
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº 0801161-37.2020.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU S/A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. 2. Tendo a parte apelante aduzido razões diversas da sentença recorrida, este recurso não merece ser conhecido. 3. Apelação Cível não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DA SILVA (Id 18233243) em face da sentença (Id 18233242) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0801161-37.2020.8.18.0033) que move em face do BANCO ITAU S/A, na qual, o d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condenação da parte autora/apelante por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Em suas razões de recurso, a parte apelante (Id. 18233243) aduz que a sentença recorrida deve ser reformada, haja vista que, mesmo sendo intimada, a parte ré não apresentou contestação em tempo hábil; que, após a prolação da decisão condenatória, a recorrida opõe Embargos de Declaração solicitando a anulação da sentença e de todos atos processuais o que foi aceito pelo juízo; que, a decisão proferida, em que pese a elevada cultura jurídica de seu subscritor, merece ser reformada in totum.
Já na sinopse fática argumenta comprovou haver sofrido prejuízos de ordem material e moral em razão de ter comprado que está sendo descontado do seu benefício uma quantia referente a empréstimo consignado que sequer contratou.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando procedentes os pedidos constantes na petição inicial, bem como anular a condenação em litigância de má fé.
A parte apelada apresentou contrarrazões recursais suscitando a preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e, no mérito pugna pela manutenção da sentença (Id. 18233248).
Recurso recebido no duplo efeito (Id. 18276945).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Decido.
A parte apelante, em suas razões de recurso, requer a reforma de sentença de maneira confusa, pois, no primeiro momento argumenta que a parte ré não apresentou contestação em tempo hábil, razão pela qual, opôs embargos de declaração. Já no decorrer da exposição dos fatos, aduz que não há comprovação da contratação.
Da análise dos autos, não se verifica a ocorrência de contestação intempestiva, fato comprovado através de certidão cartorária (Id. 18233205), assim como, não se constata a existência de embargos de declaração visando combater a sentença.
É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o art. 1.010, III, do Código de Processo Civil:
CPC:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(…)
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
(...)”
Neste passo, denota-se a ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, fato que conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil
Pertinente à matéria, assim lecionam os ilustres Professores Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:
Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe 'a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se'. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de recurso: a) apresentar suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; [...] Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste seu inconformismo com ato judicial impugnado, mas, também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é necessariamente dialético. (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral dos Recursos, vol. 3, Salvador: JusPodivm, 2006, p. 46/47).
Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - CARÊNCIA DE CONCLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO. - A motivação constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, cumprindo a parte recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão, o que não ocorreu no presente caso, vez que a apelante apresentou ilações confusas e carentes de conclusão - Não se conhece de recurso cujas razões são dissociadas da sentença ou insuficientes para devolver a matéria ao Tribunal.(TJ-MG - AC: 10000211429832001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Pelo princípio da dialeticidade, a apelação deverá, necessariamente, expor os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença recorrida. 2. Se as razões recursais encontram-se dissociadas da sentença, não há como conhecer do recurso, por violação ao disposto no art. 1.010, II do CPC. 3. Recurso não conhecido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.025030-4/002, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2023, publicação da súmula em 21/09/2023)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade determina que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que motivaram a sua insurgência com o julgado combatido (art. 514, CPC), de forma que sua falta implica na inobservância de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2. Ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum, o agravo regimental não atende ao pressuposto processual da regularidade formal, impedindo seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (TJ-DF - AGR1: 200601113177001 Apelação Cível, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 23/09/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/09/2015. Pág.: 123)
Desta forma, diante da ausência de dialeticidade recursal, o recurso de apelação não merece ser conhecido, razão peal qual, torno sem efeito a decisão que repousa no Id. 18276945.
II - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso ante a ausência de dialeticidade recursal.
Dispensabilidade de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
Majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Suspensa a exibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal , com a devida baixa na distribuição, proceda-se devolução dos presentes autos ao juízo de origem.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801161-37.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DA SILVA
RéuITAU
Publicação12/09/2024