
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801290-14.2018.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Assistência Judiciária Gratuita]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: FRANCISCA RIBEIRO LIMA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTEMPESTIVO. O recurso, quando interposto após o prazo estabelecido no CPC, com as intimações das partes e procuradores via Nota de Expediente, afigura-se intempestivo. Inteligência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA
Vistos, etc…
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S/A contra sentença proferida pelo juízo de Direito da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCA RIBEIRO LIMA SILVA, ora apelada.
Na sentença (Id 4878127), o magistrado de piso julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para: i)cancelar o contrato; ii) condenar o réu a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente; iii) condenar o réu em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescentados de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.
Embargos de declaração, julgados improcedentes, sentença (Id 4878135).
Recurso de apelação (Id 4878139), o Banco apelante alega nas razões recursais que seja modificada a sentença, eis que a contratação é regular, tendo a requerente recebido os valores do empréstimo. Aduz que não há nenhuma irregularidade, conforme consta dos documentos juntados aos autos. Requer seja reformada a sentença.
Contrarrazões (Id 4878141), aduz que o contrato entabulado entre as partes não preenche os requisitos do art. 595, do CC, vez que não está com a assinatura a rogo exigida. Responsabilidade objetiva e consequente indenização por danos morais, dano moral indenizatório; inversão do ônus da prova e repetição do indébito. Requer seja mantida a sentença vergastada.
Certidão (Id 4878142), certificando a INTEMPESTIVIDADE do recurso, vez que apresentado fora do prazo legal.
Pedido de homologação do acordo celebrado entre as partes, pondo fim ao litígio (Id 5782862), requerendo a homologação em face da livre manifestação de vontade das partes.
Comprovante de pagamento do acordo celebrado (Id 6071188) e depósito (Id 6681797).
Manifestação da autora por sua advogada (Id 6681794).
Óbito da autora/apelada (Id 6681796).
Petição (Id 11698231), requerendo homologação e habilitação dos herdeiros da falecida.
É o que basta a relatar.
Decido.
O apelo interposto é manifestamente inadmissível, pois ausente um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade.
Como relatado e certificado nos autos que o recurso apresentado pelo BANCO PAN S/A, é INTEMPESTIVO, certidão (ID 4878142), protocolado fora do prazo, não pode ser conhecido.
Como sabido, o prazo de interposição do recurso de apelação é de quinze dias, conforme dispõe o art. 1.003, § 5º do CPC/15. Tal prazo não foi observado pela parte apelante.
Neste sentido.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. É intempestivo o recurso da ré interposto fora do prazo recursal de 15 dias, previsto no artigo 1.003, § 5º c/c 219 do Código de Processo Civil de 2015. Tendo a parte protocolado o recurso de apelação após o transcurso do prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a sua manifesta intempestividade. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70078144797, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 17-07-2018) (TJ-RS - AC: 70078144797 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 17/07/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2018)
Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação, pois intempestivo.
Cumpridas as formalidades legais, com a baixa na distribuição, remeta os autos ao juízo de origem para os fins.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
0801290-14.2018.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCA RIBEIRO LIMA SILVA
Publicação12/09/2024