Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800185-02.2022.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800185-02.2022.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CLARA FERREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., CLARA FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. VALOR FIXADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


I - RELATÓRIO

Trata-se de apelações Cíveis interpostas por CLARA FERREIRA DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués – PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos determinando o cancelamento do contrato, condenando a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$1.000,00. Ato contínuo, condenou a instituição financeira ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais (ID. 16846048), a instituição bancária pugna pelo reconhecimento da regularidade contratual discutida e a improcedência da condenação de danos morais e repetição de indébito.

Nas razões recursais (ID. 16846043), a parte autora pugna pela majoração da quantia indenizatório de danos morais.

Em contrarrazões (ID. 16846052), a instituição financeira pugna pela manutenção dos valores atribuídos à condenação de danos morais.

Em contrarrazões (ID. 16846055), a parte autora alega pela irregularidade da contratação tendo em vista a ausência de instrumento contratual e TED.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Decido.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Com efeito, a causa de pedir inicial pauta-se na ausência de contratação de empréstimo pelo autor, com cobrança indevida, por meio de descontos em seu benefício previdenciário.

Conforme se depreende das provas produzidas em primeiro grau, em que pese a alegação de que o serviço foi regularmente contratado, a Instituição Financeira não fez juntada de qualquer instrumento contratual.

Logo, sem a instituição ré desatrelar-se do ônus que lhe competia, tenho da inexistência do contrato e da ilicitude dos descontos efetivados.

Dessa forma, inafastável a manutenção da sentença que reconheceu a invalidade da relação jurídica e, como consequência necessária, a condenação da instituição na devolução, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente, eis que aplicável o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir ao Autor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, in verbis:

Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

No que diz respeito à ocorrência de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido.

O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível.

Contudo, no que pertine ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações, entendo legítima a postulação do Apelante/Autor, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, majoro o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte Autora, apenas para majorar os danos morais para o importe de R$2.000,00 (dois mil reais), negando provimento ao apelo interposto pela instituição financeira.

Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, fixados na sentença, para o percentual de 15% sobre o valor atribuído da condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina, 12/09/2024.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

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(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800185-02.2022.8.18.0052 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800185-02.2022.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CLARA FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/09/2024