entre as partes, com vistas ao princípio do pacta sunt servanda e ao princípio da boa-fé contratual, entendo que a manifestação da vontade se perfectibilizou no momento em que a parte apelada registra sua ciência da negociação jurídica, aceitando seus termos, perante Tabeliã, a qual emite documento público o qual goza de presunção de veracidade, configurando-se o comportamento da parte apelada como contraditório.

Ademais, fora realizada perícia judicial em processo conexo de nº 0000403 21.2007.8.18.0042 (Ação de Reintegração de Posse), na qual foi constatada a posse exercida pela DAMHA AGRONEGÓCIOS LTDA na área em litígio, o que demonstra a existência da venda dos imóveis e do conhecimento pretérito dos apelados, considerando ainda que estes não discutiram a posse exercida pela agravante durante os 12 anos que se passaram após sua aquisição (2011).

A princípio, não percebo nos autos qualquer prova que demonstre esbulho praticado em face dos apelados ou qualquer ato de violência ou clandestinidade na posse exercida pela Apelante, ao longo de mais de 12 anos.

Não é razoável manter a interrupção da posse exercida pelo requerente, enquanto persiste discussão importante acerca do suposto esbulho praticado, tendo potencial de gerar prejuízo de difícil reparação ao apelante na medida em que exerce a posse do imóvel há mais de 12 (doze) anos, e, referente a esse ponto, não há discussão.

Por fim, quanto ao perigo de dano, este requisito também está demonstrado na medida em que a sentença do magistrado a quo determina que os apelantes abandonem o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo causar ao apelante grave prejuízo na esfera patrimonial.

Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da presente tutela cautelar, ao tempo em que julgo procedente o pedido nela constante, atribuindo efeito suspensivo ao recurso de Apelação Cível (ID 15761753), recurso este interposto nos autos de origem de nº 0801299-69.2023.8.18.0042, para que seja obstada a determinação de imissão na posse proferida na sentença recorrida (ID 15761748), nos termos do art. 1.012, § 3º, inciso I, e § 4º, do CPC.

Ante a análise do mérito por este órgão colegiado, resta prejudicado o julgamento do Agravo Interno (ID 16500196) interposto nos autos, nos termos do art. 932, III, do CPC.

 

VOTO VENCEDOR


Em que pese a fundamentação do Nobre Colega, divirjo de seu entendimento.

Isso porque a decisão que concedeu o efeito suspensivo à apelação, com base no 995, parágrafo único, c/c art. 1.012, § 3º, inciso I, ambos do CPC, ou seja, por entender que a imediata produção dos efeitos da sentença possa causar dano irreparável e, também, por verificar a probabilidade do provimento do recurso.

Pois bem. O art. 300, do CPC estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

No presente caso, não vislumbro a probabilidade do direito apontado pelo requerente a ensejar a concessão do efeito suspensivo na apelação cível.

Ora, ao compulsar os autos, verifico que, na origem, a demanda cinge-se na nulidade de alienação de bens imóveis c/c imissão na posse, ante a ausência de procuração com poderes específicos para venda das propriedades.

Assim, analisando os documentos juntados constato que as procurações não possuem poderes especiais para alienação, tampouco a descrição individualizada do imóvel, o que fere o artigo 661, § 1º, do Código Civil.


Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

§ 1 o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

 

Ademais, o tema foi objeto do Enunciado n. 183 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, no qual se concluiu pela necessidade, inclusive, de identificação do objeto alienado: “Para os casos em que o parágrafo primeiro do art. 661 exige poderes especiais, a procuração deve conter a identificação do objeto.

Nesse sentido, temos que, para a realização de negócio jurídico que transcende a administração ordinária, tal qual a disposição de bens imóveis (alienação, doação, renúncia, transferência, dentre outros), faz-se necessária a outorga de poderes especiais e expressos (art. 661, § 1º), com a respectiva descrição do objeto a ser transferido/negociado (Enunciado 183).

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça entende que a validade de ato de disposição de bens imóveis por meio de procuração requer a concessão de poderes especiais e explícitos, acompanhados da descrição detalhada do objeto a ser transferido, negociado ou dado em garantia, vejamos:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. BEM IMÓVEL. GARANTIA FIDUCIÁRIA. MANDATO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO BEM. INEFICÁCIA. ARTS. 661 E 662 DO CPC. PRECEDENTES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.

2. A validade de ato de disposição de bens imóveis por meio de procuração requer a concessão de poderes especiais e explícitos, acompanhados da descrição detalhada do objeto a ser transferido, negociado ou dado em garantia.

3. A outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante não supre o requisito de especialidade exigido por lei que prevê referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração. Precedentes.

4. A questão atinente à violação dos arts. 113 e 422 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, colhendo, assim, o óbice da Súmula n.º 211 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.038.444/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)

 

No presente caso, o que se percebe é que o procurador agiu com excesso de poder de forma a extrapolar os fins designados na procuração e, não havendo a ratificação expressa ou inequívoca do ato, ele deve ser declarado nulo, nos termos do art. 662, do Código Civil, que assim dispõe:

 

Art. 662 - Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

 

Ressalte-se que há fortes indícios de venda a non domínio, ou seja, venda realizada por alguém que não é proprietário bem e sem autorização do titular do direito de propriedade, o que gera a nulidade do ato, impossível de ser convalidada, portanto, não produz efeito jurídico, tampouco, convalescem com o decurso do tempo.

A premissa levantada está em consonância com entendimento da Corte Superior, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO PARTICULAR E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM A CIÊNCIA DE DETERMINADOS CO-PROPRIETÁRIOS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na hipótese de venda a "non domino", a transferência da propriedade negociada não ocorre, pois o negócio não produz efeito algum, padecendo de nulidade absoluta, impossível de ser convalidada, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Os negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo. Precedentes.

2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.800/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)

 

Portanto, conforme dito alhures, não vislumbro a presença da probabilidade do direito, de forma que entendo ser a melhor decisão àquela que visa proteger os frutos dos imóveis objeto da ação para aquele cujo direito à propriedade for reconhecido ao final da ação, evitando prejuízo e injustiças.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, peço venha ao Eminente Relator, para divergir de seu entendimento, no sentido de julgar improcedente a presente tutela cautelar, sendo negado o efeito suspensivo ao recurso de apelação cível, substituindo os efeitos imediatos da sentença, para determinar o depósito dos valores de arrendamento das áreas recebidos pela requerente numa conta judicial vinculada ao processo originário.

É como voto.


                                                             Teresina, data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0752577-96.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Competência

Assunto Principal

Efeitos

Autor

DAMHA AGRONEGOCIOS LTDA.

Réu

CELIA DOS SANTOS LUCAS

Publicação

24/09/2024