
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0804322-21.2021.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ROBERTO LUSTOSA DE ARAUJO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL– PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que foi oportunizado prazo para comprovação da hipossuficiência alegada ou o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007 do NCPC, sem manifestação da parte apelante, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. Recurso não conhecido.
I. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERTO LUSTOSA DE ARAÚJO, beneficiário da justiça gratuita, em face da sentença (ID Num. 13176392) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI que, homologando a prova produzida nos autos da Produção Antecipada de Provas, não arbitrou honorários sucumbenciais, pois não houve resistência do requerido a produzir a prova solicitada.
Em decisão ID. 14227737, o pleito de gratuidade da justiça foi indeferido e o advogado da parte apelante fora intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realizasse o preparo do recurso em deslinde, sob pena de deserção. Todavia, mais uma vez, a recorrente manteve-se inerte.
Através do despacho de ID. 15294953, restou mantida a decisão.
Certificado o transcurso in albis do prazo processual.
Por equívoco, foi novamente determinada a intimação do advogado do apelante para comprovar a hipossuficiência.
Relatório suficiente. Decido.
II. Fundamentação
No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Agravo, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência alegada, o que motivaria o deferimento da gratuidade da justiça. Nesse ínterim, verifica-se que, dos argumentos aduzidos na inicial do recurso e do processo de origem, examinados em conjunto com a documentação acostada, embora o juízo a quo não tenha oportunizado a demonstração da hipossuficiência da agravante, esta, contudo, não acostou aos autos deste instrumento – momento adequado para tal fim - os documentos hábeis a evidenciar a sua real situação financeira, a exemplo da declaração de imposto de renda atualizada ou comprovante de rendimentos, dos comprovantes contendo as despesas mensais, de modo a possibilitar uma análise, por esta instância, acerca da possibilidade jurídica de concessão do benefício requestado.
Ademais, a parte recorrente, mesmo intimada para realizar o preparo, não o fez, ocasionando o não conhecimento deste recurso.
Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO - ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe à parte recorrente o recolhimento do preparo, quando não esteja dispensada de fazê-lo, bem como comprovar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, se for o caso, sob pena de não conhecimento do recurso, já que não preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.050771-3/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2020, publicação da súmula em 28/07/2020).”
Deste modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, não conheço este recurso de Agravo de Instrumento por ser deserto, nos termos do art. 1003, §5º, do CPC. Torno, ainda, sem efeito a decisão de ID. 18049303.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito nesta instância recursal, com a devolução dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Intime-se. Cumpra-se.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0804322-21.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorROBERTO LUSTOSA DE ARAUJO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação12/09/2024