Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801423-50.2021.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801423-50.2021.8.18.0033

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]

APELANTE: FIRMINO PEREIRA DA SILVA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 932, iii, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1 - No caso em espécie, a apelante alegou situação alheia aos fundamentos da sentença. 2 - Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3 – Recurso não conhecido, uma vez que, as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença.


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FIRMINO PEREIRA DA SILVA (ID 17532427) em face da sentença (ID 17532416) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801423-50.2021.8.18.0033), ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri (PI) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 337, VII, § 1º c/c artigo 485, V, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a incidência do instituto da coisa julgada, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do aludido diploma legal.

Em suas razões recursais, o apelante aduz que no caso em comento não há que se falar em litispendência, vez que não há qualquer semelhança capaz de enquadrar os processos mencionados na sentença como iguais, razão pela qual, impõe-se a declaração de nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o seu regular prosseguimento.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.

A parte apelada apresentou as suas contrarrazões recursais suscitando a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal.

No mérito, aduz que, no processo idêntico, de nº 0800407-44.2020.8.10.0025, além da distribuição ter ocorrido primeiro, já houve julgamento, com resolução do mérito e trânsito em julgado da sentença, atingindo, pois, o patamar de coisa julgada material, nos termos do arts. 337, § 4º, 502 e 503 do CPC, motivo pelo qual, o recurso deve ser improvido (ID 17697561).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – ID 18113632).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

DECIDO.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL (RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA)


Cumpre frisar, inicialmente, ser desnecessária a prévia intimação do recorrente acerca do não conhecimento do presente recurso, uma vez que, impossível a emenda da peça processual, conforme Súmula 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

 Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

 Em outros termos, as razões de recurso precisam apresentar teses que sejam capazes de modificar o entendimento alcançado pelo juiz singular, estabelecendo a relação de pertinência temática entre a correta compreensão do que se está a discutir, o porquê e o limite da discussão, proporcionando a atuação da instância ad quem.

 No presente caso, o autor, pessoa idosa, analfabeta, aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação do empréstimo consignado (Contrato nº. 236890097), ora discutido, no valor de R$ 1.571,01 (hum mil, quinhentos e setenta e um reais e um centavo), culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Afirmou, ainda, que não realizou o negócio jurídico, tampouco recebeu o valor do contrato.

 O magistrado do primeiro grau, ao analisar o processo, em especial, a certidão de ID 43311879, constatou a existência de coisa julgada, tendo em vista a identidade da presente ação com ação anteriormente ajuizada (Processo nº. 0010886- 16.2019.8.18.0002), ou seja, ambas as ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedido, tendo o processo citado tramitado perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Piripiri (PI), já havendo, inclusive, sentença transitado em julgado, motivo pelo qual, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 337, VII, § 1º c/c artigo 485, V, ambos do Código de Processo Civil.

 Ocorre que o apelante, em suas razões recursais, limita-se a alegar a inocorrência de litispendência, contudo, conforme argumentado, a extinção do processo se deu pelo reconhecimento da existência de coisa julgada e não pela litispendência.

 É cediço que litispendência e coisa julgada são institutos completamente distintos, uma vez que, enquanto a litispendência consubstancia-se na reprodução de ação que está em curso, a coisa julgada caracteriza-se pela repetição de ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, como ocorreu no caso em apreço.

 Assim, constata-se que as razões recursais foram desviadas do conteúdo da sentença, não sendo hábeis, portanto, para impugná-la de forma adequada, restando ausente o pressuposto processual da regularidade formal, fato este que enseja a inadmissibilidade recursal.

 É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil:

“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

(…)

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

(...)”


Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, in verbis:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306, § 1.º, INCISO I, C.C. O ART. 298, INCISO III, AMBOS DA LEI N. 9.503/1997. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração que apresentam razões completamente dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão embargado. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2172888 SP 2022/0224078-9, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) (Destacou-se)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA APELADA. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO POR NÃO IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006284-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019) (Destacou-se)

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. 1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 932, III, do NCPC. 2. Tendo os apelantes aduzido razões diversas da sentença recorrida, este recurso não merece ser conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009956-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018) (Destacou-se)

O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

(...)”


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, uma vez que, as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença (ofensa ao princípio da dialeticidade) e o faço com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil e, em consequência, torno sem efeito a decisão (ID 18113632) que, em Juízo de admissibilidade recursal, conheceu e recebeu o recurso em seu duplo efeito legal.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Piripiri / 2ª Vara).

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801423-50.2021.8.18.0033 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Detalhes

Processo

0801423-50.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FIRMINO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

12/09/2024