TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0849508-03.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA FILHO, BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1 - Os embargos de declaração constituem meio de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2 - Existindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material devem ser acolhidos os embargos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0849508-03.2022.8.18.0140 RELATÓRIO: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, sucessor do BANCO CELETEM S/A, em face de FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA, visando corrigir erro material no Acórdão de ID 18417586. Alega o Banco embargante que o referido acórdão foi inserido erroneamente no processo. Pede que seja sanado o vício e inserido o acórdão pertinente ao processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se.
Origem:
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA FILHO
Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração merecem ser conhecidos e providos, porque estão presentes os seus pressupostos legais. II – MÉRITO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, logo, somente podem ser opostos nas hipóteses previstas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. São cabíveis se houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Fora destas hipóteses, torna-se inviável o provimento do recurso. Feitos estes esclarecimentos, deve ser dado provimento aos embargos do banco, pois há erro material a ser sanado. Analisando novamente os autos, verifico que são partes neste processo de nº 0849508-03.2022.8.18.0140: o Banco BNP Paribas S/A, sucessor do Banco Cetelem, e o Sr. Francisco Das Chagas Barbosa. Porém, foi inserido erroneamente nestes autos, o Acórdão referente ao processo nº 0818551-19.2022.8.18.0140, que tem como partes ANTONIO EUFRASIO ALVES e o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Portanto, diante do equívoco cometido, dou provimento aos embargos de declaração para tornar sem efeito o acórdão de id 18417586 e determino que seja excluído do processo, pois não tem pertinência com estes autos de nº 0849508-03.2022.8.18.0140. Intimem-se as partes e voltem-me os autos conclusos para que seja proferido novo Acórdão. Cumpra-se.
Teresina, 07/10/2024
0849508-03.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA FILHO
Publicação07/10/2024