TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811359-06.2020.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
APELADO: CELINA DA COSTA TOURINHO
Advogado(s) do reclamado: MIRELLE MONTE SOARES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE COM FIAÇÃO ELÉTRICA – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Cumpre salientar que a modalidade de responsabilidade incidente à hipótese em estudo, envolvida concessionária de serviço público (distribuidora de energia elétrica), é a objetiva, balizada na Teoria do Risco Administrativo.
II – Assim, a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles usuários ou não dos seus serviços, uma vez que o art. 37, § 6º, da CF/88 não faz qualquer distinção neste sentido.
III – Não restou comprovado nos autos que a culpa pelo acidente foi de terceiro.
IV - O nexo causal é o liame que vincula o ilícito ao dano de uma maneira tal que se possa afirmar, irrecusavelmente, que aquela causa proporcionou o dano/choque, que, no caso em tela, seria a ligação entre o ato da empresa e o falecido, fato que, como já visto, restou configurado. Existe relação de causalidade adequada entre a conduta da companhia de energia e a descarga elétrica.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL ENERGIA S/A contra decisão exarada nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0811359-06.2020.8.18.0140, 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por CELINA DA COSTA TOURINHO, ora apelados.
Ingressou a apelada com a ação alegando, em síntese, que no dia 11 de dezembro de 2018, por volta das 08:40, seu filho, VITTORIO TOURINHO AZEVEDO, foi vitimado por uma descarga elétrica de um fio da requerida, que se encontrava estendido ao chão, tendo morte imediata. Em razão disto pleiteou a garantia do pagamento da indenização.
Na contestação (ID. 14527688), a parte ré alega a não configuração do nexo de causalidade, vez que não foi notificada acerca do defeito apontado na instalação, pugnando pela total improcedência do pedido inicia.
Na sentença (ID. 14527823), o MM. Juiz julgou procedente a ação, condenando a parte ré/apelante ao pagamento de indenização o equivalente a duzentos mil reais (R$ 200.000,00). Condenou, ainda, a empresa apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado com a referida decisão, o apelante interpôs o recurso de apelação (ID. 14527833), alegando, preliminarmente, a ausência de fundamentação do valor indenizatório, devendo esta falha acarretar a nulidade da sentença (Constituição Federal, art. 93, IX); e, por fim, alegando que o acidente aconteceu em decorrência de culpa de terceiro.
Instada a se manifestarem, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID. 14527836), requerendo que seja julgado improvido o apelo, com a consequente confirmação da decisão a quo, com a condenação da apelante nas custas processuais e honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
A apelação cível merece ser conhecida, presentes que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne do presente recurso consiste na discussão acerca da obrigação indenizatória aos genitores de falecido em decorrência de choque elétrico.
No caso concreto, o adolescente VITTORIO TOURINHO AZEVEDO, no dia 11/12/2018, filho de Celina Tourinho Azevedo e Miguel Linhares de Azevedo, estava no sítio Granja Diave, pertencente a seu avô João José Tourinho, no Povoado Ramal Canaã, zona rural de Teresina-PI, local em que sofreu um choque elétrico provocado por um esteio que estava solto de um poste da Equatorial, que o levou a óbito imediato por eletropressão.
Compartilho do entendimento do digníssimo Magistrado a quo quanto à procedência dos pedidos formulados pela apelada, como adiante passo à expor.
Ressalto, de início, por ser necessário, que já decidi, em casos análogos, pela procedência dos pedidos de indenização aos genitores de pessoas que morreram em virtude de choque elétrico.
Cumpre salientar que a modalidade de responsabilidade incidente à hipótese em estudo, envolvida concessionária de serviço público (distribuidora de energia elétrica), é a objetiva, balizada na Teoria do Risco Administrativo.
Assim, a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles usuários ou não dos seus serviços, uma vez que o art. 37, § 6º, da CF/88 não faz qualquer distinção neste sentido.
Trata-se de responsabilidade fundada no risco administrativo, modalidade específica da teoria do risco. A Administração pública ou terceiros que prestam serviços públicos devem responder, independentemente de culpa, pelos danos que as atividades que exercem causem aos administrados em geral. Essa responsabilidade se justifica pelo incremento do risco que a atividade da pessoa jurídica causa para a sociedade.
Os serviços públicos prestados pela Administração, diretamente ou por terceiros, são úteis para a sociedade mas, ao mesmo tempo, acarretam um aumento dos riscos de danos para os particulares. E é esse aumento dos riscos que justifica a responsabilização objetiva da Administração e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos. Em relação a estas últimas, aliás, a responsabilização objetiva é ainda mais justificável, porque, embora prestem serviço público os permissionários ou concessionários, fazem-no com o intuito de lucro. Sua responsabilidade objetiva, portanto, vem fundada, também, na teoria do risco-proveito.
Em sendo, como é, objetiva a responsabilidade da ré/apelante, caberiam às partes autoras, vítimas dos danos, comprovarem, tão somente, a conduta da empresa e o nexo da causalidade entre os dois fatos. Desnecessária a prova de culpa da apelante.
Dessa maneira, a responsabilidade objetiva da apelante subsiste mesmo que fique demonstrado que esta não atuou com culpa. Afinal, a responsabilidade civil objetiva não constitui uma espécie de responsabilidade civil em que a culpa seja presumida ou não precise ser comprovada; trata-se, na verdade, de espécie de responsabilidade que prescinde por completo do elemento culpa, ou seja, que se encontra presente mesmo na ausência completa de culpa.
Com efeito, a responsabilidade da apelante somente poderia ser afastada se comprovada a ausência de algum de seus pressupostos (a conduta da empresa, o dano ou o nexo de causalidade) o que não ocorreu in casu.
Verifica-se, pelo conjunto probatório dos autos, que o acidente descrito na inicial ocorreu em função de estai (cabo de sustentação) que se soltou e tocou em corpo físico ocasionando chamuscamento, no entanto, no local do acidente que não se encontrou qualquer equipamento de grande porte que pudesse ter causado a soltura do cabo da fiação.
Devo ressaltar que o STJ já se manifestou em casos semelhantes, entendendo que cabe à concessionária de serviço público, na condição de fornecedora de energia elétrica, fiscalizar periodicamente suas instalações e verificar se elas estão de acordo com a legislação aplicável. Isto porque o risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo, sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações para evitar acidentes decorrentes de descarga elétrica.
Confira-se os trechos do acórdão paradigma proferido no Resp 1095575/SP:
“...Na hipótese, contudo, a causa excludente da responsabilidade da concessionária seria unicamente o fato de não ter sido informada pelos proprietários do imóvel acerca da reforma por eles realizada no imóvel, a qual teria diminuído a distância até a rede elétrica, deixando-a, portanto, fora dos padrões legalmente estabelecidos.
Ocorre que isso não é suficiente para excluir a responsabilidade da ELETROPAULO, pois era seu dever, na condição de fornecedora de energia elétrica para a região do imóvel onde ocorreu o acidente, fiscalizar periodicamente as instalações e verificar se elas estavam de acordo com a legislação aplicável, independentemente de notificação dos recorridos MARLY SOARES DE ANDRADE HIDALGO E OUTROS sobre a reforma.
O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo, sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações, exatamente para que os acidentes, como aquele que vitimou o marido e pai dos recorrentes, sejam evitados.
De nada adianta, portanto, uma única verificação feita pela ELETROPAULO quando da implantação da rede elétrica, como ocorreu na hipótese analisada… (Ministra Nancy Andrichi, Terceira Turma, DJe 03/11/2011)”
Assim, diante da hipótese vertente, dúvida não há quanto à configuração da falha na prestação do serviço, levada a cabo pela ora apelada, devendo, pois, responder pelas consequências de sua omissão.
Há questionamentos se a responsabilidade objetiva se estenderia aos casos de omissão. Todavia desnecessário adentrar-se nesse questionamento, pois no caso a responsabilidade também é fundada no art. 14 c/c o art. 17, ambos do Código de Defesa do Consumidor, que é claro ao dispor sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por quaisquer defeitos relativos à prestação desses.
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
“Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.”
Dessa maneira, desnecessário se perquirir sobre culpa da ré, bastando haver nexo de causalidade entre o defeito alegado e o dano sofrido. A quebra do nexo causal ocorre quando houver demonstração que o dano ocorreu por fato exclusivo da vítima, fato exclusivo de terceiro e caso fortuito ou força maior.
No caso, tenho que não restou caracterizada uma das causas de exclusão do nexo causal, qual seja, culpa exclusiva por terceiro.
Para encerrar este tema, devo rechaçar a tentativa de alegar que a vítima viu o fio no chão e ainda assim assumiu o risco ao passar por cima deste, bem como, que terceiro provocou a soltura e rompimento do estaiamento, pois o fio só poderia se soltar com uma forte força mecânica externa.
Ora, ninguém passaria por cima de um fio por vontade própria, vendo-o e sabendo que este poderia lhe causar algum ferimento. O que consta nos autos, e somente o que consta, é que, o fio estava solto. Entretanto, não existe, em nenhum documento, algum argumento ou prova, de que terceiro realmente provocou a soltura do fio, ficando apenas no campo da alegação.
E, ainda que a vítima tivesse visto o fio, isso não seria capaz de excluir a responsabilidade da empresa apelante, visto que é seu dever promover a manutenção e fiscalização do sistema de fornecimento de energia elétrica.
A justificativa apresentada de que a empresa não tinha conhecimento do cabo partido demonstra ainda mais a sua responsabilidade. Através dos depoimentos, posso constatar que o fio estava solto por vários dias antes de ocorrer o acidente e nenhuma providência havia sido tomada para reparar o problema. Tal fato poderia ter causado uma série de outros acidentes, podendo tirar a vida de diversas pessoas e a empresa justifica-se somente com a alegação de que não tinha conhecimento do fato, tentando imputar a responsabilidade para quem viu o fio e não tomou nenhuma providência.
Destaco, ainda, que não merece prosperar a alegação de ausência de fundamentação da sentença, eis que esta destacou trechos de depoimentos para fundamentar sua decisão, bem como que se trata de responsabilidade objetiva, entendendo que a empresa concessionária teria se omitido do dever de fiscalizar, do dever de segurança e qualidade dos serviços prestados.
Cumpre destacar que a decisão ora atacada ainda se pautou em decisões do STJ para fixar o valor da indenização, tendo destacado a necessidade de utilizar o parâmetro da proporcionalidade.
Portanto, não há que falar em ausência de fundamentação ou omissão na sentença de ID. 14527823, como alegado pela concessionária de energia.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a douta sentença em todos os seus termos.
MAJORO os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) do valor da condenação. (art. 85, § 11, do CPC).
É o voto.
Teresina, 08/10/2024
0811359-06.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL ENERGIA S/A
RéuCELINA DA COSTA TOURINHO
Publicação14/10/2024