Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0849508-03.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1 - Os embargos de declaração constituem meio de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2 - Existindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material devem ser acolhidos os embargos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0849508-03.2022.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0849508-03.2022.8.18.0140

EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA FILHO, BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

1 - Os embargos de declaração constituem meio de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

2 - Existindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material devem ser acolhidos os embargos.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0849508-03.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA FILHO 
Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, sucessor do BANCO CELETEM S/A, em face de FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA, visando corrigir erro material no Acórdão de ID 18417586.

Alega o Banco embargante que o referido acórdão foi inserido erroneamente no processo. Pede que seja sanado o vício e inserido o acórdão pertinente ao processo.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.  

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os embargos de declaração merecem ser conhecidos e providos, porque estão presentes os seus pressupostos legais. 

II – MÉRITO

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, logo, somente podem ser opostos nas hipóteses previstas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. São cabíveis se houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Fora destas hipóteses, torna-se inviável o provimento do recurso.

Feitos estes esclarecimentos, deve ser dado provimento aos embargos do banco, pois há erro material a ser sanado. 

Analisando novamente os autos, verifico que são partes neste processo de nº 0849508-03.2022.8.18.0140: o Banco BNP Paribas S/A, sucessor do Banco Cetelem, e o Sr. Francisco Das Chagas Barbosa. Porém, foi inserido erroneamente nestes autos, o Acórdão referente ao processo nº 0818551-19.2022.8.18.0140, que tem como partes ANTONIO EUFRASIO ALVES e o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.

Portanto, diante do equívoco cometido, dou provimento aos embargos de declaração para tornar sem efeito o acórdão de id 18417586 e determino que seja excluído do processo, pois não tem pertinência com estes autos de nº 0849508-03.2022.8.18.0140.

Intimem-se as partes e voltem-me os autos conclusos para que seja proferido novo Acórdão.

Cumpra-se.    

 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0849508-03.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA FILHO

Publicação

07/10/2024