TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL No 0800117-65.2020.8.18.0135
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
EMBARGANTE: Município De Campo Alegre Do Fidalgo
EMBARGADO: Sindicato Dos Servidores Municipais De Campo Alegre Do Fidalgo PI - Sindserm, Valdenir José Coelho
ADVOGADO: Daniel Rodrigues Paulo (OAB/PI N° 6.894)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Público que deu provimento ao recurso de apelação para julgar procedente o pedido inicial, condenando o Município ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias de férias do servidor. O embargante alegou omissão no acórdão quanto ao ônus da prova da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão embargado acerca do ônus da prova, considerando a alegação do embargante de que a parte autora não apresentou prova suficiente de seu direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No entanto, não se verifica a omissão alegada pelo embargante, uma vez que o acórdão embargado tratou expressamente do ônus da prova no caso concreto.
4. O acórdão foi proferido em conformidade com o Tema 1241 da Repercussão Geral do STF, que estabelece a incidência do terço constitucional sobre todo o período de férias. Além disso, o ônus da prova foi corretamente atribuído ao Município, que, tendo alegado fato extintivo do direito do autor, deveria ter comprovado o pagamento da verba em questão (art. 373, II do CPC).
5. A pretensão dos embargos de declaração é de rediscutir o mérito da demanda, o que não é permitido nesta via processual, conforme jurisprudência dos tribunais superiores.
6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configurando-se apenas o inconformismo do embargante, não merecem provimento os embargos.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1400787 RG, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022; STF, STP 78 AgR-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, j. 03/05/2023, publ. 10/05/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 988.650/SC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, votar pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27/09 a 04/10/2024
RELATÓRIO
Embargos de Declaração em face do acórdão proferido pela C. 6ª Câmara de Direito Público, que deu provimento ao recurso de apelação para julgar procedente o pedido inicial e condenar o Município réu ao pagamento da diferença do terço constitucional das férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias do servidor.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto ao ônus da prova pela parte autora/embargada, que não juntou aos autos prova cabal de seu direito. Requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração com efeito modificativo e para fins de pré-questionamento.
Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação no prazo legal.
VOTO
Conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, verifica-se que os embargos foram opostos por parte legítima, de forma tempestiva, com o objetivo de sanar alegados vícios de omissão no acórdão embargado, motivo pelo qual conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
Da análise dos autos, verifica-se a inexistência da suposta omissão suscitada no acórdão embargado acerca do ônus da prova.
Com efeito, o acórdão embargado foi proferido em consonância com o Tema 1241 da Repercussão Geral, no qual o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.”.
Ademais, o acórdão analisou expressamente a questão do ônus da prova no caso concreto, ao aduzir que, nos termos da jurisprudência pátria, “o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”.
Dessa forma, o ônus da prova foi corretamente atribuído ao Município, que, tendo alegado fato extintivo do direito do autor, deveria ter comprovado o pagamento da verba em questão (art. 373, II do CPC).
Assim, considerando que o acórdão embargado enfrentou, de forma devidamente fundamentada, todos os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, julgando o caso de acordo com a legislação aplicável e a jurisprudência dos tribunais superiores, não restou configurada a existência de omissão no julgamento.
Ausente a suposta omissão suscitada pelo embargante, evidencia-se que os presentes aclaratórios visam rediscutir o mérito da demanda, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, conforme entendimento dos Tribunais Superiores:
Embargos de declaração em suspensão de tutela provisória. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter meramente infringente. Embargos rejeitados. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática que ostentam e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas, tampouco para alterar o escopo de decisão. 2. Não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, evidencia-se tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. 3. Embargos de declaração rejeitados.(STF, STP 78 AgR-ED Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ROSA WEBER (Presidente), Julgamento: 03/05/2023, Publicação: 10/05/2023)
Finalmente, conforme precedentes do STJ, “os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição).” (AgInt no AREsp n. 988.650/SC)
Por conseguinte, não merecem acolhimento os aclaratórios.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0800117-65.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorMUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM
Publicação10/10/2024