TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805342-72.2022.8.18.0078
APELANTE: MARIA DE FATIMA MARTINS DA CRUZ, PARANA BANCO S/A
Advogado(s) do reclamante: VICTOR HUGO GOMES DA SILVA PIRES, IOLANDA MYRHARA DOS REIS CAETANO, MARISSOL JESUS FILLA
APELADO: PARANA BANCO S/A, MARIA DE FATIMA MARTINS DA CRUZ
Advogado(s) do reclamado: MARISSOL JESUS FILLA, VICTOR HUGO GOMES DA SILVA PIRES, IOLANDA MYRHARA DOS REIS CAETANO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805342-72.2022.8.18.0078 Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Paraná BancoS/A e Maria de Fátima Martins Da Cruz contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, decretou a nulidade do contrato objeto da demanda, condenando o requerido à restituição, de forma simples, de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Determinou ainda que seja descontado da condenação o valor transferido pelo demandado à parte autora por intermédio do contrato nulo, qual seja, R$ 264,86 (duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) também com a correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), desde o depósito realizado em 02/06/2022 (comprovante contido no id. 44407956). Custas e honorários advocatícios em desfavor do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil. 1ª Apelação – Banco Requerido: O banco apelante alega a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma que juntou aos autos o contrato eletrônico e o comprovante de transferência de valores. Informa a possibilidade de contratações simultâneas, pois ao acessar o site do banco, após a inserção dos dados do consumidor, é possível verificar todos os contratos ativos, com a possibilidade de selecionar todas as operações que se deseja refinanciar. Assevera que todos os contratos são gerados de uma só vez e consequentemente com a mesma data e horário. Aduz que, como se trata de um único procedimento, são enviados apenas uma cópia de dos documentos pessoais e uma selfie, bem como uma Trilha de Auditoria. Sustenta, ao final, a impossibilidade de repetição de indébito e que não há comprovação do dano moral sofrido. Requer, por fim, o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação. 2ª Apelação – autora: A parte demandante requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais com a consequente majoração do ônus de sucumbência em face do presente recurso. Em contrarrazões, a parte consumidora sustenta a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega o cabimento de danos morais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso. O banco, por sua vez, em sede de contrarrazões, pede o improvimento do recurso do autor. Ministério Público informa desinteresse em intervir no feito. É o relatório. Passo ao voto, prorrogando-se a gratuidade ao autor.
Origem:
APELANTE: MARIA DE FATIMA MARTINS DA CRUZ
Advogados do(a) APELANTE: IOLANDA MYRHARA DOS REIS CAETANO - PI18655-A, VICTOR HUGO GOMES DA SILVA PIRES - PI13622-A
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado do(a) APELADO: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente juntado nos autos. (id 15286449). Trata-se de um documento digital, realizado em sua forma eletrônica, com a assinatura digital da autora, de modo que a parte apelante aquiesceu com o contrato. Portanto, é de se reconhecer a validade deste contrato. Constato, ainda, que, em relação a este contrato, fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 15286450) Destaca-se que o banco demonstrara a possibilidade de assinatura digital de dois contratos de empréstimo distintos no mesmo momento, em especial quando se trata de refinanciamento, quando o procedimento é formalizado eletronicamente, conforme trilha de auditoria com os dados e identificações juntados em id 15286451. Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a instituição financeira ao pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada. A tese do recurso da apelante resta prejudicada ante a reforma da sentença. Com estes fundamentos, conheço dos recursos e, no mérito, ante a regularidade contratual, dou provimento ao recurso da instituição financeira para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda. Em relação à apelação cível interposta pela parte consumidora, nego-lhe provimento. Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Teresina, 07/10/2024
0805342-72.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA MARTINS DA CRUZ
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação07/10/2024