Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0815675-28.2021.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0815675-28.2021.8.18.0140CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]APELANTE: CASSANDRA MILENA DO NASCIMENTO FERREIRA BARBOSAAPELADO: SERASA S.A. REPRESENTANTE: SERASA S.A. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENVIO COMPROVADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por consumidora que alega não ter sido previamente notificada acerca da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, postulando a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com base na comprovação do envio da notificação antes da disponibilização das informações no cadastro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em verificar se houve o cumprimento da obrigação de notificação prévia à inscrição do nome da apelante em cadastro de inadimplentes, conforme exige o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e se a falta dessa comunicação ensejaria reparação por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Restou comprovado nos autos que a notificação foi enviada ao endereço fornecido pela apelante antes da efetiva disponibilização da dívida para consulta pública. A data de postagem da correspondência precedeu a inclusão nos cadastros de inadimplentes, conforme documentação juntada pela parte apelada.4. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 404, dispõe que é dispensável o aviso de recebimento para que a notificação prévia sobre a negativação seja considerada válida, bastando a comprovação do envio da correspondência ao endereço indicado pelo credor.5. Não tendo sido demonstrado qualquer ato ilícito por parte da apelada, não há elementos que configurem o dever de indenizar.IV. DISPOSITIVO6. Recurso desprovido. Manutenção da sentença de improcedência, ante a ausência de ilicitude na conduta da apelada e o cumprimento das exigências previstas no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor._________________________Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 404; STJ, REsp. 1.083.291-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 09.09.2009. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815675-28.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2024 )

Acórdão


PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0815675-28.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: CASSANDRA MILENA DO NASCIMENTO FERREIRA BARBOSA
APELADO: SERASA S.A.
REPRESENTANTE: SERASA S.A.



E M E N T A 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENVIO COMPROVADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1.  Apelação cível interposta por consumidora que alega não ter sido previamente notificada acerca da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, postulando a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com base na comprovação do envio da notificação antes da disponibilização das informações no cadastro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se houve o cumprimento da obrigação de notificação prévia à inscrição do nome da apelante em cadastro de inadimplentes, conforme exige o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e se a falta dessa comunicação ensejaria reparação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Restou comprovado nos autos que a notificação foi enviada ao endereço fornecido pela apelante antes da efetiva disponibilização da dívida para consulta pública. A data de postagem da correspondência precedeu a inclusão nos cadastros de inadimplentes, conforme documentação juntada pela parte apelada.
4. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 404, dispõe que é dispensável o aviso de recebimento para que a notificação prévia sobre a negativação seja considerada válida, bastando a comprovação do envio da correspondência ao endereço indicado pelo credor.
5. Não tendo sido demonstrado qualquer ato ilícito por parte da apelada, não há elementos que configurem o dever de indenizar.

IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido. Manutenção da sentença de improcedência, ante a ausência de ilicitude na conduta da apelada e o cumprimento das exigências previstas no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
_________________________
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 404; STJ, REsp. 1.083.291-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 09.09.2009.


A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO APELO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão vergastada. Condenar a parte apelante nas custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais recursais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, posto litigar a apelante sob o pálio da da justiça gratuita, na forma do voto do Relator.


R E L A T Ó R I O



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por CASSANDRA MILENA DO NASCIMENTO FERREIRA BARBOSA, devidamente qualificada, contra de sentença proferida nos autos do AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, processo em epígrafe, que tramitou perante a 3a Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), em que figura como parte adversa SERASA S.A., igualmente qualificado.

Na inicial, ressalta o apelante que se insurge contra a ausência de notificação prévia de sua inscrição nos cadastros restritivos do apelado. Diz, in casu, que a notificação enviada não precedeu a sua inscrição, tendo, em razão disso, sido vítima de ato ilícito com repercussão extrapatrimonial.

Com base nisso, pugnou pela condenação da parte adversa a reparar os danos morais em tese suportados.

Instada a manifestar-se, a parte requerida apontou a regularidade das notificações, demonstrando que foram expedidas de forma pretérita às reclamadas inscrições.

Face a isso, o juízo de piso, julgou o pedido improcedente, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

Irresignada, a requerente interpôs apelação, pugnando por seu recebimento e, no mérito, provimento, a fim de reformar a decisão atacada, julgando procedentes os pedidos articulados na inicial.

Regularmente intimada, a apelada aportou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença objurgada.

Remetidos os autos a esta Egrégia Corte de Justiça e distribuídos a minha relatoria, foram eles submetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os retornou posicionando-se pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


V O T O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes a tempestividade e estando as razões recursais direcionadas contrariamente aos fundamentos da decisão apelada, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.     

Dessa forma, dou seguimento ao recurso, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme, conforme dispõe o Código de Processo Civil em seus arts. 342 e 933. 


DAS RAZÕES DO VOTO 


Nobres julgadores, cinge-se a controvérsia em saber se a conduta da parte apelada se consubstanciou em ato ilícito passível de gerar o dever de indenizar.

Com efeito, a questão controvertida se refere a ter ou não havido, por parte da apelada, a notificação prévia da apelante antes de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito, concedendo-lhe, assim, o direito de defesa insculpido em norma do Código de Defesa do Consumidor.

Consoante asseverado, alega a apelante, em síntese, não ter sido previamente notificada acerca da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes mantido pela empresa requerida, o que evidencia a ocorrência de ato ilícito e enseja a reparação por danos morais, ao passo em que a apelada sustenta ter tido o cuidado de comunicar-lhe sobre as anotações das dívidas de modo que teria cumprido sua obrigação legal.

Importa esclarecer, preliminarmente, alguns termos utilizados pela apelada: (i) data da inclusão do débito: corresponde à data em que o credor informou ao SERASA da dívida, solicitando a inclusão e; (ii) data da disponibilização: data em que a dívida foi disponibilizada na base de dados para consulta externa.

Perlustrando atentamente o fólio processual, constata-se ter a autora confundido a data da inclusão com a data de disponibilização, tendo destacado que a data da inclusão é anterior à data da notificação sem perceber que a disponibilização das informações ocorreu após a postagem.

Outrossim, restou cabalmente demonstrado pela documentação juntada aos autos com a contestação que todas as notificações foram previamente enviadas para o endereço da autora e somente disponibilizadas em momento posterior para consulta. 

Com efeito, no extrato Id. Num. 14898617 - Pág. 3, resta patente que a data da inclusão fora 07/12/2020, ao passo que a expedição da comunicação teria ocorrido em 08/12/2020 e, por fim, a disponibilização para consulta pública em 26/12/2020.

Ademais, no documento de Id. Num. 14898617 - Pág. 4-5, demonstra-se que a notificação fora remetida ao endereço fornecido pelo credor, vale dizer, à Rua Braz Honório 2688, Santa Maria, Teresina (PI). Como cediço, basta que a notificação seja enviada ao endereço fornecido pelo credor, não havendo a necessidade de aviso de recebimento. Quanto a isso, observe:


STJ, Súmula 404 - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.


NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIA COMUNICANDO PREVIAMENTE A INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, MEDIANTE AVISO DE RECEBIMENTO- AR. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. -Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, BASTA QUE COMPROVEM A POSTAGEM, AO CONSUMIDOR, DA CORRESPONDÊNCIA NOTIFICANDO-O QUANTO À INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO RESPECTIVO CADASTRO,SENDO DESNECESSÁRIO AVISO DE RECEBIMENTO. - A POSTAGEM DEVERÁ SER DIRIGIDA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. (…) Recurso especial improvido. Não é necessária a comprovação, mediante aviso de recebimento, da notificação prévia do devedor sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, pois o artigo 43,§2º, do CDC não exige tal providência, sendo suficiente que o órgão de proteção ao crédito comprove o envio de correspondência para o endereço fornecido pelo credor.” (STJ– 2ª Seção, REsp. Repetitivo nº 1.083.291-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.09.2009).


Comprovado o envio da comunicação à autora em momento anterior ao efetivo cadastramento no banco de dados dos cadastros de inadimplentes entende-se, por cumprido o disposto no artigo 43, §2° do Código de Defesa do Consumidor.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, não estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de demonstrar a ilicitude do ato da apelada, fazendo-se mister, por conseguinte, o afastamento do dever de reparar os alegados danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a manutenção da sentença guerreada.


DA DECISÃO


Ao lume de todo o exposto, nos termos das razões fáticas e jurídicas epigrafadas, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO APELO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão vergastada.

Condeno a parte apelante nas custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais recursais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, posto litigar a apelante sob o pálio da da justiça gratuita.

É o voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0815675-28.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

CASSANDRA MILENA DO NASCIMENTO FERREIRA BARBOSA

Réu

SERASA S.A.

Publicação

08/10/2024