Acórdão de 2º Grau

Confissão/Composição de Dívida 0750801-61.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O artigo 98 do Código de Processo Civil garante a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça tanto para pessoas naturais quanto jurídicas, desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. 2. A súmula n.º 481, do STJ define que: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 3. Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, consoante documentação acostada aos autos que demonstram a dificuldade financeira da empresa Agravante. 4. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais e ante a inexistência do contraditório. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750801-61.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750801-61.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI 
Advogados do(a) AGRAVANTE: BARBARA OLIVEIRA BARRADAS - PI15959-A, REBECCA MELO DE CORDEIRO - PI12674-A

AGRAVADO: ALISSON JUNIOR PESSOA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O artigo 98 do Código de Processo Civil garante a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça tanto para pessoas naturais quanto jurídicas, desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios.

2. A súmula n.º 481, do STJ define que:faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

3. Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, consoante documentação acostada aos autos que demonstram a dificuldade financeira da empresa Agravante.

4. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais e ante a inexistência do contraditório.

5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro – PI, que, nos autos de Ação de Cobrança c/c Pedido de Danos Morais, movida por ALISSON JUNIOR PESSOA DOS SANTOS, decidiu, ipsis litteris:


Considerando que os documentos apresentados pela parte autora induzem capacidade financeira a afastar a presunção de pobreza necessária para a concessão de gratuidade da justiça, tenho, nos termos do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, por INDEFERIR o pedido de gratuidade de justiça formulado, devendo a parte autora ser intimada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), proceder ao recolhimento das custas e despesas de ingresso” (id n.º 47991496 | Processo n.º 0800097-28.2023.8.18.0084).


Irresignada com o decisum, a Agravante apresentou o presente recurso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO: em sede recursal, a parte Agravante requereu, em síntese, o recebimento do presente Agravo de Instrumento, em seu efeito suspensivo, para que seja concedido o benefício de gratuidade da justiça.

Devidamente intimada a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões.


 


VOTO


I. Juízo de Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade. Portanto, conheço do agravo de instrumento.


II. Da Concessão da Gratuidade de Justiça à Pessoa Jurídica

Conforme relatado, os autos tratam de Agravo de Instrumento interposto pela COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUÍ, insurgindo-se contra a decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos de Ação de Cobrança cumulada com Pedido de Danos Morais movida por ALISSON JUNIOR PESSOA DOS SANTOS.

A decisão de primeiro grau indeferiu o benefício da justiça gratuita ao considerar que os documentos juntados pela parte autora demonstravam capacidade financeira incompatível com o alegado estado de hipossuficiência.

A parte Agravante, inconformada, requer a reforma da decisão, alegando que não possui condições de arcar com as custas processuais, conforme documentos juntados aos autos, como balanço patrimonial, extratos bancários e demonstração do resultado do exercício.

Passo à análise.

O artigo 98 do Código de Processo Civil garante a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça tanto para pessoas naturais quanto jurídicas, desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios.

Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade” (STJ, AgInt no AREsp 1228850/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMAjulgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018).

Não obstante, o entendimento supramencionado restou consagrado na Súmula n.º 481, do STJ, segundo a qual, in verbis: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

No presente caso, a parte Agravante juntou aos autos documentos que indicam dificuldades financeiras, consoante se observa em seu balanço patrimonial (id n.º 15052839, p. 01 e 02), extratos bancários (id n.º 15052833, p. 01 a 07) e demonstração do resultado do exercício (id n.º 15052837, p. 01), os quais demonstram, a situação de insuficiência financeira.

Dessa forma, restou comprovada a hipossuficiência da pessoa jurídica Agravante, justificando a concessão do benefício pleiteado.


III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para conceder à Agravante o benefício da gratuidade de justiça, reformando a decisão de primeiro grau.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/09/2024 a 04/10/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator

 

Detalhes

Processo

0750801-61.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Confissão/Composição de Dívida

Autor

COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI

Réu

ALISSON JUNIOR PESSOA DOS SANTOS

Publicação

10/10/2024