
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800623-85.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ROZA MARIA RODRIGUES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO PATRONO PARTE AUTORA PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO PLEITO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Não tendo o advogado da parte apelante cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 – Apelação Cível não conhecida.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ROZA MARIA RODRIGUES contra sentença (ID 11408034), que homologa a produção antecipada de provas.
A parte apelante não efetuou o recolhimento do preparo, afirmando que a apelante já é beneficiária da Justiça Gratuita, entretanto, verificou-se que o presente recurso versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência e, muito embora a autora seja beneficiária da Justiça Gratuita e se pleiteie a gratuidade da justiça, tal benefício trata da condição de hipossuficiência da parte e não de seu advogado.
De acordo com o que prevê o Art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, recurso nos termos do ora analisado está sujeito ao preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Através do despacho de Id 14011519, foi determinada a intimação do causídico da parte apelante, Rychardson Meneses Pimentel, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar os comprovantes de seus rendimentos mensais ou outro documento capaz de comprovar a insuficiência de recursos e demonstrar o impacto financeiro causado pelo pagamento das custas processuais, ou, recolher as custas do preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Através da Decisão de ID 16836704 foi indeferido o pedido de gratuidade em sede recursal, determinada a intimação da parte apelante para efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Por meio da manifestação de Id 17482398 o Advogado Rychardson Meneses Pimentel manifestou ciência, sem, contudo, efetuar o pagamento do preparo recursal.
É o que importa relatar.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Grifei)
Com efeito, quando da intimação do teor da decisão, caberia à parte ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 511 do CPC/1973 (dispositivo vigente à época da interposição do recurso – Enunciado Administrativo nº 2 do STJ), o recorrente deve comprovar o recolhimento das custas relativas ao processamento do recurso no ato da interposição do mesmo, sob pena de deserção. 2. Não efetuado o pagamento do preparo, tampouco litigando o autor sob o benefício da AJG, resta configurada a deserção. 3. Recurso não conhecido. 4. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001708-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 511 DO CPC/1973 (ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº. 02 DO STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. Caberia ao apelante, devidamente intimado através de seu advogado, comprovar sua hipossuficiência financeira, ou efetuar o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, inclusive de porte de remessa e de retorno, no entanto, não o fez, fato este que impõe a pena de deserção, conforme disposto no artigo 511, caput, do CPC/73. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008263-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE VERSA SOMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE EXCLUSIVO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 5º DO CPC. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-AL - AC: 07233727820158020001 AL 0723372-78.2015.8.02.0001, Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 15/07/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2021)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil, revogando-se a decisão de Id 11913950.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800623-85.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorROZA MARIA RODRIGUES
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação12/09/2024