TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800755-79.2021.8.18.0033
APELANTE: ANTONIO CICERO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO. CONTRATO JUNTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR JUNTADO AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação da avença objeto da demanda, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores, impõe-se a conclusão da existência e validade do negócio promovido entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Não comprovada a litigância de má-fé, deve ser afastada a condenação respectiva. 3. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800755-79.2021.8.18.0033 Em exame recurso de APELAÇÃO interposto por Antônio Cícero da Silva em face de sentença que julgou a ação declaratória de nulidade de relação jurídica cc repetição de indébito cc pedido de indenização por danos morais cc liminar da tutela da urgência cautelar movida contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul). Em síntese, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. Além disso, o magistrado de primeira instância condenou a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e ao pagamento de indenização ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Insurge-se a parte apelante alegando que não reconheceu ou contratou o empréstimo em questão e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que não houve a apresentação do contrato de empréstimo com firma reconhecida em cartório nem comprovante de transferência dos valores alegadamente emprestados, ressaltando, ainda, que o banco não cumpriu com o ônus de demonstrar a regularidade da contratação. Ao final, pede a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do contrato, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, bem como que seja afastada a condenação por litigância de má-fé. O apelado, em contrarrazões, alega preliminarmente a violação ao princípio da dialeticidade recursal e a ausência de juntada de documentos essenciais (extrato bancário e do extrato do INSS). No mérito, sustenta que o contrato foi devidamente celebrado e que todos os valores foram regularmente transferidos para a conta da parte apelante, comprovando a contratação do empréstimo. Por fim, requer a manutenção da sentença de improcedência. Gratuidade da justiça mantida para a parte autora (ID.16904808). O Ministério Público não vislumbra caso de intervenção.
Origem:
APELANTE: ANTONIO CICERO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. No mesmo sentido, rejeito a alegação do banco de ausência de juntada de documento indispensável pela parte autora, haja vista que, sendo o juiz o destinatário da prova, e não havendo determinação de juntada dos documentos mencionados pela parte apelada, não há que se falar em extinção do feito pela ausência dos referidos documentos. Superadas as preliminares, passo ao mérito recursal. Senhores julgadores, compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado nestes autos existe e foi devidamente juntado (ID.16890506), nele constando a assinatura da parte autora. Constata-se, ainda, que foi acostado comprovante de transferência de valores em favor da parte requerente (ID.16890503). Portanto, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Por outro lado, insurge-se a parte apelante quanto às penalidades decorrentes da litigância de má-fé, quais sejam, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como indenização para a parte demandada no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. De fato, deve-se ressaltar que a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.3. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 4 . Apelação parcialmente provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa e de indenização por litigância de má-fé no presente caso. Diante do exposto, rejeito as preliminares levantadas e, sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo parcial provimento da apelação interposta, tão somente para afastar a condenação da parte apelante ao pagamento de multa e de indenização por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença proferida. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 07/10/2024
0800755-79.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO CICERO DA SILVA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação08/10/2024