TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751649-48.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIO FERNANDO MACHADO MEDINA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - PI10281-A
AGRAVADO: VALDIR ZARELLI, JOAO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL DOS REIS SOARES PINTO - PI22564-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPRESCINDIBILIDADE. OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA PELO ART. 562 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em correspondência ao que estabelece o art. 1.210 do Código Civil, a Lei Adjetiva Civil preceitua que o possuidor “tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho” (CPC, art. 560), desde que comprove, cumulativamente, a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação e do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
2. Sendo possível aferir os requisitos do art. 561 do CPC, tão simplesmente pelos documentos que instruíram a petição inicial, o mandado de manutenção/reintegração de posse será expedido inaudita altera pars, isto é, sem a oitiva da parte ré.
3. Convencendo-se o julgador em tal campo de que a realidade fática é no sentido da existência de posse anterior do autor, com perda em decorrência de esbulho praticado pelo demandado, há menos de 01 (um) ano e 01 (um) dia (CPC, art. 558), impõe-se a outorga liminar da proteção possessória.
4. Os documentos que instruíram a petição inicial não possuem o condão de demonstrar a clandestinidade da posse – direito de passagem – exercida pelos demandados, visto que foram acostadas na origem apenas fotografias com animais e as plantações da área, sem qualquer prova do esbulho praticado pelos agravados.
5. O d. Juízo verificar a insuficiência dos documentos que instruíram a exordial para fins de concessão da medida liminar, deve designar a Audiência de Justificação Prévia para que a parte autora possa comprovar suas alegações, com o atendimento a todos os requisitos à outorga da proteção possessória, na forma do art. 562 do CPC.
6. A citada norma é de observância obrigatória no rito das ações possessórias, haja vista que é a oportunidade para colher elementos que possam esclarecer pontos controversos e nucleares da lide, de modo a melhor fundamentar a concessão ou não do pedido liminar.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MÁRIO FERNANDO MACHADO MEDINA contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0801296-84.2023.8.18.0052, proposta em desfavor de VALDIR ZARELLI e JOÃO PEREIRA DA SILVA, concedeu a tutela liminar do pedido contraposto, nos seguintes termos:
(…)
Indo adiante, verifico que ambas as partes requereram a concessão de tutela antecipada: o autor, para ver cessadas as supostas turbações em sua área, e o requerido, para que fosse determinado o desbloqueio da estrada vicinal.
No que tange ao pedido do autor, consistente na expedição de mandado proibitório, em cognição sumária, a ação foi proposta dentro do prazo de um ano e um dia, razão pela qual aplica-se o procedimento especial previsto no artigo 560 e seguintes do Código de Processo Civil.
Desse modo, em que pese a liminar concedida no bojo das ações possessórias represente verdadeira antecipação de tutela por conferir a parte, no início do processo, o que, em regra, seria garantido ao final, os requisitos autorizadores da referida liminar no procedimento especial do CPC, não correspondem àqueles dispostos no artigo 300 e seguintes do referido código, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto porque, o que diferencia as ações possessórias de rito especial é justamente a possibilidade de se determinar, de plano, a reintegração ou manutenção da posse, independentemente da existência de perigo. Em verdade, conforme doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de direito processual civil. Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016), os requisitos que devem ser observados para a concessão da liminar nas ações possessórias de força nova restringem-se a:
(i) demonstração de que o ato de agressão à posse deu-se há menos de ano e dia, e
(ii) instrução da petição inicial que, em cognição sumária do juiz, permita a formação de convencimento de que há probabilidade de o autor ter direito à tutela jurisdicional.
Quanto ao segundo requisito, anote-se que, caso os elementos trazidos na exordial revelem-se insuficientes para analisar a pertinência da concessão da medida liminar pleiteada, é possível a justificação prévia do alegado, conforme artigo 562 do Código de Processo Civil, de modo a serem esclarecidos e comprovados os fatos elencados pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam:
(…)
Pois bem, em vista da impossibilidade de designar audiência de justificação para data próxima, considerando que a pauta desta comarca se encontra preenchida até agosto de 2024, este juízo oportunizou o exercício do contraditório antes de proceder à análise da tutela vindicada.
Neste sentido, entendo que o autor não demonstrou a ocorrência de turbação/ameaça, bem como que o requerido trouxe aos autos elementos que, em juízo perfunctório, ilidem estas alegações autorais. Vejamos.
O autor juntou aos autos a Escritura de Compra e Venda (id. 49823137), o Registro de Imóvel (id. 49823140), a Inscrição no CAR (id. 49823821), o Termo de Cessão de Uso (id. 49823823) e Fotografias (id. 49823834) da “Fazenda Santo Antônio”, indicando que detém a posse e propriedade da área em comento.
Todavia, não existem indícios de que esta área vem sendo turbada/ameaçada, porquanto não foram colacionadas fotografias que revelassem os danos, boletim de ocorrência, declaração escrita de testemunhas, entre outros elementos.
Noutro giro, a tutela provisória de urgência encontra-se disciplinada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil e pode ser dividida em tutela provisória de urgência antecipada ou tutela provisória de urgência cautelar.
O referido artigo determina os requisitos comuns que devem ser observados na concessão de ambas as espécies de tutelas, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesta toada, o requerido VALDIR ZARELLI relatou que a área litigiosa é atravessada por uma estrada vicinal, existente há mais de 40 (quarenta) anos e utilizada por diversos moradores para acesso a suas respectivas propriedades.
Para comprovar o alegado juntou Declaração da Prefeitura Municipal de Gilbués informando a existência da estrada vicinal (id. 51966014), bem como as constantes manutenções realizadas pelo Poder Público. Neste ponto, juntou também vídeos da prefeitura fazendo a manutenção da via, bem como, o obstáculo consistente em uma “lombada”, criada supostamente pelo autor, para evitar a passagem de outras pessoas pela estrada.
Diante destes elementos, entendo que a probabilidade do direito alegado pelo requerido ficou demonstrada.
Ademais, através do Mapa da Estrada Vicinal (id. 51003741), este juízo conclui, sumariamente, que o objeto do litígio destes autos diz respeito somente a passagem através da referida estrada, notadamente porque o requerido também colacionou documentação indicando o exercício da posse e propriedade de sua área, qual seja, Comprovante de Inscrição do Imóvel no CAR (id. 51004700), Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (id. 51004701) e Memorial Descritivo (id. 51004702).
Assim, o perigo de dano resta evidenciado na medida em que, sendo possuidor da área, o requerido tem o seu direito de acesso e, por conseguinte, de exercer poderes inerentes a qualidade de possuidor, tais como usar e fruir do bem, obstado pelo bloqueio indevido da passagem.
Desse modo, constato, em cognição sumária, que o autor é possuidor da área medindo 791,24 (setecentos e noventa e um hectares e vinte quatro ares), conforme Registro de Imóvel no livro 02, matrícula 4044, do Cartório do 1º ofício de Gilbués-PI, todavia, não existem elementos aptos a indicar a existência de ameaça ou turbação.
Lado outro, o requerido logrou êxito em demonstrar, a princípio, a existência de estrada vicinal que atravessa a propriedade do autor, bem como, o bloqueio indevido desta estrada.
Portanto, não verifico o preenchimento dos requisitos necessários para conceder o mandado proibitório em favor do autor, todavia, os requisitos para concessão da tutela antecipada em favor do requerido se encontram evidenciados.
a) INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, pois não ficou demonstrada a ocorrência de turbação ou ameaças à sua posse;
b) CONCEDO a tutela antecipada em favor do requerido, porquanto preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, para determinar que o autor, no prazo de 5 dias, efetue a remoção de qualquer obstáculo (cerca, porteiras, construção de lombadas, entre outros) na estrada vicinal apontada no id. 51003741, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 200 salários mínimos, a ser revertida em favor dos requeridos. Esclareço que o termo inicial da multa será o dia útil seguinte ao término no prazo de 5 dias acima concedido; (Id. Num. 51986493 da origem).
Em suas razões recursais (Id. Num. 15355640), a parte autora, ora recorrente, assentou que a decisão agravada é teratológica, visto que prolatada antes da realização de audiência de justificação prévia, indispensável para deslinde do feito, não sendo a sobrecarregada pauta de audiências da Comarca motivo idôneo para afastar a obrigação da diligência processual. De mais a mais, sustentou a impossibilidade de deferimento de liminar em sede de pedido contraposto sem a designação de audiência de justificação prévia, tendo em vista a necessidade de dilação probatória. Consignou, ainda, que os agravados não comprovaram o cumprimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao instrumental, de modo a sustar a decisão interlocutória de origem.
Conclusos os autos para apreciação inaudita altera pars, deferi parcialmente o efeito suspensivo pretendido, de modo a sustar os efeitos da decisão agravada até a realização de Audiência de Justificativa Prévia na origem (decisum ao Id. Num. 16132166).
Em contrarrazões ao instrumental (Id. Num. 16918469), a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, versa a matéria, na origem, sobre Ação de Interdito Proibitório proposta pelo agravante, na qual sustenta que possui a posse da propriedade de uma área medindo 791,24h (setecentos e noventa e um hectares e vinte e quatro ares), conforme registro de imóvel no livro 02, matrícula 4044, registrado no Cartório do 1º Ofício de Gilbués.
De mais a mais, assenta que a posse da referida área é mansa e pacífica, devidamente consolidada, possuindo cercas, curral, pastagens, plantação de melancias e criação de animais.
Nesse contexto, sustenta que os demandados, ora agravados, vem, por reiteradas vezes, ingressando na área como se dono fossem, utilizando da estrada particular da sua propriedade, trafegando por dentro da Fazenda sem sua autorização e/ou do seu encarregando, deixando seus animais adentrarem dentro da propriedade, comendo a pastagem e deteriorando e desgastando o pasto, causando-lhe prejuízo e um grande desconforto.
Intimado na origem, VALDIZ ZARELLI apresentou contestação c/c pedido contraposto, que a passagem dita como “particular” trata-se, na verdade, de estrada vicinal existente há mais de 40 (quarenta) anos e utilizada por diversos moradores para acesso às suas respectivas propriedades, estrada esta existente e utilizada antes mesmo do autor/agravante adquirir o referido terreno, como único caminho de acesso às suas respectivas propriedades.
Ademais, aduziu que apenas os demandados tiveram o acesso à estrada bloqueada, visto que outras 02 (duas) famílias que dependem da citada passagem estão utilizando-a normalmente e receberam a chave do cadeado para o acesso.
Assim, o demandado, em pedido contraposto, pugnou pelo deferimento do pedido de desbloqueio da estrada vicinal do povo, com a remoção dos cadeados e porteiras para que seja restabelecido o livre acesso aos moradores da região que dela dependem.
Sobreveio, após manifestação das partes, a decisão agravada.
Ultrapassadas essas premissas fáticas, passo a análise do pedido de efeito suspensivo.
De início, constato que o agravante discorre sobre a necessidade premente da realização de Audiência de Justificação Prévia, ao argumento de que se o d. Juízo de origem ficou em dúvidas sobre a turbação, é imprescindível a realização de dilação probatória.
Com efeito, em consulta aos autos de origem, observo que o d. Juízo de origem, em decisum proferido ao Id. Num. 50430276, consignou sobre a impossibilidade de designar audiência de justificação para data próxima, “considerando que a pauta desta comarca se encontra preenchida até julho de 2024, entendo pertinente analisar a tutela vindicada após oportunizar a manifestação da parte contrária”.
Dito isto, o d. Juízo de 1º grau de jurisdição indeferiu o pedido liminar da parte autora fundamentando no fato de que não existiam indícios de que a área objeto da lide vinha sendo turbada/ameaçada, “porquanto não foram colacionadas fotografias que revelassem os danos, boletim de ocorrência, declaração escrita de testemunhas, entre outros elementos”.
Isto posto, em correspondência ao que estabelece o art. 1.210 do Código Civil, a Lei Adjetiva Civil preceitua que o possuidor “tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho” (CPC, art. 560), desde que comprove, cumulativamente:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Além do mais, especificamente quanto à concessão da liminar possessória, ainda será imprescindível da demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, que dizem respeito, respectivamente, à probabilidade do direito invocado e ao fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, na esteira do que estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil.
Sendo possível aferir os requisitos do art. 561 do CPC, tão simplesmente pelos documentos que instruíram a petição inicial, o mandado de manutenção/reintegração de posse será expedido inaudita altera pars, isto é, sem a oitiva da parte ré.
Logo, convencendo-se o julgador em tal campo de que a realidade fática é no sentido da existência de posse anterior do autor, com perda em decorrência de esbulho praticado pelo demandado, há menos de 01 (um) ano e 01 (um) dia (CPC, art. 558), impõe-se a outorga liminar da proteção possessória.
Nesse contexto, entendo, em cognição sumária e própria a essa fase recursal, que os documentos que instruíram a petição inicial não possuem o condão de demonstrar a clandestinidade da posse – direito de passagem – exercida pelos demandados, visto que foram acostadas na origem apenas fotografias (Id. Num. 49823834 Pág. 01/14) com animais e as plantações da área, sem qualquer prova do esbulho praticado pelos agravados.
Não obstante, entendo que assiste razão o agravante no que concerne à necessidade da realização de Audiência de Justificação Prévia, nos termos do art. 562 do CPC, notadamente diante da concessão da tutela de urgência do pedido contraposto.
Isso porque, se o d. Juízo verificar a insuficiência dos documentos que instruíram a exordial para fins de concessão da medida liminar, deve designar a Audiência de Justificação Prévia para que a parte autora possa comprovar suas alegações, com o atendimento a todos os requisitos à outorga da proteção possessória. Vejamos o teor da norma que prevê a citada diligência, in verbis:
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Ressalto, por oportuno, que a citada norma é de observância obrigatória no rito das ações possessórias, haja vista que é a oportunidade para colher elementos que possam esclarecer pontos controversos e nucleares da lide, de modo a melhor fundamentar a concessão ou não do pedido liminar.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR. INDEFERIMENTO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO. ATOS SUBSEQUENTES. DEPENDÊNCIA. ANÁLISE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Nas hipóteses em que a petição inicial não traz provas suficientes para embasar a expedição do mandado liminar de reintegração ou manutenção na posse, deve ser marcada audiência de justificação antes da análise do pedido liminar, permitindo-se ao autor comprovar suas alegações.
3. Nos termos do artigo 281 do CPC/2015, anulado o ato, consideram-se sem nenhum efeito todos os subsequentes atos que dele dependam, sem prejuízo dos que dele sejam independentes.
4. A análise acerca da impossibilidade de aproveitamento dos atos processuais já realizados, diante da dependência em relação ao ato anulado, deve ser feita pelo juízo de primeiro grau, pois refoge ao âmbito do recurso especial.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp: 1741898 PR 2018/0116645-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019).
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, CASSA A DECISÃO QUE HAVIA DEFERIDO A LIMINAR PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO (CPC/1973, ART. 928), CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTESTAÇÃO OFERECIDA PELO RÉU, DE FORMA PREMATURA, TENDO EM VISTA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA AUDIÊNCIA QUE NÃO PROSPERA. PARTICULARIDADES DO CASO. OBSERVÂNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 928 do CPC/1973 (correspondente ao art. 562 do CPC/2015), na ação de manutenção ou reintegração de posse, "estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada".
2. O Tribunal de origem, ao cassar a decisão que deferiu a liminar por entender necessária a realização da audiência de justificação, deu estrito cumprimento ao aludido dispositivo legal, valendo ressaltar que o fato de o réu já ter apresentado contestação não impossibilita a realização da referida audiência, sobretudo porque, além de a contestação ter sido oferecida de forma prematura, pois o prazo não havia sequer iniciado, o processo está suspenso na origem desde então, não havendo que se falar em retrocesso procedimental.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp: 1668360 MG 2017/0093166-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2017).
Na mesma linha de entendimento, julgados dos Tribunais de Justiça do Mato Grosso, São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, in litteris:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – LIMINAR POSSESSÓRIA INDEFERIDA - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA – NECESSIDADE - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I – Nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, para fim de deferimento da liminar a que alude o artigo 562 do Código de Processo Civil (inaudita altera parte), deve o autor comprovar, de forma cabal, todos os requisitos exigidos de acordo com o artigo 561 antecedente.
II – E imprescindível a realização da audiência de justificação, com a finalidade de colher elementos que possam esclarecer pontos controversos e nucleares da lide para melhor fundamentar a concessão ou não do pedido liminar, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil.
(TJ-MT 10172574320208110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 03/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Reintegração de posse. Pretensão à designação de audiência de justificação prévia. Necessidade de designação, nos termos do artigo 562, "caput", do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso provido.
(TJ-SP – AI: 22383678020208260000 SP 2238367-80.2020.8.26.0000, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/12/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A designação da audiência de justificação não é uma faculdade concedida ao juiz, mas uma determinação imposta pela lei, razão pela qual, verificada a ausência de elementos necessários à concessão da medida, deve ser designada audiência de justificação prévia, oportunizando, assim, que os requeridos possam comprovar a presença dos requisitos legais necessários à concessão da reintegração ansiada.
(TJ-MG – AI: 10000204680615003 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 20/10/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 562 DO CPC.
Se a petição inicial não traz provas suficientes para justificar a expedição de mandado liminar de posse, deve o juiz determinar a realização de audiência de justificação prévia, com a finalidade de permitir ao autor a oportunidade de comprovar suas alegações. Nulidade da decisão agravada. Erro de procedimento. Decretação de ofício pelo Relator. Incidência da Súmula nº 168 deste Tribunal. Prejudicado o recurso interposto.
(TJ-RJ – AI: 00013692420238190000 202300202160, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 26/01/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023).
Concluo, portanto, que o parcial provimento do recurso é de rigor.
É o quanto basta.
3. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos moldes da decisão de Id. Num. 16132166, determinando a realização de Audiência de Justificação Prévia na origem, na exegese do art. 562 do Código de Processo Civil, ocasião em que, munido das demais informações, o d. Juízo a quo deverá decidir novamente sobre a outorga (ou não) da proteção possessória.
Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/10/2024 a 11/10/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de outubro de 2024.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0751649-48.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorMARIO FERNANDO MACHADO MEDINA
RéuVALDIR ZARELLI
Publicação18/10/2024