
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801795-28.2021.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOAO BATISTA PEREIRA
APELADO: JOAO BATISTA PEREIRA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
O apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A anexou petição id 12327468 referente a processo diverso (0800596-06.2022.8.18.0065). Diante disso, foi proferido despacho id 16023530, intimando a parte para se manifestar sobre eventual ofensa ao princípio da dialeticidade. Diante da intimação o apelante (banco) apenas corrigiu o número do processo e o nome da parte, mas manteve a fundamentação referente a outro processo.
À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.
Em relação a dialeticidade, importa lembrar que esse princípio exige que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, mas sim, trazer uma verdadeira reflexão, com pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos da demanda e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida. Do contrário, poder-se-ia concluir que todos os recursos seriam uma mera repetição inútil de argumentos já solucionados.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Assim, não sendo declinado pela parte recorrente os motivos pelos quais afirma incorreta a decisão recorrida e as razões para ser ela reformada, equivale à ausência da apresentação, o que autoriza o relator, por decisão monocrática, deixar de conhecer do recurso na forma do art. 932, III, CPC, pois de fato, o tema se refere a descumprimento do requisito extrínseco de admissibilidade recursal, referente à regularidade formal.
Dessa sorte, forçoso é concluir que o recurso não atende ao requisito da dialeticidade, exigido pelo art. 1.010, II, CPC e Súmula 182/STJ, visto que a apelante deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da inicial, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos.
Posto isso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação id 16811940 (Banco Santander) por ausência de interesse recursal, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 91, VI, do RITJPI.
Após as intimações necessárias, determino o retorno dos autos para julgamento do recurso de apelação interposto por João Batista Pereira.
Cumpra-se
Data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
TERESINA-PI, 12 de setembro de 2024.
0801795-28.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuJOAO BATISTA PEREIRA
Publicação19/09/2024