TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805889-23.2022.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDA NONATA DA CONCEICAO RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO PAN S.A., ACE SEGURADORA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em detida análise dos autos, verifica-se que a alegação deve prosperar, haja vista que é evidente a identificação do contrato n.º 203240395, no qual o banco apelado não possui nenhuma participação ou responsabilidade.
2. Ademais, é notório que os descontos realizados a título de RMC fazem parte do contrato de cartão de crédito consignado 97-831991372/18 que foi realizado com o BANCO CETELEM, que juntou nos autos o contrato devidamente assinado pela parte autora (Id. n.º 15468481), vale pontuar ainda que na página 4 do referido documento consta o termo de consentimento e o item “(V)” que expõe os encargos de financiamento decorrentes do pagamento mínimo das faturas. Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (TED devidamente autenticado: (Id. n.º 15468480).
3. É necessário esclarecer que o magistrado pode e deve exercer juízo crítico acerca da produção das provas pleiteadas, pois, com base nos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371), está autorizado a julgar antecipadamente o mérito quando formada sua cognição exauriente, de forma a caracterizar a inutilidade da dilação probatória, conforme o previsto pelo art. 355, inc. I, Código de Processo Civil.
4. Ora, no caso concreto, está mais do que evidenciado que a prova reclamada não seria útil para o fim pretendido, haja vista que os documentos apresentados, são suficientes para demonstrar o fato impeditivo de seu direito. Ademais, nota-se que os documentos utilizados para as contratações são iguais aos anexados com a petição inicial.
5. Em consequência, tem-se claro que o feito admitia julgamento antecipado, revelando-se absolutamente despropositada a dilação probatória pretendida pela apelante. Inexistindo violação, pelo Magistrado a quo, ao art. 5º, da Constituição Federal e cerceamento do direito de defesa da autora.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA NONATA DA CONCEICAO RODRIGUES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. n.º 0805889-23.2022.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A, BANCO PAN S.A, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelados.
Na sentença (Id. n.º 15468539), o d. Juízo de 1º grau, considerando a regularidade das contratações, julgou improcedente a demanda e condenou a parte demandante nas custas processuais e honorários (10% do valor da causa). Entretanto, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do diploma processual civil.
Nas suas razões recursais (Id. n.º 15468541), a apelante sustenta o cerceamento do direito de defesa, eis que não houve dilação probatória pelas empresas requeridas, não devendo o feito ter sido julgado antecipadamente. Requer o julgamento de procedência da ação com a reforma integral da sentença.
BANCO PAN S.A. - Contrarrazões (Id. n.º 15468545): o banco apelado alega sua ilegitimidade passiva, pois não é parte no contrato n.º 203240395. Requer o não conhecimento do recurso e de forma subsidiária o seu desprovimento.
CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - Contrarrazões (Id. n.º 15468547): a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, não cabendo a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais, haja vista que não incorreu em ato ilícito. Requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença prolatada.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Contrarrazões (Id. n.º 15630371): o banco apelado afirma a legalidade da contratação, não havendo falha na prestação de serviços. Requer o desprovimento do recurso.
Sem parecer meritório do Ministério Público (Id. n.º 15759995).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. DAS PRELIMINARES.
Da ilegitimidade passiva.
Sustenta a instituição bancária ré, BANCO PAN S.A, que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o suposto contrato pactuado é, na verdade, de outra instituição financeira.
Em detida análise dos autos, verifica-se que a alegação deve prosperar, haja vista que é evidente a identificação do contrato n.º 203240395, no qual o banco apelado não possui nenhuma participação ou responsabilidade.
Ademais, é notório que os descontos realizados a título de RMC fazem parte do contrato de cartão de crédito consignado 97-831991372/18 que foi realizado com o BANCO CETELEM, que juntou nos autos o contrato devidamente assinado pela parte autora (Id. n.º 15468481), vale pontuar ainda que na página 4 do referido documento consta o termo de consentimento e o item “(V)” que expõe os encargos de financiamento decorrentes do pagamento mínimo das faturas. Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (TED devidamente autenticado: (Id. n.º 15468480).
Dessa forma, não há a participação do Cartão Olé Consignado nos supostos descontos de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
Por isso, acolho a arguição de ilegitimidade passiva do BANCO PAN S.A. e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com relação ao cartão olé consignado.
III. MÉRITO.
Alega a apelante, a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da não realização de perícia grafotécnica em relação à assinatura constante do contrato, observa-se não assistir razão à apelante, uma vez que, cabe ao juiz apreciar as provas constantes dos autos, sendo este o destinatário da prova, tal como estabelece o art. 370, do CPC:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
É necessário esclarecer que o magistrado pode e deve exercer juízo crítico acerca da produção das provas pleiteadas, pois, com base nos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371), está autorizado a julgar antecipadamente o mérito quando formada sua cognição exauriente, de forma a caracterizar a inutilidade da dilação probatória, conforme o previsto pelo art. 355, inc. I, Código de Processo Civil:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas".
No mesmo sentido, colaciona-se o seguinte julgados do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o princípio do livre convencimento, não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide.
2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 1.206.422/TO, Min. João Otávio de Noronha).
Ora, no caso concreto, está mais do que evidenciado que a prova reclamada não seria útil para o fim pretendido, haja vista que os documentos apresentados, são suficientes para demonstrar o fato impeditivo de seu direito. Ademais, nota-se que os documentos utilizados para as contratações são iguais aos anexados com a petição inicial.
De fato, nas contestações foram trazidas provas, tais como os contratos de empréstimo consignado firmados (Id. 15468489, 15468481) devidamente assinados pela autora, assinatura essa que é idêntica à do registro geral (RG). Além disso, o áudio da contratação do seguro por ligação telefônica (Id. 15468520).
Inexistindo, portanto, impugnação específica da autora acerca de eventual fraude na assinatura, não há necessidade de perícia grafotécnica.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça:
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAI Nº 1012468-64.2021.8.11.0000 AGRAVANTE: APARECIDO LOURENCO DO CARMO AGRAVADO: BANCO PAN S. A EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉNICA – ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DO ATO PARA COMPROVAÇÃO DA FRAUDE NO CONTRATO EM DISCUSSÃO – DESCABIMENTO – CONTRATO PREENCHIDO ADEQUADAMENTE E VISÍVEL A SEMELHANÇA ENTRE A ASSINATURA E OS DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS PELO AGRAVANTE – DESNECESSIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – ATO DISCRICIONÁRIO DO JUIZ 0 ART. 370, DO CPC/15 – RECURSO DESPROVIDO. O Juiz é destinatário da prova, a quem cabe, com esteio no princípio do livre convencimento, emitir juízo de valor sobre a prova levada aos autos. No caso, como restou constatada a desnecessidade da perícia grafotécnica para comprovar a regularidade/legitimidade da contratação entre as partes, afigura-se escorreita a decisão recorrida que a indeferiu.-
(TJ-MT 10124686420218110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO APRESENTADO. ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO REJEITADO. 1. Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes nos autos. 2. A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 3. Recurso rejeitado.
(TJ-PE - AC: 5319320 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019)
Em consequência, tem-se claro que o feito admitia julgamento antecipado, revelando-se absolutamente despropositada a dilação probatória pretendida pela apelante. Inexistindo violação, pelo Magistrado a quo, ao art. 5º, da Constituição Federal e cerceamento do direito de defesa da autora.
IV. DISPOSITIVO.
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baica na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0805889-23.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA NONATA DA CONCEICAO RODRIGUES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação15/10/2024