TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003268-91.2019.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO FELIX DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: LUCAS RIBEIRO FERREIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROCEDENTE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL HOMOLOGADO. IMPEDIMENTO DO ADVOGADO PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA. JUSTIFICADO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O ANPP. NOVA DATA PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.CASO EM EXAME
1.Apelação Criminal em que se sustenta a justificativa de não participação do advogado na audiência designada. Pedido protocolado antes da abertura da audiência. Requer-se a revogação da decisão que homologou o ANPP e designação de nova data para audiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se foi justificado o pedido feito pelo advogado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O Advogado Lucas Ribeiro Ferreira, OAB/PI n.º 15536-A, juntou aos autos uma procuração assinada na data de 13/9/2024, um dia antes da audiência, bem como uma petição solicitando a redesignação da audiência, argumentando a existência de outra audiência, no mesmo dia, porém, às 11h30min, referente ao processo n.º 0801856-06.2022.8.18.0167, no JECC sudeste – Teresina - PI (id. 13653762 e id. 13653763).
4. Foi acostado aos autos documento referente à audiência do processo n.º 0801856-06.2022.8.18.0167, no JECC sudeste – Teresina- PI (id. 13653764).
5.Comprovado o impedimento do advogado até a abertura da audiência.
IV. DISPOSITIVO
6. Pedido conhecido e provido.
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Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265, § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, VOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação interposto, para dar-lhe TOTAL PROVIMENTO, a fim de revogar a decisão constante no id. 46644191 e designar nova data de audiência de instrução, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Francisco Félix de Oliveira Júnior contra a sentença de Id.13653835 - Págs. 1/3, proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente o pedido dos Embargos de Declaração apresentados contra decisão que homologou o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id. 13653838).
Em suas razões, requereu a revogação da decisão recorrida, para anular totalmente o ANPP e designar nova data para audiência, a fim de que o acusado venha ser assistido por seu advogado (id. 18339117).
Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos (id.18816041).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo a decisão em todos os seus termos (id.19443022).
É o relatório.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II) PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III) MÉRITO
O recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de posse ilegal de arma de fogo, conforme previsto no artigo 12, da Lei n.º 10.826/2003 (id. 13653733 - fl. 128).
A denúncia foi recebida no dia 15 de setembro de 2019 (Id. 13653733 - Pág. 142).
Intimada, a Defensoria Pública do Estado do Piauí apresentou resposta à acusação.
Designada audiência de instrução e julgamento.
Um dia antes da audiência, o apelante decidiu contratar um advogado particular, optando por não ser mais representado pela Defensoria Pública (Id. 13653763 - Pág. 1).
Ocorre que o advogado contratado peticionou nos autos antes da audiência solicitando habilitação e a redesignação da audiência, uma vez que já tinha uma audiência marcada para o mesmo dia (Id. 13653762 - Pág. 1).
Contudo, o juízo indeferiu o pedido de adiamento da audiência com base no artigo 265, § 2º, do Código de Processo Penal, alegando que o advogado não comprovou o impedimento até a abertura da audiência.
Finda a instrução, foi firmado e homologado Termo de Acordo de Não Persecução Penal, com as seguintes condições: perdimento da fiança no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito); prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); prestação de serviços à comunidade por 6 (seis) meses e doação de 30 (trinta) cestas básicas (Id. 13653820 - fl. 1).
Inconformado, a defesa opôs Embargos de Declaração para que fosse revogada a decisão e designada nova data de audiência, anulando totalmente o ANPP, fundamentado na ausência justificada do advogado de defesa (id. 13653822 - fl. 1).
Em sentença, o juízo de primeiro grau conheceu e julgou improcedente o pedido dos Embargos Declaratórios, por não existir nenhuma contradição ou omissão na sentença proferida nos autos (Id. 13653835 - fl. 1).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de Apelação (id. 13653838).
Em suas razões, requereu a revogação da decisão recorrida, para anular totalmente o ANPP e designar nova data para audiência, a fim de que o acusado venha ser assistido por seu advogado (id. 18339117).
Razão assiste à defesa. Senão, vejamos.
Da análise dos autos, verifica-se que o processo se iniciou no ano de 2019 e desde então, o apelante foi assistido pela Defensoria Pública em todas as fases processuais.
A audiência de instrução e julgamento foi redesignada para o dia 14/9/2023, às 11h, conforme despacho constante às fls. 231/233.
O apelante foi notificado da audiência em 4 de setembro de 2023 (fl. 279). Contudo, optou por contratar um advogado particular, no dia 13 de setembro de 2023, um dia antes da audiência (id. 13653763 - Pág. 1).
Às 10h13min do dia da audiência (14/9/2023), o Advogado Lucas Ribeiro Ferreira, OAB/PI n.º 15536-A, juntou aos autos uma procuração assinada na data de 13/9/2024, um dia antes da audiência, bem como uma petição solicitando a redesignação da audiência, argumentando a existência de outra audiência, no mesmo dia, porém, às 11h30min, referente ao processo n.º 0801856-06.2022.8.18.0167, no JECC sudeste – Teresina - PI (id. 13653762 e id. 13653763).
Diante disso, o juízo indeferiu o pedido de adiamento da audiência com base no artigo 265, § 2º, do Código de Processo Penal, alegando que o advogado não comprovou o impedimento até a abertura da audiência.
O artigo 265, § 2º, do Código de Processo Penal, dispõe que:
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.
(...)
§ 2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
Cumpre mencionar que a audiência foi designada para o dia 14/9/2023/ às 11h e o pedido protocolado às 10h13min, conforme sistema PJe.
No caso em apreço, observa-se que antes da abertura da audiência designada, o advogado peticionou nos autos e requereu a habilitação e a redesignação da audiência para outra data, levando em consideração que já tinha audiência marcada para aquele dia e justificou que não poderia participar da audiência pelas seguintes razões (id:46458085): “Conforme intimação ao réu, fora designada audiência de instrução e julgamento para o dia 14/9/2023, às 11h. Entretanto, Vossa Excelência, este causídico (advogado do peticionante) foi contratado poucas horas atrás e não teve tempo razoável de estudar a referida ação penal. Além disso, este advogado possui audiência marcada para o dia 14/9/2023, às 11h30, referente ao processo n.º 0801856-06.2022.8.18.0167, no JECC sudeste – Teresina- PI, conforme documentação em anexo. Ou seja, o autor já havia sido intimado de uma audiência de outro processo, já a audiência deste processo só teve ciência hoje (14/9/2023). Sendo assim, requer, desde já, que a audiência designada por este juízo seja redesignada.”
Além disso, acostou aos autos documento referente à audiência do processo n.º 0801856-06.2022.8.18.0167, no JECC sudeste – Teresina- PI (id. 13653764).
Assim, conclui-se que foi comprovado o impedimento do advogado até a abertura da audiência, fazendo-se necessária a revogação da decisão constante no id. 46644191, bem como a designação de nova data de audiência.
IV) DISPOSITIVO
Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação interposto, para dar-lhe TOTAL PROVIMENTO, a fim de revogar a decisão constante no id. 46644191 e designar nova data de audiência de instrução, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 06/10/2024
0003268-91.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorFRANCISCO FELIX DE OLIVEIRA JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2024