TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000150-75.2014.8.18.0078
RECORRENTE: TIAGO ZIURKELIS MAFALDO, MARIA NEUZA ALVES DA SILVA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL REFUTADA. PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECOTE DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AS QUALIFICADORAS SOMENTE SERÃO EXCLUÍDAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Já está pacificado o entendimento jurisprudencial no sentido de que, a elaboração de Laudo de Exame de Corpo de Delito assinado por apenas um perito, ainda que não oficial, não implica em nulidade do ato, por se tratar, apenas, de mera irregularidade.
2. Comprovada a materialidade delitiva e existindo elementos indiciários convincentes, a ligar a pessoa do acusado à autoria do crime de homicídio, deve ser mantida a decisão de pronúncia do acusado, que não reclama a mesma certeza necessária para o lançamento da condenação penal, sob pena da prematura exclusão da competência do Tribunal do Júri.
3. Para a prolação de sentença de pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, motivo pelo qual, restando comprovada a materialidade e indícios de autoria, se faz imperioso o pronunciamento do recorrente, recaindo a competência para o julgamento da lide ao Tribunal Popular do Júri.
4. Conforme o entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, a exclusão de qualificadora constante na denúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
5. In casu, há indícios da existência de elementos caracterizadores das qualificadoras do art. 121, §2º, II e IV, do CP. Por esta razão, deve o acusado ser submetido a julgamento nos termos em que foi pronunciado.
6. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito interposto, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de MARIA NEUZA ALVES DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1° Vara da Comarca de Valença -PI, que o pronunciou pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2°, incisos II e IV c/c 14, II, todos do Código Penal.
Narra a peça acusatória:
“Consta do incluso inquérito policial que no dia 21 de novembro de 2013 por volta das 23:00 horas, no Km 212 da BR 316, a denunciada, passando-se por outra pessoa levou a vítima MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA DA SILVA para um local ermo e, por ciúme de seu namorado, a atacou com uma pedra na cabeça, agarrando-a logo em seguida pelo pescoço, tentando estrangulá-la e matá-la só não consumando o ato por resistência da vítima, que travou luta corporal e conseguiu fugir.
A denunciada, mediante dissimulação, se fez passar por outra pessoa chamada “ANTÔNIA” e manteve contato com a vítima por telefone por mais de 1 (um) ano.
Ao conseguir o encontro com a vítima em local previamente escolhido, sacou uma faca, tendo, contudo, o instrumento caído ao solo.”
A denúncia foi recebida no dia 12 de fevereiro de 2014 (ID Num. 16762843 - Pág. 37/38).
Alegações finais do Ministério Público em forma de memoriais (ID Num. 16762843 - Pág. 175/178) e da Defesa foram apresentadas em forma de memorais, ID Num. Num. 16762843 - Pág. 180/196.
O magistrado a quo pronunciou a acusada Maria Neuza Alves da Silva, qualificada nos autos, pela suposta prática da conduta definida no art. art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, todos do CP, a fim de sujeitá-la ao julgamento pelo Tribunal do Júri. – ID Num. 16762854 - Pág. 1/5.
Inconformada com a referida decisão, a acusada Maria Neuza Alves da Silva interpôs Recurso em Sentido Estrito e, em suas razões recursais (ID Num. 16762855 - Pág. 1 e suas razões ID Num. 16762855 - Pág. 2/13), requerendo:
(a) Seja declarado a nulidade do Exame de Corpo de Delito e desentranhado dos autos;
(b) Seja absolvida sumariamente nos moldes do artigo 415, I, CPP;
(c) Seja IMPRONUNCIADA nos termos do artigo 414 do CPP;
d) Sejam as qualificadoras afastadas;
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID Num. 16762863 - Pág. 1/5), pelo desprovimento do recurso.
No parecer de ID Num. 17827529 - Pág. 1/12, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por MARIA NEUZA ALVES DA SILVA, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, por seu DESPROVIMENTO.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos e condições de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
a) Da preliminar de nulidade do laudo pericial
A recorrente pugna pela nulidade do laudo de exame de corpo de delito que atestou a existência de lesões contundentes que resultaram em lesões na cabeça da vítima, sob a alegação de que foi elaborado por apenas um perito não oficial (médico) em conjunto com o delegado e escrivão da policial civil local.
Sem razão a recorrente. Vejamos:
Já está pacificado o entendimento jurisprudencial no sentido de que a elaboração de Laudo de Exame de Corpo de Delito assinado por apenas um perito, ainda que não oficial, não implica a nulidade do ato, tratando-se de mera irregularidade.
Eis a jurisprudência:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 129, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 12 DA LEI 10.826/03). 1. PRELIMINAR. NULIDADE. LAUDO PERICIAL NÃO REALIZADO POR PERITO OFICIAL. DESCABIMENTO. LAUDO PERICIAL FEITO POR MÉDICO E ESCRIVÃO DE POLÍCIA. MERA IRREGULARIDADE. ART. 159, § 1º, DO CPP. PRECEDENTES. 2. MÉRITO. 2.1. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. DESCABIMENTO. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA DEFESA. ART. 156 DO CPP. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE VIDA DEVIDAMENTE COMPROVADO POR MEIO DO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. 2.3. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTOS DIVERSOS. EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PRECEDENTES. 2.4. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COMETIDO COM VIOLÊNCIA. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 44, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Preliminarmente, a defesa suscita a nulidade do laudo pericial, porquanto realizado por não oficial. Nada obstante a exigência constante do § 1º do art. 159 do CPP, é assente o entendimento jurisprudencial de que a elaboração de Laudo de Exame de Corpo de Delito assinado por apenas um perito, ainda que não oficial, não implica a nulidade do ato, tratando-se de mera irregularidade.
2. De qualquer modo, na hipótese, o Exame de Corpo de Delito procedido na vítima foi assinado por um médico e por um escrivão de Polícia Civil, os quais assumiram o compromisso de desenvolver o cargo fielmente, perfazendo a exigência legal.
3. Quanto ao mérito, a defesa do réu, em suas razões recursais, pleiteia a sua absolvição, com fundamento no art. 23, II, e art. 25, ambos do Código Penal, sob o argumento de que a prática do fato se dera em legítima defesa (putativa). Verifica-se que o conjunto probatório demonstrou, inquestionavelmente, a responsabilidade penal imputada ao recorrente, especialmente através da declaração da vítima, sendo corroborado pelos depoimentos das testemunhas, policiais militares e de Antônio Marcos Alves Pereira Filho, que presenciou os fatos, tendo descrito a ação criminosa de forma segura, harmônica, em consonância com as demais evidências existentes nos autos da ação penal, aduzindo, inclusive, que não viram a vítima na posse de arma de fogo ou qualquer outro objeto que pudesse ser utilizado como arma branca e nem mesmo agredindo o autor do delito.
4. Ainda que se considerasse a tese de que o Apelante agiu em legítima defesa putativa, o que absolutamente não se sustenta nos autos, diante da lesão apresentada pela vítima, verifica-se, seguramente, que o réu não se utilizou de moderação no emprego dos meios necessários à repulsa das supostas injustas agressões atuais ou iminentes, as quais resultaram em perigo de vida (art. 129, § 1º, inc. II, CP).
5. Quanto ao pleito de desclassificação da conduta de lesão corporal grave para lesão leve, no caso, o laudo pericial é claro ao apontar que houve perigo de vida em face do ofendido, restando, pois, incontroverso nos autos ter ocorrido o risco de morte, não importando se recebeu logo alta hospitalar.
6. Em relação ao pedido de consunção entre os delitos de porte de arma de fogo e lesão corporal, o próprio recorrente, em seu interrogatório judicial, afirmou que já estava na posse da arma de fogo dias antes do fato que lesionou a vítima.
7. Não há falar em aplicação do princípio da consunção porque verificada a inexistência de relação de dependência entre as condutas delituosas nas quais o réu foi condenado, justamente porque cada uma se consumou em contextos fáticos independentes e, porque são tipos penais distintos e autônomos entre si e, destinam-se a proteger bens jurídicos diversos.
8. Por fim, conquanto a Defesa busque a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, tal tese não permite acolhimento, posto que o delito fora cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa, contrariando os requisitos legais descritos no art. 44, inc. I, do CP.
9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, . Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães Relatora (TJ-CE - Apelação Criminal: 0030181-35.2019.8.06.0176 Ubajara, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/11/2023, 1ª Câmara Criminal). Grifei.
Ademais a declaração de nulidade suscitada pela ré, por si só, não é capaz de afastar a materialidade delitiva, visto que as demais provas carreadas nos autos convergem para o mesmo, a exemplo dos depoimentos das testemunhas carreado aos autos. Assim sendo, não há necessidade do referido laudo ser assinado por dois peritos não oficiais, já que as formalidades dispostas no art. 159 do CPP se coadunam em recomendações, as quais a jurisprudência passou a interpretar de modo mais flexível em virtude do sistema de instrumentalidade das formas, especialmente, quando não se vislumbra prejuízo efetivo ao deslinde do feito, exatamente como se verifica no caso em apreço.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“[...] 1. O exame de corpo de delito, embora seja importante, não se mostra imprescindível, por si só, para a comprovação da materialidade dos crimes que deixam vestígios, notadamente quando existentes nos autos outros meios de provas capazes de suprir a sua falta, tais como o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, comprovante de internação hospitalar e laudos elaborados pelos médicos que prestaram atendimento às vítimas. Precedentes. [...]” (AgRg no AREsp 956.479/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em07/03/2017, DJe 15/03/2017).
Além disso, insta consignar que o Laudo não é a única prova constante no caderno processual, havendo também a palavra da vítima, a qual foi ouvida tanto na fase extrajudicial como na judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, somando-se a prova pericial, mesmo que elaborada por apenas um perito oficial, tem-se a prova oral, de modo que são suficientes para demonstrar se houve ou não a perpetração de violência contra a vítima. Logo, não há razões para a declaração de nulidade do referido Laudo.
Do mérito
Do pedido de absolvição sumária e impronúncia
A defesa requereu a absolvição sumária da acusada, ao argumento de que durante a instrução processual ficou comprovado a inexistência dos fatos bem como a impronúncia afirmando ser contraditório o depoimento da vítima.
Compulsando detidamente os autos, concluo que não é possível acolher as referidas teses defensivas.
Sabe-se que para a decisão de pronúncia basta estar convencido o julgador da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou da participação no crime, não se fazendo, nesta fase, exame aprofundado de prova, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
Ao exame dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva está comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito; do Auto de Exame de Corpo e Delito (ID Num. 16762843 - Pág. 14); Auto de apreensão (ID Num. 16762843 - Pág. 16); bem como pela prova oral colhida.
Da mesma forma, existem indícios suficientes de autoria em relação a acusada, bem como é possível constar, a priori, o dolo em sua conduta, conforme depoimento da vítima como bem constou da decisão. Senão vejamos:
“ Entretanto, a vítima afirma que antes de ir até o posto Icaraí havia ido à padaria em que a ré trabalhava e, a ré, ao perceber que a vítima estava ali, escondeu-se. No mesmo contexto fático, a ré pediu a motocicleta da testemunha Adriana para levar uma água de coco para sua filha que se encontrava no hospital doente, logo, a testemunha acabou por emprestar, no entanto, a ré não voltou mais para o trabalho/padaria e soube que sua motocicleta havia sido apreendida pela polícia. As afirmações são prestadas pela própria vítima (Maria da Conceição) e por Adriana. Além de ambas (vítima e ré) afirmaram que estavam em um local ermo. Vejamos com outras palavras: Oitiva da vítima Maria da Conceição (em outras palavras): Que conheceu a ré no dia do fato; que morava em são Paulo em 2012 e que a re entrou em contato através no seu telefone; que é de Valença e morava até em 2013; que recebeu uma mensagem por número desconhecido daqui de Valença e que se passava por um homem e incomodou a vítima; entrou em contato com sua irmã que mora em Valença pra saber quem estava mandando msg, até q sua irmã ameaçou pôr na justiça e pessoa parou de mandar msg; que não tem o mais celular; que veio embora de são Paulo; que não conhecia a ré; voltou a mandar a mensagem, passando por um homem; que depois passou a efetuar ligações e que se chamava Antônia; e que passaram a conversar a vítima e Antônia (ré); e que ficaram amigas; que por mais de um ano manteve contato com Antônia; que certo dia marcou de se encontrar com Antônia na padaria em frente à rodoviária; que ficou sentada esperando e Antônia ligou e pediu pra a vítima ir à onde era o antigo Armazém Paraíba, indo até o local; quando a ré chegou de moto; que Adriana era pessoa que trabalhava com Maria Neuza na padaria; que coincidência que ficou esperando a ré justamente na passaria onde está trabalhava; que a ré ligou pra ela pedindo que fosse mais para frente, para a vítima não visse que a ré trabalhava na padaria; que se encontraram na frente do posto; e que seguiram sentido Teresina; que a finalidade do encontro era pra que a ré ajudasse a vítima na realização da cirurgia; que foram até o posto basilão para que a ré pegasse uma guia com o pai do seu filho para que a vítima pudesse assinar para realizar uma cirurgia; não encontraram o suposto rapaz que levaria a guia e seguiram para o Icaraí; que no caminho a ré fingiu que a moto deu problema; que todo o momento a ré oferecia água de coco para a vítima, porém ela não aceitou, relata que a ré não bebia a água de coco; que descendo da moto a vítima estava de costas quando a ré com uma arma branca dentro da blusa caiu no chão; a vítima ouviu a faca caindo no chão e foi quando se afastou e perguntou o porquê o da faca; que alegou que era só uma proteção; o local não tem casa e era muito escuro; que colocou a faca em cima do banco da moto; que viu a faca dentro da sacola branca; e que ia ficar com a faca e colocou dentro da bolsa; que ficou lá no local só conversando sobre o namorado da ré; que conhecia o namorado da ré; que já foi seu namorado; que não sabia que a ré namorava com o ex namorado; que já havia ido várias vezes em sua casa; que soube pelo Artemisio que a ré andava em sua residência; que tiveram um relacionamento em 2006 a 2011 em São Paulo; que não sabia que a ré tinha relacionamento com Artemisio; que só soube depois do fato; que no dia do fato a ré perguntava se ainda tinha relacionamento com o Artemisio que falava que não tinha mais nada com Artemisio; que hoje eram só amigos; que durou muito tempo; que não lembra a hora que chegou e nem que saiu; que dizia que estava ligando pedindo ajuda; que pedia pra ela tirar o capacete mais não tirava; que não houve discussão; que estava sentada no meio fio quando aconteceu a agressão; que ficou distraída e que recebeu uma pedrada na cabeça; que quase apagou; que ela tentava bater mais na cabeça só que colocou a mão; que a ré tentou estrangular; que a vítima começou a perguntar quem era ela e o porquê; que empurrou a ré e começou a correr; que na frente encontrou a polícia e relatou o ocorrido; que entrou na viatura e explicou o ocorrido; que ao chegar no local a ré tentou sair, porém não conseguiu; que só soube o nome verdadeiro quando chegou no hospital, em que ela falou o nome verdadeiro dela; que a ré tinha ciúmes; que a ré falou em seu depoimento que tinha ciúmes; que embora não tivesse nada com Artemisio eles se falavam como amigos; que um ano depois a ré voltou a ligar para a vítima; que disse que ia acabar com o que começou; que queria matar a vítima; que planejou tudo direito; que ia fazer com a faca, porém não conseguiu; que achou que tinha amizade com a ré;”
Observa-se que o depoimento da vítima é firme, coeso e harmônico com os demais elementos de provas colhidos nos autos, encontrando eco, nas demais provas coligidas aos presentes autos, especialmente o depoimento dos policiais prestados no inquérito, não havendo contradições ou inconsistências, merecendo, destarte, total credibilidade.
Ademais, sendo fortes os indícios de que recai a recorrente a prática penal que lhe é imputada, neste momento processual, havendo dúvidas quanto à autoria e materialidade nos crimes de homicídio, vigora o princípio do in dubio pro societate, motivo pelo qual, se faz imperioso o pronunciamento do recorrente, recaindo a competência para o julgamento da lide ao Tribunal Popular do Júri.
Do pedido de exclusão das qualificadoras
No tocante ao pedido de afastamento das qualificadoras do motivo fútil (CP, art. 121, § 2º, II) e dissimulação (CP, art. 121, § 2º, IV), razão igualmente não assiste à defesa.
A conduta da acusada MARIA NEUZA ALVES DA SILVA encontra-se descrita no art. 121, § 2º, II do CP, vez que, supostamente, atentou contra a vítima por motivo banal, qual seja, por ciúmes do seu namorado, conforme depoimento acima transcrito.
Ainda, da análise das evidências carreadas, constata-se também que a acusada, supostamente, praticou o crime mediante dissimulação, uma vez que se passou por outra pessoa, de nome “Antônia”, deu carona para a vítima em sua motocicleta, cujo suposto destino era a casa do pai do filho da ré, sob a desculpa, ainda, de ajudá-la na realização de uma cirurgia e, pegando-a de surpresa, atacou-a de súbito, pelas costas, sem que a vítima esperasse, naquele momento.
Portanto, suposta conduta amolda-se ao tipo penal prescrito no art. 121, § 2º, inciso IV, em razão do modus operandi perpetrado pela acusada que, nos termos da peça acusatória, atacou a vítima de modo inesperado.
Desta forma, resta dúvida quanto a ocorrência das qualificadoras, acima elencadas, devendo serem submetidas à apreciação do Tribunal Popular do Júri, tendo em vista que "As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos - o que não se observa na hipótese em exame -, sob pena de se invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri" (STJ, AgRg no REsp 1845702/RS, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 16.6.2020), o que não é o caso.
Dispositivo
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito interposto, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000150-75.2014.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMARIA NEUZA ALVES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/10/2024