Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0815227-84.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.010/2020. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815227-84.2023.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815227-84.2023.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA

Advogado(s) do reclamado: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.010/2020. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815227-84.2023.8.18.0140

Origem: 

APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS CARVALHO 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
Advogado do(a) APELADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 17433232) interposta por FRANCISCO DOS SANTOS CARVALHO, contra sentença do Juízo da 10a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 17433230), prolatada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e OUTRO, ora apelados.


Na origem (ID 17433177), alegou a parte apelante que prestou concurso público, realizado pela parte apelada, sendo aprovado para o cargo de PMO – TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA, mas que não foi convocado para assumir o referido cargo. Aduziu que teria sido preterido, ao passo em que a parte apelada teria terceirizado os serviços que deveriam ser executados por concursados. Por essa razão, requereu a condenação da parte apelada na obrigação de lhe nomear, bem com ao pagamento de todos os salários e consectários legais a partir da data 17 de fevereiro de 2016 (dia seguinte a da homologação do resultado final) até a data da efetiva nomeação, e de indenização a título de danos morais. Subsidiariamente, pugnou pela condenação da parte apelada a pagar a título de lucros cessantes todos os salários e consectários legais, a partir da data de 17 de fevereiro de 2016 (dia seguinte a da homologação do resultado final do certame), até a data de 30 de abril de 2019 (prazo final da vigência do Termo Coletivo de Compromisso e do Acordo Coletivo da categoria).


Devidamente instada, a parte apelada apresentou contestação (ID 17433217).


Em seguida, a parte apelante apresentou réplica à contestação (ID 17433222).


Na sentença (ID 17433230), o Magistrado de piso reconheceu a prescrição da pretensão autoral, por considerar que a parte apelante teria ajuizado a demanda após o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto-Lei nº 20.910/1932. Na ocasião, condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, diante da concessão da gratuidade judiciária concedida.


Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 17433232), argumentando que não há se falar em prescrição no presente caso. Aduz que deve ser levado em consideração o disposto na Lei nº 14.010/2020 que suspendeu os prazos prescricionais entre os dias 10 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020. Assevera que, levando em consideração a suspensão estabelecida pela Lei nº 14.010/2020, não houve o decurso da prescrição quinquenal. Relata que foi extremamente lesado, uma vez que não teve seu direito reconhecido com a legítima aprovação. Aponta que a parte apelada tem realizado terceirização irregular de cargos que deveriam ser ocupadas por concursados. Defende que deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto lhe foi concedido o benefício da gratuidade judiciária. Ao final, requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, a fim de que seja afastada a prescrição, e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento. Pugna, ainda, pelo afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.


Em sede de contrarrazões (ID 17433239), a parte apelada argumenta, em suma, que a prescrição restou configurada. Aduz que não se aplica ao caso o disposto na Lei nº 14.010/2020, porquanto apenas regulamenta relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus. Assevera, ainda, pela impossibilidade de acumulação de cargos públicos e proventos, pela ausência de comprovação de terceirização irregular e de preterição. Ao final, pleiteia o desprovimento do recurso interposto.


Em observância a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo processo SEI nº 21.0.000043084-3, os autos deixaram de serem enviados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 17672686).


É o relatório.


Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


II – DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA


Inicialmente, entendo por rejeitar a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, suscitada em sede de contrarrazões recursais, diante das provas colacionadas aos autos, das quais se extrai o estado de hipossuficiência financeira da parte apelante.


Rejeitada a preliminar, passo a análise do mérito.


III - DO MÉRITO


Em suas razões recursais, aduz a parte apelante que teria prestado concurso público realizado pela parte apelada, sendo aprovado para o cargo de PMO – TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA, mas que teria sido preterido, ao passo em que a parte apelada teria terceirizado os serviços que deveriam ser executados por concursados.


Na sentença, o Magistrado de piso reconheceu a prescrição da pretensão autoral, por considerar que a parte apelante teria ajuizado a demanda após o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto-Lei nº 20.910/1932.


Assim, a questão posta nos autos consiste em verificar se a pretensão de nomeação da parte apelante encontra-se fulminada pela prescrição.


No caso de preterição ao direito público subjetivo de nomeação o prazo prescricional aplicável é o de 5 (cinco) anos previsto no art. do Decreto-Lei nº 20.910/32. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 415.602, estabeleceu que, havendo preterição de candidato aprovado em concurso, o marco inicial do prazo prescricional recai no dia em que foram nomeados outros servidores.


Nesse sentido:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEI 7.144/83. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda proposta pelo ora agravado, objetivando sua posse em cargo de Técnico de Informática do Ministério Público da União. III. O Tribunal de origem, com base na Lei 7.114/83, manteve a sentença, que decretara a extinção do feito, pela prescrição do direito de ação, entendendo ser o prazo anual e contado a partir da homologação do concurso. IV. Consoante a jurisprudência do STJ, “as normas previstas na Lei 7.144/1983 aplicam-se meramente a atos concernentes ao concurso público, nos quais não se insere, contudo, a controvérsia instaurada sobre aventada preterição ao direito público subjetivo de nomeação para o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de abertura, hipótese para a qual o prazo é o previsto no Decreto 20.910/1932” (STJ, AgRg no REsp 14.87.720/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2014). Por outro lado, “a posse do servidor público e os eventual efeitos financeiros dela decorrentes é matéria que não guarda relação direta com o concurso público, porquanto se trata de fase posterior à homologação do resultado do certame, motivo pelo qual o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32” (STJ, AgRg no REsp 1.244.080/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/11/2013). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.498.244/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/04/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 546.939/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017. V. Do mesmo modo, é assente nesta Corte o entendimento no sentido de que, “havendo preterição de candidato em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional recai na data em que foram nomeados outros servidores no lugar dos aprovados na disputa” (STJ, REsp 415.602/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ de03/06/2002). A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.279.735/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/08/2018; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016. VI. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1643048 GO 2016/0319403-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020). (grifei)


No caso em exame, observo que outros candidatos aprovados no concurso público, para o cargo de PMO – TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA, em classificação posterior à da parte apelante, foram convocados para assumirem os respectivos cargos, em razão de ordens judiciais, por meio do “EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2014”, datado de 19 de março de 2018 (ID 17433187 – pág. 2).


Contudo, a demanda somente fora ajuizada em 03 de abril de 2023, após, portanto, o prazo prescricional quinquenal, que se encerrou em 19 de março de 2023.


Quanto ao argumento da parte apelante de que deve ser observado ao caso o disposto na Lei nº 14.010/2020 que suspendeu os prazos prescricionais entre os dias 10 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020, entendo que esta não merece prosperar.


Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido da inaplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 às relações jurídicas de direito público que tratem de pretensão decorrente de concurso público:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.010/2020 ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Os efeitos da Lei 14.010/2020 concernentes à prescrição e à decadência não se aplicam às relações jurídicas de direito público que tratam de direitos e obrigações que surjam de concurso público, aplicando-se o prazo do Decreto Federal 20.910/1932 para a pretensão de nomeação deduzida por candidato aprovado em cadastro de reserva. 2. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 2134160 AP 2024/0116338-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024)



Portanto, não havendo falar na suspensão do curso prescricional pela Lei 14.010/2020, e tomando em consideração que o prazo se encerrara em 19 de março de 2023, mas a ação fora ajuizada apenas em 03 de abril de 2023, está implementada a prescrição quinquenal.


Por fim, não merece prosperar a alegação da parte apelante de que a sentença comporta reparo, para que seja afastada a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto lhe foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.


Isso pois, a concessão da gratuidade de justiça não afasta a condenação relativa ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, in verbis:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”


Depreende-se do dispositivo acima transcrito que o fato de a parte ser beneficiária da gratuidade de justiça não afasta o ônus da sucumbência previsto no art. 85 do CPC. O que ocorre é que a cobrança ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos (período em que o credor poderá demonstrar que não subsistem os requisitos que ensejaram a concessão do benefício), findo o qual a obrigação estará extinta.


A propósito, colaciono entendimento dos demais Tribunais Pátrios:


"FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELO PRAZO DE CINCO ANOS - RECURSO IMPROVIDO. O beneficiário da justiça gratuita que for condenado nos ônus da sucumbência fica isento do pagamento enquanto perdurar a circunstância econômica adversa prevista no artigo 98, § 3º, do CPC".

(TJ-SP 20659067320188260000 SP 2065906-73.2018.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 28/05/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2018). (grifei)


APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA DESDE O PRIMEIRO DESPACHO DA LIDE, QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. Uma vez vencido na ação o beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam suspensas, consoante disciplinam os §§ 2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, pelo período de 5 (cinco) anos a contar da condenação final, quando então, não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Considerando que, no caso em comento, o autor/apelante logrou o deferimento da assistência judiciária gratuita logo no primeiro despacho proferido nos autos, faz-se necessária a correção da sentença a fim de incluir em seu dispositivo a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

(TJ-GO – Apelação Cível nº 02489938620158090051, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 27/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/09/2019). (grifei)


Assim, deve ser mantida a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a qual deve ser apenas suspensa, providência esta já adotada pelo Magistrado de piso.


Não resta mais o que se discutir.


IV - DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento), mantendo a condição suspensiva de exigibilidade definida no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.


É como voto.

 



Teresina, 09/10/2024

Detalhes

Processo

0815227-84.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

FRANCISCO DOS SANTOS CARVALHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/10/2024