Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801152-40.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801152-40.2023.8.18.0140

APELANTE: NEUZA DA CONCEICAO

APELADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por NEUZA DA CONCEICAO contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela apelante em face de BANCO PAN S.A., nos seguintes termos:


Assim, não evidenciados motivos a conduzir à declaração de nulidade ou reconhecimento da inexistência do contrato em exame, e exsurgindo dos autos que a parte autora recebeu os valores do contrato que tenciona anular, impõe-se o indeferimento dos pedidos deduzidos na inicial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITO os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Condeno a requerente, ainda, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé, por subsunção da casuística ao disposto no arts. 80, inciso I, primeira parte, e 81, do Código de Processo Civil.

Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º). 


Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a relação negocial sob exame é abusiva, invocando o direito à modificação/retirada das cláusulas contratuais abusivas, face à onerosidade excessiva para a autora e o lucro exagerado experimentado pelo banco, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual.

Requer que o apelo seja conhecido e provido, reformando-se a r.sentença e devolvendo os autos ao Juízo singular para o devido prosseguimento do processo, para que sejam supridos os vícios apontados, além de pleitear os benefícios da gratuidade processual.

A parte apelada apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, que não seja conhecido, ante a falta de fundamentação do recurso. Suscitou a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e pleiteia a manutenção da sentença, com o improvimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Na hipótese em apreço, verifica-se que a pretensão autoral constante da exordial é a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado supostamente fraudulento e seus consectários legais de danos materiais e morais. Com efeito, o fundamento utilizado pelo Juízo a quo para o julgamento improcedente do pleito autoral foi o reconhecimento da regularidade da contratação celebrada por pessoa analfabeta, face os documentos apresentados pela instituição financeira relativos à contratação, quais sejam, o contrato discutido e o comprovante de transferência de valores para a conta de titularidade da autora, e atendimento dos requisitos legais previstos no art. 595, do Código Civil.

Contudo, o apelante além de não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, inovou nas alegações e no pedido em sede recursal, se limitando a sustentar a existência de cláusulas abusivas no contrato discutido e a excessiva onerosidade em desfavor da autora, pretendendo a exclusão/modificação de cláusulas e o reequilíbrio contratual. Ao final, pugnou pela reforma da sentença e devolução dos autos ao juízo singular para prosseguimento do feito na origem. 

A inovação de pedido em sede recursal é uma prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Isso porque o recurso é um meio de reexame de decisão, limitando-se ao que foi discutido, pleiteado e decidido na primeira instância.

A inovação recursal contraria os princípios do devido processo legal, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. Além disso, a parte deve expor todos os fundamentos de fato e de direito discutidos, não podendo inovar a lide após o processo estabilizado. Assim, as razões do recurso devem estar correlacionadas aos fundamentos da petição inicial, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal.

Assim, configurada a inovação recursal, não deve ser conhecido o presente recurso, por violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, do duplo grau de jurisdição, da eventualidade e estabilização do processo. A propósito, colaciona-se remansosa jurisprudência:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS RELATIVOS À CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.PLEITO DE RESTRIÇÃO PROCESSUAL ABSOLUTA PARA QUE O BANCO REQUERIDO SE ABSTENHA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS EM MOMENTO FUTURO. TEMÁTICA QUE NÃO FOI ABORDADA NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do recurso especial as razões da apontada vulneração dos artigos que indica como violados, sendo possível compreender a controvérsia, não sendo caso de aplicação da Súmula 284/STF. Recurso conhecido em juízo de retratação. 2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. "A pretensão não deduzida na petição inicial não pode ser analisada no julgamento da apelação por constituir evidente inovação da lide em sede recursal, em completa afronta ao princípio do contraditório" ( REsp 1666108/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/03/2021) 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão ora agravada e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1690744 SC 2020/0087184-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT)– ALEGAÇÃO EM SEDE RECURSAL DE LESÃO PREEXISTENTE E AGRAVAMENTO DA LESÃO – PRETENSÃO DE ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO JÁ PAGA EM OUTRO PROCESSO –INOVAÇÃO RECURSAL– DESCABIMENTO– PRELIMINAR ACOLHIDA –RECURSO NÃO CONHECIDO. É defeso à parte inovar o pedido em sede recursal, não podendo, portanto, admitir-se que quaisquer das partes mude a discussão até então estabelecida entre os litigantes e enfrentada pela sentença, mormente por atentar contra o princípio do contraditório e ampla defesa, do duplo grau de jurisdição, da eventualidade e estabilização do processo.

(TJ-MT 10306585420188110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 17/11/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2020)

Do mesmo modo, como é cediço, o recorrente deve enfrentar os fundamentos do decisum recorrido para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, deve haver um vínculo entre a sentença recorrida e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, por inobservância do princípio da dialeticidade, de recurso cujas razões não atacam os fundamentos da decisão decorrida, mostrando-se deles totalmente dissociadas. (TJ-ES - AGV:00065801520148080048, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014).PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão fustigada denota flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso por ausência de requisito formal de admissibilidade. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. (TJ-PE - AGR: 3998718 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 13/10/2015, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2015).

EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO INEPTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. 1. À luz do Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. 2. Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. 3. Recurso não conhecido. (TJ-MG - AGT: 10069160002577003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 18/04/2018).

O Código de Processo Civil, inclusive, prevê expressamente, em seu artigo 932, inciso III, que o relator deve negar seguimento a recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Não tendo o apelante, como dito, atacado especificamente os fundamentos da sentença, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal.

Impõe salientar o teor da Súmula nº 14, deste Tribunal, que diz ser desnecessária a prévia intimação da parte recorrente para fins de não conhecimento do recurso na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade.

DISPOSITIVO

Com base nestes fundamentos, sendo manifesta a inadmissibilidade da presente apelação, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do art. 1011, inciso I e artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em razão da parte autora/apelante ser beneficiária da gratuidade processual (art.98, § 4º, CPC)

Intimações necessárias

Teresina, 12 de setembro de 2024.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora



 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801152-40.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/09/2024 )

Detalhes

Processo

0801152-40.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

NEUZA DA CONCEICAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/09/2024