Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0812886-56.2021.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA TEMPESTIVAMENTE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA. PRECLUSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812886-56.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812886-56.2021.8.18.0140

APELANTE: ANTONIA ADALTA PEREIRA LIMA FARIAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA TEMPESTIVAMENTE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA. PRECLUSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.


ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao opostos, para, no merito, dar-lhes parcial acolhimento, apenas para reconhecer a existencia de omissao no julgado, mas sem imprimir-lhes efeito modificativo.


 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ANTONIA ADALTA PEREIRA LIMA FARIAS em face do Acórdão (ID. 16381988) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade, conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de origem.

Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão no julgado, uma vez que não se manifestou expressamente sobre o pedido da Embargante para realização do exame grafotécnico, com o objetivo de analisar de maneira técnica a veracidade da assinatura presente no contrato.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da embargada que apresenta contrarrazões no feito, ID. 18470127, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o que importa relatar.


 

VOTO DO RELATOR

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos fundamentado em suposta omissão, objetivando integrar o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

In casu, verifico que assiste parcial razão à pretensão da embargante, vez que o Acórdão embargado deixou de manifestar sobre o ponto mencionado.

Passo a análise do supracitado pedido.

Vislumbra-se a existência de omissão no acórdão embargado, tendo em vista a ausência de manifestação acerca da pretensão autoral em converter o feito em diligência para realização de perícia grafotécnica em virtude do não reconhecimento de assinaturas presentes nos documentos apresentados pelo banco.

A autora, em suas razões recursais (ID 14328663), sustentou a necessidade da prova pericial grafotécnica para atestar a ausência de autenticidade de sua assinatura no contrato acostado.

A instituição financeira promovida apresentou, com a contestação, o contrato e os documentos pessoais da parte autora, além do comprovante de disponibilização do valor respectivo, (ID. 14328641).

A parte autora, no entanto, mesmo com a imposição do ônus contra si, na forma do art. 373,I, CPC, sequer se manifestou nos autos quando intimada da decisão saneadora, não tendo requerido a produção de nenhuma prova.

Em sendo assim, a parte autora não demonstrou qualquer conduta irregular da parte ré, restando demonstrado nos autos a validade da contratação impugnada.

A autora não impugnou devidamente a assinatura contida no documento, fazendo apenas alegações quanto ao seu não reconhecimento, do que se conclui que o pedido de perícia grafotécnica, realizado somente em sede de recurso, não pode ser acolhido.

Inexistindo, portanto, impugnação específica acerca de eventual fraude na assinatura, não há necessidade de perícia grafotécnica, principalmente quando o requerimento se deu somente em sede de apelação. Não realizado no momento oportuno, opera-se a preclusão.

Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará:



ESTADO DO CEARÁ. PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGATIVA EM SEDE DE APELAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual, alegando, em suma, tratar-se de contrato fraudulento, arguindo assim a falsidade da assinatura aposta no instrumento de contrato apresentado pelo contestante. 2. Considerando que a autora deixou de arguir a falsidade da assinatura aposta no instrumento de contrato em momento oportuno (art. 430 do CPC), somente o fazendo em sede de apelação, resta configurada a preclusão. 3 - Parte que se limitou, em sua réplica, a arguir a ausência de apresentação do contrato, sem observar a efetiva apresentação do referido instrumento contratual (fls. 45/48) e sem, contudo, arguir qualquer falsidade da assinatura ali aposta ou dos documentos apresentados junto ao contrato (fls. 49/52). 4. Assim sendo, tendo o demandado apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, com a apresentação do instrumento de contrato do empréstimo consignado, devidamente assinado e com cópias dos documentos pessoais, sem que tenha havido qualquer impugnação ou arguição de falsidade pela parte autora, presume-se legítima a contratação, restando, portanto, acertada a decisão. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ( XXXXX-59.2017.8.06.0066 Classe/Assunto: Apelação Cível / Defeito, nulidade ou anulação; Relator (a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 11/08/2020; Data de publicação: 11/08/2020)

Verifica-se que a autora/ embargante não especificou as provas que pretendia produzir no momento oportuno, o que lhe impede de alegar, em suas razões, cerceamento de defesa por ausência de produção de provas.

Não basta o pedido genérico de produção de provas em sede recursal. No caso, tendo em vista que a parte suplicante/ recorrente manteve-se inerte quanto a esse ponto no momento oportuno, não há que se falar em cerceamento de defesa, ocorrendo a preclusão do direito à prova.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração opostos, para, no mérito, dar-lhes parcial acolhimento, apenas para reconhecer a existência de omissão no julgado, mas sem imprimir-lhes efeito modificativo.

É o voto.

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/10/2024 a 18/10/2024, presidida pelo Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,18 de outubro de 2024.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator

Detalhes

Processo

0812886-56.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA ADALTA PEREIRA LIMA FARIAS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/10/2024