Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800139-20.2020.8.18.0040


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800139-20.2020.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: BENEDITO JOSE RAMOS ESCORCIOAPELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA E M E N T A DDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA NATURAL. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE COMPROVAÇÃO IMEDIATA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que determinou a intimação da parte agravante para apresentar comprovação de sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. A agravante, pessoa natural, postulou o benefício da gratuidade, tendo sua alegação sido desconsiderada pelo juízo de origem, sem qualquer elemento que infirmasse a presunção relativa de veracidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia envolve a correta aplicação do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, e do artigo 374, IV, do CPC, que estabelece a presunção de veracidade de tais fatos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção relativa, não cabendo ao magistrado exigir de imediato a comprovação, salvo se houver elementos concretos nos autos que afastem essa presunção.4. O juízo de origem, ao determinar a juntada de provas sem apontar qualquer indício contrário à alegação de insuficiência, incorreu em erro processual, desrespeitando a regra do art. 374, IV, do CPC.5. Somente após a produção de elementos que indiquem a ausência de hipossuficiência poderá o juiz exigir a comprovação pela parte.IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença de piso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que proceda à análise do pedido de gratuidade de justiça à luz do artigo 99, § 2º, do CPC. Somente após a identificação de indícios concretos e fundamentados, poderá ser exigida a comprovação da hipossuficiência pela parte autora._______________________Legislação relevante citada: Art. 99, §§ 2º e 3º, CPC; Art. 374, IV, CPC. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800139-20.2020.8.18.0040 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2024 )

Acórdão

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800139-20.2020.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: BENEDITO JOSE RAMOS ESCORCIO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA



E M E N T A 

 

DDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA NATURAL. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE COMPROVAÇÃO IMEDIATA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que determinou a intimação da parte agravante para apresentar comprovação de sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. A agravante, pessoa natural, postulou o benefício da gratuidade, tendo sua alegação sido desconsiderada pelo juízo de origem, sem qualquer elemento que infirmasse a presunção relativa de veracidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia envolve a correta aplicação do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, e do artigo 374, IV, do CPC, que estabelece a presunção de veracidade de tais fatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção relativa, não cabendo ao magistrado exigir de imediato a comprovação, salvo se houver elementos concretos nos autos que afastem essa presunção.
4. O juízo de origem, ao determinar a juntada de provas sem apontar qualquer indício contrário à alegação de insuficiência, incorreu em erro processual, desrespeitando a regra do art. 374, IV, do CPC.
5. Somente após a produção de elementos que indiquem a ausência de hipossuficiência poderá o juiz exigir a comprovação pela parte.

IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença de piso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que proceda à análise do pedido de gratuidade de justiça à luz do artigo 99, § 2º, do CPC. Somente após a identificação de indícios concretos e fundamentados, poderá ser exigida a comprovação da hipossuficiência pela parte autora.
_______________________
Legislação relevante citada: Art. 99, §§ 2º e 3º, CPC; Art. 374, IV, CPC.


A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de piso e determinando a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que seja apreciada de forma correta, nos termos precisos da legislação positiva, sobretudo no que se refere ao art. 99, §2°, do CPC, apenas podendo o juízo de piso determinar que a parte prove sua hipossuficiência caso aponte em sua decisão, fundamentadamente, de forma objetiva, clara, precisa e pormenorizada que elementos concretos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Ademais, condenar o apelado nas custas e despesas processuais. Sem honorários, na forma do voto do Relator.


 R E L A T Ó R I O


Trata-se de APELAÇÃO interposta por BENEDITO JOSE RAMOS ESCORCIO, já qualificado, contra decisão que extinguiu o feito em razão indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 

Em suas razões recursais alega, em síntese, que é necessária a concessão da justiça gratuita, visto que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, e que a declaração de hipossuficiência que apresentou goza de presunção de veracidade     

Requer, assim, o recebimento e provimento do recurso, a fim de ser reformada a sentença a quo, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita.  

Remetidos os autos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos. 

É a síntese do necessário.


V O T O

  

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

  

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

De início, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.


RAZÕES DO VOTO 

  

O juiz de piso proferiu decisão quanto ao pedido gratuidade nos seguintes termos:

 

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais da qual consta certidão de triagem informando a ocorrência de irregularidades.
Por conseguinte, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, devendo o mesmo juntar aos autos declaração de hipossuficiência ou comprovar o pagamento das custas, tudo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.


Como visto, a decisão supra determinou a intimação da agravante para coligir os autos prova de sua condição de hipossuficiência. 

Constitucionalmente assegurada (art. 5o, LXXIV) “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e ainda regulada, em suas linhas gerais, pelo Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça (ou benefício de justiça gratuita) é uma garantia que, por força de disposição infraconstitucional tem sido tradicionalmente ampliada no Direito brasileiro.

Diz-se ampliada a garantia por uma razão: não obstante o texto constitucional afirme que a assistência jurídica integral e gratuita (que inclui, evidentemente, a gratuidade no acesso ao Judiciário, embora não a esgote) seja assegurada a quem comprovar insuficiência de recursos, as pessoas naturais a ela fazem jus independentemente de produção de qualquer prova.

E assim é por força do artigo 99, § 3°, do Estatuto Processual Civil, cujo texto estabelece que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência [de recursos] deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Trata-se, evidentemente, de uma presunção relativa, iuris tantum, que pode ser afastada por prova em contrário (mas é importante notar o seguinte: ao juiz não é dado determinar à pessoa natural que produza prova que confirme a presunção, determinação esta que contrariaria o disposto no artigo. 374, IV). Admite-se, apenas, que a parte contrária produza prova capaz de afastar a presunção relativa, o que dependerá do oferecimento de impugnação à gratuidade de justiça.

Formulado o requerimento por pessoa natural, o juiz só poderá indeferi-lo “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”, mas não sem antes “determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão” (artigo 99, § 2°).

Significa isto dizer que, para que cesse a presunção legal de hipossuficiência econômica em favor da pessoa natural que afirme não ter condições de arcar com o custo do processo, deve haver nos autos elementos que afastem tal presunção, que, como se disse, é iuris tantum, relativa.

Dimana do citado dispositivo legal que, mesmo diante de elementos que aparentemente indiquem certa capacidade financeira da parte, não pode o magistrado pura e simplesmente negar o requerimento de justiça gratuita, devendo, na verdade, oportunizar ao postulante a comprovação de que preenche os requisitos autorizadores da concessão. Somente depois, deve o magistrado se pronunciar.

No caso em apreço, sem que tenha apontado qualquer elemento nos autos passível de elidir a presunção relativa de veracidade das afirmações do agravante, o juízo de origem, simplesmente ignorando a regra do artigo 374, IV, do Código de Processo Civil, que garante não dependerem de prova os fatos em relação aos quais milita presunção de veracidade, afirmou que "não há elementos que demonstrem os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça pleiteado pela parte autora".

Ora, a concessão do benefício, em se tratando de pessoa natural, não depende mesmo da presença nos autos de quaisquer elementos que demonstrem a condição de hipossuficiente. Ao contrário, sua não-concessão é que reclama a presença de indícios da ausência da carência de recursos. O único requisito legal apontado pelo Código é a afirmação da parte, ressalte-se.

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de piso e determinando a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que seja apreciada de forma correta, nos termos precisos da legislação positiva, sobretudo no que se refere ao art. 99, §2°, do CPC, apenas podendo o juízo de piso determinar que a parte prove sua hipossuficiência caso aponte em sua decisão, fundamentadamente, de forma objetiva, clara, precisa e pormenorizada que elementos concretos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.

Ademais, condeno o apelado nas custas e despesas processuais.

Sem honorários.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0800139-20.2020.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BENEDITO JOSE RAMOS ESCORCIO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/10/2024