Acórdão de 2º Grau

Liminar 0751407-89.2024.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Acórdão proferido pela 6a Câmara de Direito Público em agravo de instrumento pelo embargante interposto, cujo provimento foi negado, por unanimidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Necessidade de suprir alegada omissão acerca do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, de violação da Súmula Vinculante nº 10; de violação da Súmula Vinculante nº 44; de violação ao art. 97, CF; o art. 37, II, e §2°, art. 40 e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 19, ADCT. III. RAZÕES DE DECIDIR As questões trazidas pelo embargante em suas razões de recurso de agravo de instrumento foram todas apreciadas, apesar de não acolhidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Embargos de Declaração rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0751407-89.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0751407-89.2024.8.18.0000

EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: MARIA JUSCELI DE ARAUJO SOUZA

Advogado(s) do reclamado: INGRID LARA DE SOUSA SANTOS, ERIKA CAROLINA FERREIRA REGO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Acórdão proferido pela 6a Câmara de Direito Público em agravo de instrumento pelo embargante interposto, cujo provimento foi negado, por unanimidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Necessidade de suprir alegada omissão acerca do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, de violação da Súmula Vinculante nº 10; de violação da Súmula Vinculante nº 44; de violação ao art. 97, CF; o art. 37, II, e §2°, art. 40 e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 19, ADCT.

III. RAZÕES DE DECIDIR

As questões trazidas pelo embargante em suas razões de recurso de agravo de instrumento foram todas apreciadas, apesar de não acolhidas. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

Embargos de Declaração rejeitados.

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, na forma do voto do relator, rejeitar os Embargos de Declaração.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fundação Piauí Previdência, contra o acórdão proferido por esta 6a Câmara de Direito Público (ID n. 18717488), o qual negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por ela interposto contra decisão interlocutória que determinou, liminarmente, a aposentadoria por tempo de contribuição de Maria Jusceli de Araújo Souza.


Sustenta a Embargante que a decisão incorreu em erro porque foi omissa acerca de teses levantadas pela recorrente, especialmente a violação o art. 2º-B da Lei n. 9.494/97; Violação da Súmula Vinculante nº 10; Violação da Súmula Vinculante nº 44; Violação ao art. 97, CF; o art. 37, II, e §2°, art. 40 e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 19, ADCT (ID n. 19036752). 


Devidamente intimada (ID n. 19517333), a parte embargada apresentou contrarrazões, impugnando todos os argumentos da embargante, sustentando que não ocorreu, no julgado, nenhum dos vícios existentes no art. 1.022, do Código de Processo Civil.


É o relatório.

 


VOTO


 




I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos estão presentes nos presentes embargos. Para que os embargos de declaração sejam conhecidos, basta a alegação de existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que ocorreu no caso concreto.


Sendo assim, conheço do recurso.


II. MÉRITO


Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 


Acerca das particularidades deste recurso, Antonio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em:Grupo GEN, 2022) explica:


[…] a adequada compreensão desse recurso advém da necessidade de se reconhecer a existência de diversas particularidades, que o tornam um recurso sui generis. Note-se que os embargos de declaração (i) são de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material); (ii) não possuem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, apenas, esclarecê-la ou integrá-la; (iii) são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida; (iv) não se submetem à correspondência com as decisões judiciais para o seu cabimento.”


Conforme relatado, a embargante alega que a decisão contém omissões, na medida que não teria apreciado teses levantadas nas razões do agravo controvertendo a matéria de fundo.


No entanto, no caso concreto, vê-se que a decisão embargada não padece de omissão, contrariedade e nem de qualquer outro vício que deva ser corrigido pela via estreita dos embargos de declaração. Os termos do decisum são claros e completos, de forma que o pronunciamento judicial não comporta dúvidas acerca da matéria controvertida.


Diferente do que alega a embargante, houve manifestação expressa acerca de todas as teses por ele trazidas. Quanto à possibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, o acórdão embargado assim se manifestou: 


“Por fim, quanto à impossibilidade de concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992), cumpre registrar que, em questões previdenciárias, a concessão de medidas liminares não viola os termos da decisão proferida pelo STF na ADC nº 4, que declarou a constitucionalidade das vedações constantes na legislação relativas às tutelas de urgência contra o Poder Público.


Nesse sentido, eis o teor da Súmula nº 729 do STF: “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”.”



Os demais dispositivos vinculantes e legais invocados, além de não se aplicar à questão discutida nos autos, também não foram mencionados nas razões recursais.


Assim, a verdade é que as questões trazidas pela embargante em seu recurso de agravo foram todas apreciadas, com fundamentação adequada à questão discutida nos autos. O que não foi objeto de manifestação no acórdão foi, tão somente, o que também não foi devolvido pela via recursal.


Tanto que, acerca dos dispositivos constitucionais mencionados, todos foram apreciados pela decisão embargada, especialmente quando se fundamenta no julgamento da ADPF n. 573/PI:


“[…] Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação.


Nesse sentido, ao julgar procedentes ações diretas de inconstitucionalidade (v.g., ADI 4.876-DF e ADI 5.111-RR) que impugnavam normas legais que efetivavam em cargos públicos servidores que não se submeteram ao prévio concurso público, proferiu precedente vinculante, ressalvando dessas decisões, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, os servidores que já estavam aposentados e aqueles que tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria.


No âmbito do Estado do Piauí a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992. Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual, verbatim: [...]”


Não há vício que justifique o provimento dos embargos. 


O que se vê é que a pretensão principal da embargante é rediscutir a matéria. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC, conforme exemplo dos seguintes julgados do Tribunal Pleno: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007455-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005710-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005896-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004330-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012004-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017.

 

Esse também é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado:

 

Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. (RTJ 191/694-695, Rel.Ministro Celso de Mello).

 

No mais, também é pacífico o entendimento de que inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.


Por fim, assevero que não se pode olvidar que o Acórdão não tem por escopo debruçar-se sobre todas as questões deduzidas pelas partes, como se fosse um trabalho técnico, um laudo pericial, em que todas as vertentes ventiladas devem ser respondidas, ainda mais quando se trata de agravo de instrumento contra decisão liminar, proferida em cognição sumária.


A finalidade é alcançar a solução para o conflito de interesse havido e, para tanto, indispensável a subsunção das normas e princípios ao caso em concreto. 


Entendo, assim, que não devem ser providas as razões recursais, inclusive nem mesmo para fins de prequestionamento.


Conclui-se, portanto, que a decisão ora impugnada não padece de nenhum dos defeitos elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, mesmo porque teve a solução integral da controvérsia, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas. 

 

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração.

 

 

 



Teresina, 06/10/2024

Detalhes

Processo

0751407-89.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MARIA JUSCELI DE ARAUJO SOUZA

Publicação

07/10/2024