PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801589-27.2023.8.18.0061
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI
Apelante: MOACIR ALVES DOS SANTOS
Defensor Público: FABRÍCIO MARCIO DE CASTRO ARAÚJO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. FURTO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO PARA O CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS DE FORMA CONJUNTA. POSSIBILIDADE. AUSENTE A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. MANTIDAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE NÃO CONSIDERADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de disparo de arma de fogo estão evidenciadas através dos autos de apreensão e apresentação da arma e carregador subtraídos, do laudo de exame pericial, do inquérito policial, do relatório final IP nº 10521/2023 e do laudo de exame pericial na arma de fogo e nos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase investigativa quanto na fase judicial.
2. Com relação ao depoimento consignado pelos policiais, insta consignar que estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e da manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade. Outrossim, tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
3. Da individualização da pena. “Na consideração dos arts. 59 e 60, ambos do CP, o fato de ter sido utilizada a mesma fundamentação para todos os três delitos não tem o condão de macular a dosimetria, pela apontada violação ao princípio da individualização da pena, por se tratar de crimes cometidos sob as mesmas circunstâncias. (AgRg no REsp n. 1874995/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)” (AgRg no HC n. 674.909/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 15/02/2022).
4. Dosimetria. Culpabilidade. In casu, a culpabilidade merece ser valorada de forma negativa quando o furto ocorre nas dependências da Delegacia de Polícia.
5. Das circunstâncias do crime. “A migração da majorante relativa ao repouso noturno para a primeira fase da dosimetria para ser considerada como circunstância judicial negativa encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.”(AgRg no HC n. 818.182/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).
6. Das consequências do crime. In casu, resta mantida a valoração negativa do apelante, visto que além de ter utilizado a munição pertencente ao poder público, amedrontou toda a cidade.
7. Na hipótese em exame, conforme consignado pela instância ordinária, não há falar na incidência da alínea “d” do inciso III do art. 65 do Código Penal, porquanto a citada atenuante não foi utilizada para firmar a convicção do juízo a quo acerca da condenação.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MOACIR ALVES DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 420 dias-multa, pela prática dos crimes de furto qualificado, roubo majorado e disparo de arma de fogo, em concurso material, delitos tipificados respectivamente no art. 155, § 4º, incisos I e II do CP, art. 157, §2º-B do CP e no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 c/c art. 69 do CP.
Consta da denúncia:
“No dia 20/07/2023, por volta de 20h30min, na av. Marcos Furtado, bairro Angelim, no município de Miguel Alves, o denunciado Moacir Alves dos Santos, com consciência e vontade, mediante escala, rompimento e destruição de obstáculo, subtraiu coisa alheia das dependências da Delegacia de Polícia Civil de Miguel Alves. (FATO 01)
Consta nos autos do Inquérito Policial nº 10521/2023 que o denunciado, após escalar o muro e quebrar a janela lateral do imóvel, adentrou na Delegacia de Polícia Civil de Miguel Alves e subtraiu uma arma de fogo Carabina Taurus, modelo CTT .40, Nota Fiscal 06.553.549/0001-90, com dois carregadores, contendo 15 (quinze) munições.
Segundo o Sr. Gilmar Barbosa dos Santos, agente de polícia civil e plantonista do dia, ao regressar do jantar, veriicou que a Delegacia de Polícia estava trancada por dentro. Quando conseguiu adentrar no local, notou que a janela próxima à recepção estava quebrada, bem como que havia marcas na parede. Percebeu, ainda, que a porta que dá acesso ao gabinete do delegado de polícia se encontrava com a fechadura quebrada e o armário aberto. Foi então que percebeu o furto da arma de fogo Carabina Taurus, modelo CTT .40 (l. 06 de ID 44773470).
As provas acostadas conirmam o relato exposto acima, em especial os autos de apreensão e apresentação de ls. 08 e 15 de ID 44773470, o laudo de exame pericial de ls. 25-37 de ID 44773470, as imagens da câmera de segurança (ID’s 44061786 e 44061784) e as fotograias constantes no ID 44064934.
Logo após o furto na Delegacia de Polícia, o denunciado Moacir Alves dos Santos se dirigiu ao estabelecimento comercial RK Distribuidora, localizado na rua Erasmo Rocha, nº 80, Centro de Miguel Alves, e lá, com consciência e vontade, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu coisa alheia móvel. (FATO 02).
Segundo o Sr. Francisco Iran Freire de Assis, funcionário do estabelecimento (l. 05 de ID 44370894), o denunciado adentrou no local, aparentemente sob efeito de substâncias entorpecentes, falando frases desconexas. Em seguida, revelou a arma de fogo que trazia consigo, até o momento escondida, enrolada na camisa, e exigiu a entrega de dinheiro e cigarros, no que foi prontamente atendido.
O Sr. José Raimundo Ferreira da Silva (l. 13 de ID 44370894) corrobora o depoimento do Sr. Francisco Iran Freire de Assis, pois se encontrava no interior do estabelecimento RK Distribuidora quando o fato ocorreu. Da mesma forma, as imagens captadas pela câmera de segurança do local (ID 44061791) e as fotografias constantes no ID 44370895 comprovam a autoria e a materialidade delitivas.
Em sucessivo, o denunciado Moacir Alves dos Santos se dirigiu ao bairro Vacaria, ainda neste município, lá encontrando alguns populares, dentre eles Antônio Marcos Santana de Sousa. O Sr. Antônio Marcos Santana de Sousa (l. 16 de ID 44773470) conta que estava com alguns amigos quando, por volta das 22h00min, escutou barulhos semelhantes a disparos de arma de fogo. Pouco tempo depois, o denunciado Moacir Alves dos Santos dirigiu-se até ele, segurando e apontando um fuzil em sua direção.
Diante disso, ambos travaram uma luta corporal, momento em que Antônio Marcos Santana de Sousa conseguiu tomar a arma de Moacir Alves dos Santos, que empreendeu fuga. Em sucessivo, Antônio Marcos Santana de Sousa, de posse da arma de fogo, passou a registrar a própria imagem, segurando a dita arma, por meio de fotografias, quando, o Sr. Wendel Reis Rosales chegou ao local e pediu o artefato, sendo prontamente atendido.
O Sr. Wendel Reis Rosales, vigilante noturno, relata que estava no bairro Vacaria, em Miguel Alves, quando notou cerca de 06 (seis) indivíduos, sendo que um deles estava de posse da arma de fogo Carabina Taurus, modelo CTT .40, entregue a ele em seguida, sem resistência (l. 14 de ID 44773470).
O Sr. Raimundo Adalberto Viana, policial militar (l. 12 de ID 44773470), relata que se encontrava de plantão em União-PI quando, por volta de 23h30min, recebeu uma ocorrência informando que havia um indivíduo realizando disparos de arma de fogo em Miguel Alves. Ao chegar na sede da companhia da Polícia Militar de Miguel Alves, encontrou o Sr. Wendel Reis Rosales fazendo a entrega da arma de fogo Carabina Taurus, modelo CTT .40, ao policial militar Francisco Carlos Neves de Sousa. Então, foi ao local onde os supostos disparos aconteceram e encontrou um carregador, com algumas munições.
As provas acostadas confirmam o relato exposto acima, em especial o termo de entrega de ls. 09-10 de ID 44773470.
O denunciado Moacir Alves dos Santos, em interrogatórios de ls. 22-23 de ID 44773470 e l. 17 de ID 44370894, confessa a prática dos delitos.
Ex positis, o Ministério Público Estadual requer o recebimento da presente denúncia em face do denunciado Moacir Alves dos Santos, por ter incorrido nos ipos penais do art. 155, § 4º, incisos I e II1 , e art. 157, § 2º-A, inciso I2 , c/c art. 693 , todos do Código Penal Brasileiro, seguindo-se à citação para apresentação de defesa preliminar, praticando-se, enim, os demais atos processuais necessários até inal condenação, tudo com conhecimento deste órgão ministerial.”
Em suas razões recursais (ID 18187141), o apelante suscita as seguintes teses basilares: 1) absolvição pelo crime do art. 15, da Lei nº 10.826/03; 2) nulidade da sentença, argumentando a ausência de individualização da pena; e 3) reforma da primeira fase da dosimetria da pena, fundamentando que o magistrado analisou indevidamente a culpabilidade, circunstâncias do crime, consequências do crime; 4) reconhecimento da atenuante da confissão.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o não provimento do recurso.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do presente Apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória por seus próprios fundamentos.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo na pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.
MÉRITO
O apelante suscita as seguintes teses basilares: 1) absolvição pelo crime do art. 15 da Lei nº 10.826/03; 2) nulidade da sentença, argumentando a ausência de individualização da pena; e 3) reforma da primeira fase da dosimetria da pena, fundamentando que o magistrado analisou indevidamente a culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências; 4) reconhecimento da atenuante da confissão.
1) Da Absolvição
O apelante alega que “não ficou demonstrada a materialidade do crime de disparo de arma de fogo, art. 15 da Lei 10826/03, que se tratando de delito que deixa vestígios é imprescindível que seja feito exame pericial conclusivo de que tenha havido disparo na referida arma de fogo apreendida.”
O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de disparo de arma de fogo. Senão vejamos:
A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através pelo boletim de ocorrência, pelos autos de apreensão e apresentação da arma e carregador subtraídos, pelo inquérito policial, pelo relatório final IP nº 10521/2023 e pelos autos de apreensão e apresentação da arma e carregador subtraídos, nos quais se constatam 05 (cinco) cápsulas deflagradas (fls. 08 e 15 de ID 44773470), e Laudo de Exame Pericial na arma de fogo (ID 48581478), na qual se constata que o armamento estava apto para disparos.
A testemunha de acusação ANTÔNIO MARCOS SANTANA DE SOUSA relata em juízo:
“ que foi quem tomou a arma, após MOACIR “tocar o terror”, atirando no meio da rua, por volta das onze e meia da noite. Que estava acompanhado de seu irmão, o Maurício. Que o local em que aconteceu isso foi em um barraco, no bairro Vacaria. Que ao ver o MOACIR com uma arma, disse pra ele sair, para que a polícia não chegasse e prendesse todo mundo. Após isso, MOACIR lhe apontou a arma, no que entraram em luta corporal, ocasião em que houve disparos, até que conseguiu tomar a arma de MOACIR. Em seguida, ficou com a arma até devolver pro segurança particular. ”
A testemunha WENDEL REIS ROSALES disse:
“que é vigilante noturno e, no dia dos fatos, estava trabalhando, quando ouviu 02 (dois) tiros, não sabendo o local de onde estava vindo. Em seguida, viu a foto do CAPIAU nas redes sociais e, por saber onde ele e outros ficam, foram ao local. Em lá chegando, a arma já estava com CAPIAU (Antônio Marcos), que entregou à testemunha, que após a entregou à Polícia Militar, no GPM. Que soube que MOACIR usou a arma para assaltar a RK.”
In casu, além dos depoimentos das testemunhas, os laudos dos exames periciais acostados aos autos confirmaram que a pistola apreendida teve 05 (cinco) cápsulas deflagradas (fls. 08 e 15 de ID 44773470). Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, não há justificativa jurídica para a aplicação do brocardo "in dubio pro reo", uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito de disparo de arma de fogo, não havendo que se falar em absolvição.
2) A ausência de individualização da pena
O apelante alega que “na sentença ora prolatada em desfavor do apelante, é possível verificar que o princípio da individualização da pena foi explicitamente violado, posto que ao dosar a pena na primeira fase, o juízo a quo, não individualizou a pena para cada crime ora imputado, negativando as mesmas circunstâncias para os três crimes ora imputados, sem observar as individualidades/ circunstâncias em que os crimes ocorreram.”
Conforme sentença, o magistrado condenou o apelante como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, incisos I e II (furto qualificado), e art. 157, §2º-B, (roubo majorado), ambos do Código Penal, e no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento (disparo de arma de fogo), em concurso material (art. 69, CP), passando pelas três fases da dosimetria da pena, individualizando os crimes, in verbis:
“Com o suporte em 03 (três) circunstâncias desfavoráveis acima analisadas e usando do critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 140 (cento e quarenta) dias-multa para o crime de furto qualificado; 12 (doze) anos e 06 (seis) meses e 140 (cento e quarenta) dias-multa para o crime de roubo majorado; 02 (dois) anos e 09 (nove) meses e 140 (cento e quarenta) dias-multa para o crime de disparo de arma de fogo em via pública. Circunstâncias agravantes e atenuantes. Ausentes atenuantes, tampouco agravantes, mantenho a pena anteriormente fixada. Causas de aumento e diminuição de pena. Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena. Presente o concurso material, fica o réu condenado definitivamente em 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa.”
In casu, o magistrado a quo individualizou a pena de reclusão e a pena de multa para cada crime, respeitando o princípio da individualização da pena, efetuando, ao final, a soma das penas, em razão do concurso material.
Além disso, “na consideração dos arts. 59 e 60, ambos do CP, o fato de ter sido utilizada a mesma fundamentação para todos os três delitos não tem o condão de macular a dosimetria, pela apontada violação ao princípio da individualização da pena, por se tratar de crimes cometidos sob as mesmas circunstâncias. (AgRg no REsp n. 1874995/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)” (AgRg no HC n. 674.909/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 15/02/2022).
Portanto, rejeito esta tese, uma vez que respeitado o princípio da individualização da pena pelo Juiz sentenciante.
3) Dosimetria da pena
A defesa pleiteia, ainda, a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, fundamentando que o magistrado analisou indevidamente a culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime.
Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos fundamentos utilizados pelo magistrado como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias do crime e das consequências do crime.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado valorou a culpabilidade pelo seguinte argumento:
“exacerbada, já que praticou furto em desfavor da Delegacia de Polícia Civil, bem como o roubo e o disparo de arma de fogo foram praticados com arma de elevado potencial lesivo, com ao menos 05 (cinco) disparos.”
In casu, merece ser valorada de forma negativa quando o furto ocorre nas dependências da Delegacia de Polícia.
Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES E CRIME DE AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PENA-BASE. CULPABILIDADE. TENTATIVA DE FURTO EM ESTACIONAMENTO DE DELEGACIA DE POLÍCIA. PENA MAJORADA. REICIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. RESTRITIVA DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
5. A culpabilidade merece ser valorada de forma negativa quando a tentativa de furto ocorre nas dependências da Delegacia de Polícia, majorando-se a pena mínima.
6. Recurso desprovido.
(Acórdão 1077692, 20160310074946APR, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/2/2018, publicado no DJE: 2/3/2018. Pág.: 155/179).
Portanto, mantenho a valoração negativa.
No que tange às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, fundamenta o magistrado: “Circunstâncias do crime – desfavorável, já que praticado durante o repouso noturno, em 03 (três) locais distintos (sede da Delegacia de Polícia Civil, RK Distribuidora e Via Pública).”
No caso dos autos, com relação à pena-base aplicada ao réu, ao contrário do que sustenta a defesa, inexiste ilegalidade no aumento aplicado à pena-base, relativa ao repouso noturno para a primeira fase da dosimetria para ser considerada como circunstância judicial negativa.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MIGRAÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO INFERIOR A 1/8 (UM OITAVO) INCIDENTE SOBRE O INTERVALO DE APENAMENTO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CRITÉRIO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. A migração da majorante relativa ao repouso noturno para a primeira fase da dosimetria para ser considerada como circunstância judicial negativa encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
(...)
(AgRg no HC n. 818.182/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
Portanto, mantenho a valoração negativa aplicada pelo magistrado a quo.
No que tange ao vetor CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral, devendo o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que: “Consequências do crime – desfavoráveis¸ porquanto usou-se de munição pertencente ao poder público e aterrorizou toda a cidade de Miguel Alves – PI, com ampla repercussão.”
In casu, mantenho a valoração negativa do apelante, visto que, além de ter utilizado a munição pertencente ao poder público, amedrontou toda a cidade.
4) Confissão espontânea
O Apelante sustenta que é imprescindível a redução da pena na segunda fase da dosimetria, em decorrência da confissão espontânea.
Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.
Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:
"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).
No entanto, é indispensável o emprego da confissão na formação do convencimento do julgador, o que, conforme se extrai dos autos, não ocorreu neste caso, tanto que, extrai-se da sentença, in verbis: “Circunstâncias agravantes e atenuantes. Ausentes atenuantes, tampouco agravantes, mantenho a pena anteriormente fixada.”
O acusado MOACIR ALVES DOS SANTOS quando interrogado em audiência: “o réu afirmou não lembrar dos fatos, por estar embriagado, mas afirma que saiu da sua casa, no povoado Mocambinho, após a cidade de Buriti – MA, tendo como destino a cidade de Teresina – PI, para casa de sua mãe e padrasto, passando por Miguel Alves,”
Assim, embora a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça esteja vigente e preconize que "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal", esta não se aplica aos autos.
Logo, na hipótese em exame, conforme consignado pela instância ordinária, não há falar na incidência da alínea “d” do inciso III do art. 65 do Código Penal, porquanto a citada atenuante não foi utilizada para firmar a convicção do juízo a quo acerca da condenação.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. MOEDA FALSA. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER RECONHECIDA A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE EM NENHUM MOMENTO CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA. ATENUANTE NÃO CONSIDERADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, não há falar na incidência da alínea d do inciso III do art. 65 do Código Penal, porquanto a citada atenuante não foi utilizada para firmar a convicção do Julgador acerca da condenação, na medida em que o Réu em momento algum admitiu a prática do delito a ele imputado. Inaplicabilidade da Súmula n. 545/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1907563/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NEGATIVA EM JUÍZO. NÃO UTILIZAÇÃO PARA EFEITO DE CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA.
Conforme mencionado no decisum reprochado, "Inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista a insuficiência das declarações firmadas em Juízo pelo agravante e a não utilização do seu teor na formação do convencimento do Magistrado sentenciante. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 1.011.880/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 5/12/2019).Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1785496/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 04/03/2021)
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (I) AGRAVO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. (II) VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, " D", DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO UTILIZAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. É firme a jurisprudência deste Sodalício em afastar a atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que tal instrumento probatório não concorreu para a condenação do réu. Súmula 568/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp n. 1.011.880/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/2/2017, grifei)
Logo, rejeito esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 04/10/2024
0801589-27.2023.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMOACIR ALVES DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2024