Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0002725-54.2020.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002725-54.2020.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Apelado: FRANCISCO AGNALDO MARQUES RODRIGUES Defensor Público: Gerson Henrique Silva Sousa Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO APLICADO PELO MAGISTRADO A QUO. QUANTUM DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Regime inicial. Apesar da possibilidade de aplicação do regime mais gravoso em virtude da valoração negativa de apenas uma circunstância judicial, in casu, as consequências do crime, entende-se que, analisadas as peculiaridades do caso, e levando-se em consideração a discricionariedade do magistrado, o critério do quantum da pena aplicada permite a aplicação do regime aberto para o início do cumprimento da pena. 2. Restritivas de direitos. In casu, o magistrado a quo agiu acertadamente ao substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em face do preenchimento cumulativos dos requisitos do art. 44 do Código Penal. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002725-54.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/10/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002725-54.2020.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Apelado: FRANCISCO AGNALDO MARQUES RODRIGUES

Defensor Público: Gerson Henrique Silva Sousa

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO APLICADO PELO MAGISTRADO A QUO. QUANTUM DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Regime inicial. Apesar da possibilidade de aplicação do regime mais gravoso em virtude da valoração negativa de apenas uma circunstância judicial, in casu, as consequências do crime, entende-se que, analisadas as peculiaridades do caso, e levando-se em consideração a discricionariedade do magistrado, o critério do quantum da pena aplicada permite a aplicação do regime aberto para o início do cumprimento da pena.

2. Restritivas de direitos. In casu, o magistrado a quo agiu acertadamente ao substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em face do preenchimento cumulativos dos requisitos do art. 44 do Código Penal.

3. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que condenou FRANCISCO AGNALDO MARQUES RODRIGUES à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, delito previsto no artigo art. 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal.

Consta da denúncia que, “no dia 24 de junho de 2020, por volta das 07 horas, FRANCISCO AGNALDO MARQUES RODRIGUES foi preso em flagrante pela prática do crime de Furto Qualificado, previsto no art. 155, §4º, I e II do Código Penal, praticado contra o Sr. CARLOS ALBERTO MACHADO COSTA, proprietário da loja Carlos Magazine, localizada na Rua Barroso, nº 418, centro de Teresina-PI”.

Em razões recursais (ID 18729787), o Ministério Público Estadual requer a reforma da sentença, a fim de que seja fixado regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena, a saber: o regime inicial semiaberto, e, por conseguinte, a impossibilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. 

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 18729790), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo integralmente o que restou decidido na r. sentença.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso em questão (ID 19540707).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL

O Ministério Público Estadual requer a reforma da sentença, a fim de que seja fixado regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena, a saber: o regime inicial semiaberto, e, por conseguinte, a impossibilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. 

É cediço que a pena no Brasil é cumprida atentando-se ao sistema progressivo, começando-se a cumprir a pena pelo regime mais rigoroso, progredindo-se para o regime menos rigoroso. 

Nesse sentido, o artigo 33, §2º e §3º, do Código Penal preconiza:

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. Já a de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”

Outrossim, é assente o entendimento de que a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele a que o sentenciado teria direito em face da pena aplicada, impõe que a decisão seja adequadamente fundamentada, com a indicação dos motivos de fato e de direito, nos termos da Súmula nº 719 do Supremo Tribunal Federal: “SÚMULA Nº 719: A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA”.

Estabelecidas tais premissas, passa-se ao exame do caso concreto. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença a quo fixou o regime inicial aberto para o cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, pela prática do crime de furto qualificado, delito previsto no artigo art. 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal.

O juiz sentenciante consignou que:

“Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada, esta deverá ser cumprida inicialmente no regime ABERTO, atendendo ao artigo 33, § 2°, alínea “c” e § 3º, do Código Penal”.

Pelo trecho colacionado, observa-se que o magistrado agiu em conformidade com a previsão legal, uma vez que fixou o regime com base no quantum da pena aplicada ao réu.

Apesar da possibilidade de aplicação do regime mais gravoso em virtude da valoração negativa de apenas uma circunstância judicial, in casu, as consequências do crime, entendo que, analisadas as peculiaridades do caso e levando-se em consideração a discricionariedade do magistrado, o critério do quantum da pena aplicada permite a aplicação do regime aberto para o início do cumpriemnto da pena.

A propósito:

EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. Na hipótese, considerando o quantum da pena fixado (oito meses de detenção) e presente apenas uma circunstância prevista no art. 59 do Código Penal de forma negativa, perfeitamente possível a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, com fulcro no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. RECURSO ACOLHIDO. POR MAIORIA.

(TJ-RS - EI: 70081882730 RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 04/10/2019, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: 16/10/2019)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU PRIMÁRIO. PENA ESTABELECIDA INFERIOR A 04 ANOS. UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. REGIME ABERTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A viabilidade dos embargos declaratórios encontra-se condicionada à presença de algum dos pressupostos listados no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, que devem ser observados com rigor, uma vez que não se presta este recurso para a mera reapreciação da lide. 2. Os principais critérios para a definição do regime inicial de pena são o quantum da pena estabelecida, combinado com a primariedade ou reincidência do réu, mais as circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal. 3. Analisadas as circunstâncias do caso, viável a fixação do regime aberto para o cumprimento inicial da pena, por ser o réu primário, a pena inferior a 04 (quatro) anos e estando presente apenas uma circunstância judicial desfavorável. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Sanada a omissão do acórdão pra determinar o regime inicial aberto para cumprimento de pena.

(TJ-DF 07125295020198070009 1409344, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 17/03/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 05/04/2022)

Portanto, mantenho o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.

Em relação à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, sabe-se que, para a sua concessão, é necessário o preenchimento cumulativo dos incisos I, II e III, do artigo 44 do Código Penal, in litteris:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)”.

Analisando a sentença, observa-se que o magistrado a quo também agiu acertadamente ao substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos seguintes termos:

“Segundo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a lei reservou uma margem de discricionariedade para o magistrado, que, considerando o tamanho da pena e alguma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, pode manter ou agravar o regime inicial de cumprimento, bem como avaliar se a substituição por penas restritivas de direitos é cabível no caso, diante dos critérios do artigo 44, III.

Presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos exigidos no art. 44 do Código Penal (pena não superior a quatro anos; crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; réu não reincidente e apenas uma circunstância judicial desfavorável), substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, cuja inobservância acarretará a revogação do benefício”. 

In casu, o acusado preenche os requisitos do art. 44 do CP, razão pela qual mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

Corroborando o entendimento, colacionam-se as seguintes jurisprudências:

Apelação. Incêndio. Desclassificação para o delito de dano qualificado pelo emprego de substância inflamável. Recurso do Ministério Público. Pedido de condenação do acusado nos termos da denúncia. Dosimetria da pena: a) fixação da pena base acima do mínimo legal, b) reconhecimento da atenuante da confissão; c) reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 250, § 1º, inciso II, do Código Penal; d) fixação do regime semiaberto; e) afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 1. Crime de incêndio. Tutela da incolumidade pública. Ausência de provas de que a conduta do acusado tenha gerado perigo concreto a número indeterminado de pessoas ou coisas. Insuficiência do laudo pericial acostado. Correta a desclassificação para o delito de dano operada pelo i. Magistrado. 2. Dosimetria. Pena base fixada acima do mínimo legal. Motivação inidônea da culpabilidade. Condenação definitiva utilizada na r. sentença que não é apta a configurar mau antecedente. Readequação do aumento operado para 1/6 (um sexto), com base nas consequências do crime. Consequências do delito que extrapolaram àquelas previstas no tipo penal. 3. Alteração do regime inicial que se impõe. Possibilidade de fixação do regime aberto, diante do quantum da pena e das condições subjetivas favoráveis do agente. 4. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, do Código Penal. 5. Recurso ministerial desprovido e operada, de ofício, reformatio in mellius em favor do apelado.

(TJ-SP - APR: 00034744920178260077 SP 0003474-49.2017.8.26.0077, Relator: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 01/06/2021, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 01/06/2021)


E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. 1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Sentença reformada. 2. Dosimetria da pena. Pena-base majorada em virtude das consequências do crime. Não foram reconhecidas circunstâncias agravantes nem atenuantes. Aplicada a causa de aumento decorrente da continuidade delitiva. Valor unitário do dia-multa fixado no mínimo legal. 3. Fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, que é substituída por duas penas restritivas de direitos. 4. Apelação provida.

(TRF-3 - ApCrim: 00105976520154036181 SP, Relator: Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, Data de Julgamento: 09/03/2023, 11ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/03/2023)

Portanto, rejeito o pleito do Parquet, devendo ser mantida a sentença condenatória do Apelante.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

Teresina, 04/10/2024

Detalhes

Processo

0002725-54.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO AGNALDO MARQUES RODRIGUES

Publicação

07/10/2024