Acórdão de 2º Grau

Liberação de Veículo Apreendido 0816472-67.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PEDIDO RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. A Apelante sustenta que seria proprietária do veículo apreendido, e declarado seu perdimento em sentença condenatória nos autos da ação penal principal, e teria locado-o sem conhecimento que o veículo estaria sendo utilizado para realização de crimes. Com isso, requer a reforma da decisão que indeferiu o pedido de restituição do bem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é saber se a Apelante preenche os requisitos para a restituição do bem apreendido. II. Razões de decidir 3. Ficou devidamente comprovado nos autos da ação principal penal que o veículo foi utilizado para o crime de tráfico de drogas, inclusive, levando à condenação dos réus. Com isso, é cabível a pena de perdimento do bens. 4. Ainda que não fosse caso de aplicação da pena de perdimento do bem, não ficou demonstrada a prova cabal da propriedade do bem pela requerente. Isso porque houve alienação fiduciária do veículo - o que, de certa forma, como alegado pelo órgão ministerial, retira a legitimidade da Apelante para restituição do bem. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 118 CPP, art. 91 II, CP. Jurisprudência relevante citada: (RE 638491, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0816472-67.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0816472-67.2022.8.18.0140

APELANTE: TERESA DE JESUS COSTA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PEDIDO RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. DESPROVIMENTO.


 I. Caso em exame

1. A Apelante sustenta que seria proprietária do veículo apreendido, e declarado seu perdimento em sentença condenatória nos autos da ação penal principal, e teria locado-o sem conhecimento que o veículo estaria sendo utilizado para realização de crimes. Com isso, requer a reforma da decisão que indeferiu o pedido de restituição do bem.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão é saber se a Apelante preenche os requisitos para a restituição do bem apreendido.


II. Razões de decidir

3.  Ficou devidamente comprovado nos autos da ação principal penal que o veículo foi utilizado para o crime de tráfico de drogas, inclusive, levando à condenação dos réus. Com isso, é cabível a pena de perdimento do bens.


4. Ainda que não fosse caso de aplicação da pena de perdimento do bem, não ficou demonstrada a prova cabal da propriedade do bem pela requerente. Isso porque houve alienação fiduciária do veículo - o que, de certa forma, como alegado pelo órgão ministerial, retira a legitimidade da Apelante para restituição do bem.



IV. Dispositivo

5. Recurso desprovido.


_________ 

Dispositivos relevantes citados: art. 118 CPP, art. 91 II, CP.


Jurisprudência relevante citada: (RE 638491, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por TERESINHA DE JESUS COSTA OLIVEIRA, através do advogado Dr. Antonio Candeira de Albuquerque (OAB/PI n. 2.171), visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo ONIX de placa QRP 6G67, oriundo de sentença condenatória nos autos de ação penal principal n. 0837983-58.2021.8.18.0140.

Em razões recursais (id. 15251751), a Apelante sustenta, em síntese, que seria proprietária do veículo e teria locado-o sem conhecimento que o veículo estaria sendo utilizado para realização de crimes. 

Em contrarrazões recursais (id. 15251757), o Ministério Público de 1º Grau manifestou-se pelo desprovimento do Apelo, uma vez que ficou demonstrado que o veículo teria sido utilizado para o transporte de drogas. Apontou também previsão constituição de perdimento do bens a ser aplicado nesses casos.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 17223816), manifestou-se no mesmo sentido das contrarrazões recursais, acrescentando que a Apelante não adotou postura diligente ao ficar sem receber contraprestação de seu locatário desde a segunda quinzena de 2021, vindo a registrar Boletim de Ocorrência dando por falta do bem somente em 06 de janeiro de 2022; bem como a Apelante não seria a devida postulante à restituição, uma vez que consta alienação fiduciária no automóvel.

 

É o relatório.

 

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.


III. MÉRITO

Em verdade, a restituição de coisas apreendidas, nos moldes do art. 118 do CPP e no entendimento jurisprudencial, deve preencher os seguintes requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). 

No presente caso, diferentemente do que pretende a Apelante, não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da restituição do veículo ONIX. 

Pelo que foi apresentado, ficou devidamente comprovado nos autos da ação principal penal que o veículo foi utilizado para o crime de tráfico de drogas, inclusive, levando à condenação dos réus. Assim, ainda que a Apelante sustente que locou o veículo e desconhecia que seria utilizado para fins ilícitos, tal alegação, por si só, encontra-se isolada do lastro probatório nos autos da ação principal. 

Nesse cenário, de forma adequada o magistrado de origem decretou a pena de perdimento do veículo, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que entende no sentido da possibilidade de confisco de bem apreendido de origem do tráfico de drogas. Segue precedente da Corte:

É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (RE 638491, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)

Oportuno destacar também que, ainda que não fosse caso de aplicação da pena de perdimento do bem, não ficou demonstrada a prova cabal da propriedade do bem pela requerente (artigo 120, caput, do CPP). Isso porque houve alienação fiduciária do veículo - o que, de certa forma, como alegado pelo órgão ministerial, retira a legitimidade da Apelante de restituição do bem.

Por tudo isso, não há dúvidas que o caminho a se tomar é a manutenção da decisão que indeferiu a restituição do bem, uma vez que não houve o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento do pretendido pela Apelante, bem como a decisão do juiz de origem encontra-se alinhada ao entendimento jurisprudencial. 



IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


 


 



Teresina, 06/10/2024

Detalhes

Processo

0816472-67.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Liberação de Veículo Apreendido

Autor

TERESA DE JESUS COSTA OLIVEIRA

Réu

Germano Cezar Oliveira

Publicação

07/10/2024