TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800443-36.2022.8.18.0044
APELANTE: MARIA DE FATIMA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES JUNTAMENTE COM O RECURSO – OFENSA AO ART. 435, DO CPC/15. SÚMULA 54 do STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. No caso em questão, os documentos trazidos aos autos pelo banco requerido quando da interposição do recurso de apelação são preexistentes à propositura da própria demanda e, portanto, antigos. Destarte, evidente que foram juntados extemporaneamente e já existiam quando lhe foi ajuizada a ação, razão pela qual está configurada a preclusão temporal e, portanto, a impossibilidade de sua juntada posterior; 2. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC; 3. Não se aplica, in casu, a Súmula 54 do STJ, visto que esta somente é cabível em cenários de responsabilidade extracontratual. No presente feito se discute relação contratual, de modo que os termos fixados na sentença quanto a incidência dos juros se mostraram corretos. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800443-36.2022.8.18.0044 RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS (ID´s 15923012 e 15923015), interpostas, respectivamente, por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA DE FÁTIMA SILVA, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI (ID 15923010), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela primeira apelante em face do segundo apelante, tendo como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo consignado. Na sentença recorrida (ID 15923010), o d. Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos contidos na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados; Condenou o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a pagar a MARIA DE FÁTIMA SILVA, o valor correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como indenização por danos morais. Irresignado, a Apelante/autora, em suas razões recursais (ID 15923012), sustenta que nos casos de indenização por danos morais os juros de mora devem incidir desde o evento danoso. Requereu, por fim, a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Nas suas razões recursais (ID 15923015), o apelante/réu sustenta que a sentença merece ser reformada, porquanto inexistente qualquer abusividade ou vício no contrato discutido. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, de modo que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes. Por fim, pugna pela compensação/depósito em juízo de todos os valores disponibilizados pelo Banco Réu em favor da parte autora. Em sede de contrarrazões (ID 15923021), a Apelada/autora requereu, em suma, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença. Em sede de contrarrazões (ID 15923027), o Apelado/réu requereu, em suma, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença, ante a regularidade e validade do mútuo contestado. Acostou aos autos cópia do contrato. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: MARIA DE FATIMA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 2. DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de empréstimo, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelada/autora, sem que houvesse a sua anuência, fato este não autorizado pelo apelado. Primeiramente, impende destacar que se trata de supostos negócios jurídicos firmados entre instituição financeira e pessoa física, que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. Diante disso, cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativa à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência do Apelado, devendo à instituição financeira o encargo de provar a existência dos contratos pactuados, capaz de modificar o direito do Recorrido, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No entanto, observa-se que o Banco/apelante não se desvencilhou deste encargo, visto que, em sede de instrução processual no juízo de piso, não juntou aos autos os instrumentos contratuais e os documentos de transferência para comprovar a validade dos negócios jurídicos discutidos nesta demanda. Nos termos do artigo 435 do CPC, e de acordo com entendimento assente em jurisprudência, a juntada de documentos antigos em sede recursal somente é possível se comprovado motivo de força maior que impedira que fossem trazidos aos autos anteriormente. No caso em questão, os documentos trazidos aos autos pelo banco requerido quando da interposição do recurso de apelação são preexistentes à propositura da própria demanda e, portanto, antigos. Destarte, evidente que foram juntados extemporaneamente e já existiam quando lhe foi ajuizada a ação, razão pela qual está configurada a preclusão temporal e, portanto, a impossibilidade de sua juntada posterior, sob pena de ofensa aos artigos 396 e 397 do CPC. Tendo em vista que não há nenhum motivo de força maior que justifique sua juntada tardia aos autos, tais documentos não podem ser considerados para fins de formação da convicção. Por outro lado, verifica-se que o consumidor comprovou a existência de descontos, referentes aos dois contratos citados na exordial, na sua conta bancária, o que é suficiente para configurar a fraude. Dessa forma, caracterizada a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da apelada, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento inexistiu de fato. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” “APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”. Desse modo, a decretação de nulidade dos contratos implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Apelante. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Sendo assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pela Instituição Financeira, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilizarão dos negócios e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos. Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrado pelo Banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente. Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios, nos precedentes desta Eg. Corte e no fato de apenas a instituição financeira ter recorrido, mostra-se justo e razoável o valor da condenação, a título de indenização por danos morais. Em relação ao pedido de reforma da sentença quanto a incidência dos juros moratórios determinados a título de dano moral, verifico que este não merece provimento, uma vez que foram acertadamente fixados a partir da citação, nos termos dos arts. 406, do CC e 161, §1º do Código Tributário Nacional e correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento. Destarte, não se aplica, in casu, a Súmula 54 do STJ, visto que esta somente é cabível em cenários de responsabilidade extracontratual. No presente feito se discute relação contratual, de modo que os termos fixados na sentença quanto a incidência dos juros se mostraram corretos. 4. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Relator 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Teresina, 07/10/2024
0800443-36.2022.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/10/2024