Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801723-80.2021.8.18.0075


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Da análise dos autos, percebe-se comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo pela parte autora, impõe-se a conclusão da existência e validade da contratação promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801723-80.2021.8.18.0075 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801723-80.2021.8.18.0075

APELANTE: BENEDITO CELESTINO DE SOUSA, MARIA DA CONCEICAO SILVA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 

 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Da análise dos autos, percebe-se comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo pela parte autora, impõe-se a conclusão da existência e validade da contratação promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majorar os honorários advocatícios, para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de a parte autora/apelante ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 


 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITO CELESTINO DE SOUSA, substituído por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DE SOUSA, em face do falecimento do autor, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0801723-80.2021.8.18.0075 ) ajuizada em face do BANCO PAN SA, ora apelado.

Em sentença (ID 14532091), o juízo de piso, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC). Com fundamento nos arts. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, uma vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, ambos do CPC.

Sentença de habilitação do sucessor do apelante Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DE SOUSA em substituição ao polo ativo da demanda, em face do falecimento do autor (Id 14532102).

Nas razões recursais (ID 14532093), o apelante sustenta que o contrato juntado aos autos não preenche os requisitos do art. 595, do CC. Aduz pela inversão do ônus da prova, teoria do risco do empreendimento; ausência de boa-fé objetiva; nulidade do contrato; dano moral e hipossuficiência financeira.

Requer o provimento do recurso para, reformar a sentença com o julgamento de procedência da ação, seja decretado nulo o contrato, condenação em danos morais, em dobro das parcelas e honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.

Contrarrazões (ID 14532105), o banco apelado argumenta ausência de indício de fraude na contratação, visto que assinado pelo autor e as testemunhas. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso.

 Sem parecer do Ministério Público Superior.

 É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

Do Mérito

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Da análise dos autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora, conforme consta nos fólios do processo. Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (TED devidamente autenticado, Id 14532082).

Dessa forma, desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados desta E. Corte de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

Perante o exposto e, com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de a parte autora/apelante ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0801723-80.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BENEDITO CELESTINO DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/10/2024