TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0751357-63.2024.8.18.0000
EMBARGANTE : ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO : FRANCISCO DE ASSIS COSME (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMENTA:PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO IM PROVIDO.
1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ".
2. O Acordão não apresenta nenhum vício, uma vez que não consta do julgado determinação para a suspensão da Execução Fiscal n.º 0000393-25.2007.8.18.0026, mas apenas para que juízo a quo consulte previamente o juízo da recuperação acerca da pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa Embargada.
3. O Julgador não precisa se pronunciar acerca de todos os pontos levantados pelas partes, nem se obriga a se ater aos fundamentos indicados por elas e responder, um a um, os argumentos apresentados, incumbindo-lhe indicar, fundamentadamente, os motivos de seu convencimento, tal como ocorreu no presente caso.
4. Como o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o improvimento destes aclaratórios.
5.Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão (id. 17494474) proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, deu provimento ao Recurso, de determinar que o juízo a quo consulte previamente o juízo da recuperação acerca da pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa Agravante.
O Embargante alega, em suas razões recursais, que o Acordão é omisso, pois não se pronuncia a respeito da possibilidade de prosseguimento da Execução Fiscal nº 0000393-25.2007.8.18.0026, diante da impossibilidade de suspensão do prosseguimento executivo”
Ao final, pleiteia a correção da omissão apontada, com atribuição de efeito infringente ao recurso, a fim de que o Acordão se manifeste quanto “à determinação de que o juízo da recuperação judicial ordene a substituição apenas dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, devidamente comprovado pelo agravante/executado.”(id. 18332038).
O Embargado apresentou contrarrazões, em que rechaça a alegada omissão do acordão e, ao final, pleiteia a manutenção do julgado (id.19080777).
É o relatório.
VOTO
O DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022).
Vale ressaltar que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015).
In casu, em que pese os argumentos apresentados pelo Embargante, constata-se que o Acordão não apresenta nenhum vício, uma vez que não consta do julgado determinação para a suspensão da Execução Fiscal n.º 0000393-25.2007.8.18.0026, mas apenas para que juízo a quo consulte previamente o juízo da recuperação acerca da pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa Embargada.
Por oportuno, transcreve-se o seguinte trecho do acordão sobre a matéria (id. 16461392 - Pág. 1)
“Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, na dicção do art. 6º , § 7º , da Lei 11.101 /2005.
Entretanto, ainda segundo o STJ, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial.
(…)
Em suma, de acordo com a jurisprudência do STJ, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional, podendo determinar eventual substituição, a fim de que viabilize o plano de recuperação judicial, nos termos do artigo 69 do Código de Processo Civil,
(...)
Na hipótese, verifica-se, em sede de cognição sumária, que a empresa Agravante se encontra em recuperação judicial e que o juízo de origem determinou a alienação de 40 (quarenta) veículos de sua propriedade, avaliados em R$ 432.600,00 (quatrocentos e trinta e dois mil e seiscentos reais).
Porém, verifica-se, a princípio, que a constrição judicial determinada na decisão agravada poderá comprometer o plano de recuperação da empresa Agravante.
Logo, mostra-se necessário comunicar o ato de constrição ao juízo da recuperação judicial, a quem cabe pronunciar-se acerca de eventual prejuízo ao plano de recuperação, por meio da cooperação jurisdicional prevista no art. 69 do Código de Processo Civil.
(...)
Em suma, a execução fiscal originária não se suspende no curso da recuperação judicial da Embargada, mas compete ao juízo da recuperação judicial eventual substituição dos atos de constrição para garantir a manutenção da atividade empresarial.
Vale ressaltar que o Julgador não precisa se pronunciar acerca de todos os pontos levantados pelas partes, nem se obriga a se ater aos fundamentos indicados por elas e responder, um a um, os argumentos apresentados, incumbindo-lhe indicar, fundamentadamente, os motivos de seu convencimento, tal como ocorreu no presente caso. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
Logo, como o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o improvimento destes aclaratórios.
DISPOSITIVO
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,27 de setembro a 4 de outubro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0751357-63.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação15/10/2024