TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800107-70.2017.8.18.0088
APELANTE: JOSE ANTONIO LOPES NETO
Advogado(s) do reclamante: JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA CARMELITA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamado: EDCARLOS JOSE DA COSTA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PLEITO FUNDADO NO DIREITO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A legislação processual distingue as ações possessórias, destinadas à manutenção ou reintegração na posse, de modo que são os instrumentos processuais adequados quando a relação de direito material concernir tão somente ao direito de posse. Para que seja possível, portanto, o exercício e a proteção do direito de posse, torna-se prescindível que o possuidor ostente título certificando o direito de propriedade ou outro direito real. 2. No caso dos autos, impõe-se reconhecer a ausência de comprovação da posse alegada pelo apelante, conforme o exigido pela legislação processual para o emprego da via possessória, nos termos do Art. 561 do CPC. Em verdade, o pleito se acha fundamento tão somente no direito de propriedade. É evidente que não se nega valia ao direito de propriedade. Ocorre que as demandas a ele concernentes devem ser formuladas pela via própria, a saber, a ação reivindicatória. Precedentes do STJ. 3. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de outubro a 11 de outubro de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta por José Antônio Lopes Neto, contra sentença proferida pelo Mm. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da ação de reintegração de posse proposta em face de Maria Carmelita dos Santos Silva.
Na sentença (id 15069026), o Juiz de origem julgou improcedente o pedido inicial, por entender que o apelante/autor não produziu prova que fundamentasse o pedido de reintegração de posse, não se desincumbindo do seu ônus probatório.
Nas razões recursais (id 15069028), o apelante alega que ele e os outros herdeiros são legítimos proprietários, por justo título e herança legal, do imóvel objeto da lide, no total de 19 hectares, mas que inicialmente eram donos de 10 hectares, no entanto alienaram 10 hectares para a apelada.
Aduz que os apelados invadiram uma fração de terra que não lhes foi vendida, por essa razão, propuseram ação de reintegração.
Sem contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de id 16512257.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial superior deixou de emitir parecer de mérito, por entender não restar configurado interesse público a ensejar sua intervenção (id 16872908).
É o relatório.
Constatando-se o presente feito apto para julgamento, determino a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 16512257, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Na origem, os apelantes propuseram ação de reintegração de posse em face dos apelados, o qual foi jugado improcedente, por não comprovar a posse anterior do bem.
Pois bem. Considera-se possuidor todo aquele que, por um estado de fato, acha-se no exercício efetivo, concreto, factual, de poderes inerentes a propriedade. Para que seja possível, portanto, o exercício e a proteção do direito de posse, torna-se prescindível que o possuidor ostente título certificando o direito de propriedade ou outro direito real.
Em consonância com essa proteção autônoma conferida ao direito de posse pela legislação civil, a legislação processual distingue as ações possessórias, destinadas à manutenção ou reintegração na posse, de modo que são os instrumentos processuais adequados quando a relação de direito material concernir tão somente ao direito de posse (Arts. 554 a 568 do CPC/15).
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Em conclusão, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar que está ou em algum momento esteve no exercício da posse, pois só ao efetivo possuidor é dado o direito de ser nela mantido, em caso de turbação, ou reintegrado, no de esbulho.
Nesse sentido, considerando que é o autor, ora apelante, que demanda a proteção possessória, a ele cabe a demonstração de cada um dos requisitos previstos no Art. 561 do CPC, em atendimento ao disposto no Art. 373 do mesmo diploma:
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da análise dos autos verifica-se que o apelante fundamenta seu pedido com base em documentos que demonstram sua propriedade (herança) e que tem o direito de reavê-la em razão de documentos que em nenhum momento demostra a posse anterior ao suposto esbulho.
Com efeito, a parte autora/apelada não atestou, de modo satisfatório, a posse sobre a propriedade reivindicada, mais precisamente se limitou a enfatizar que possui a propriedade do imóvel. Neste sentido, as provas que constam nos autos sequer demonstram a existência de uma posse anterior ao alegado esbulho.
Como se sabe, nas ações possessórias não se discute o domínio, porque nesse tipo de procedimento não se busca tutelar o direito de propriedade, visto que as discussões que envolvam tal direito devem ser apreciadas por meio da ação adequada, razão pela qual é necessário delimitar a matéria do presente recurso, não sendo cabível a este a discussão quanto ao título de propriedade.
Como é cediço, a posse é o exercício fático dos poderes inerentes ao domínio, motivo pelo qual o fundamento principal no juízo possessório se resume à posse e não à discussão de propriedade. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria:
"EMENTA: DIREITOS REAIS E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR POSSESSÓRIA - COMPROVAÇÃO DA POSSE - AUSÊNCIA - SEPARAÇÃO LEGAL ENTRE OS JUÍZOS PETITÓRIO E POSSESSÓRIO - EXCEPTIO DOMINII - NÃO CABIMENTO - Na forma do art. 1.210, § 2º, CC e do art. 557, CPC/2015, a alegação de propriedade não pode ser deduzida nas ações possessórias típicas, tampouco como defesa em ação de usucapião, eis que o ordenamento pátrio adotou a separação absoluta entre os juízos possessório e petitório, de modo que a alegação de propriedade (exceptio domini) não é apta a comprovar a posse do autor, o que impede o deferimento da liminar possessória (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0058.16.002855-9/001, Relator (a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2017, publicação da sumula em 26/10/2017)".
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO LIMINAR - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. A reintegração de posse deve ser concedida somente quando preenchidos os requisitos cumulativos do art. 561 do CPC/15, quais sejam comprovação da posse anterior, da prática de esbulho e da perda da posse em razão do ato ilícito. Inexistindo nos autos prova do exercício fático da posse pela autora, informando o conteúdo probatório apenas acerca de eventual direito de propriedade, revela-se incabível a proteção possessória pretendida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.081806-6/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/0017, publicação da sumula em 07/12/2017)".
Dito isso, não merece reforma a conclusão do juízo a quo, que entendeu pela improcedência da ação de reintegração em razão da ausência de demonstração da posse alegada. Conforme o explicitado, o autor/apelante não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do Art. 373, I, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
0800107-70.2017.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReintegração de Posse
AutorJOSE ANTONIO LOPES NETO
RéuMARIA CARMELITA DOS SANTOS SILVA
Publicação21/10/2024