
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0755987-07.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: FRANCISCA DA PAZ VIEIRA DOS SANTOS
E M E N T A
DDIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que manteve a gratuidade de justiça e reconheceu sua legitimidade passiva em demanda indenizatória por saques indevidos em conta vinculada ao PASEP. A sentença também afastou a prescrição alegada pela parte recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em (i) saber se é cabível a gratuidade de justiça concedida ao agravado; (ii) se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; (iii) se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o feito; e (iv) se o prazo prescricional para a pretensão é de dez anos ou cinco anos, bem como o termo inicial da contagem do referido prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade de justiça foi corretamente concedida, uma vez que a parte autora comprovou a hipossuficiência econômica e o agravante não trouxe elementos suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade, conforme disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1150 (REsp 1.895.936), o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relacionadas a contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos. 5. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda está devidamente amparada pela Súmula 42 do STJ, que determina a competência da Justiça Comum Estadual nas causas cíveis envolvendo sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil. 6. A prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil é aplicável à pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, sendo o termo inicial da contagem o momento em que o titular da conta toma ciência dos desfalques, conforme a teoria da actio nata e o Tema 1150 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e não provido.
______________________
Legislação relevante citada: Art. 99, §§ 2º e 3º, CPC; Art. 205, CC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936 (Tema 1150). TJTO, Apelação Cível, 0037920-20.2019.8.27.0000, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 13/05/2020. TJ-CE, Apelação Cível, 0222586-07.2020.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 09/03/2021.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco do Brasil S.A, mantendo em sua integralidade a decisão recorrida. Custas e despesas recursais pelo agravante. Sem honorários, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0833378-40.2019.8.18.0140, ajuizada por FRANCISCA DA PAZ VIEIRA DOS SANTOS.
Na decisão vergastada, o juízo a quo reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A para a discussão acerca dos saques indevidos; rejeitou a preliminar de incompetência da justiça estadual; rejeitou a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita; rejeitou a prejudicial de mérito da prescrição.
Irresignado com a decisão, o Réu interpôs presente recurso, alegando que houve a prescrição da pretensão. Aduziu que é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição do índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos, e que, por isso, seria parte ilegítima para o feito, cuja legitimidade caberia à União; que, por isso, o feito deveria ser redistribuído para a justiça federal. Impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Não foi concedido o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Determinou-se a suspensão do feito em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de Tema n°. 1.
Certificou-se que o supradito IRDR foi cancelado
É a síntese do necessário.
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço das demais matérias e passo à análise do mérito.
DAS RAZÕES DO VOTO
I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
No que toca à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]
§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
O pedido de gratuidade formulado por pessoa física goza, portanto, de presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares.
Em caso de impugnação ao referido benefício, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. A mera afirmação, destituída de provas, não possui o condão de afastar a presunção legal.
Na hipótese dos autos, o Autor alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Agravante apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência.
Por essa razão, mantenho o benefício da justiça gratuita.
II. DA LEGITIMIDADE PASSIVA
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deparou-se com inúmeras recursos especiais versando sobre os mesmos temas, quais sejam: a) a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) o prazo prescricional aplicável a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão desses desfalques; e c) o termo inicial desse prazo prescricional. Em razão disso, optou, por bem, em afetar a matéria para julgamento em Recurso Especial (REsp) Repetitivo.
O REsp Repetitivo - Tema 1150, originou a seguinte tese:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tendo isso em vista, nao merece prosperar a alegação do Agravante quanto a sua ilegitimidade passiva.
Sua legitimidade passiva é inconteste, uma vez que, por força do art. 5º da Lei Complementar (LC) nº 8/1970, a administração do PIS/PASEP "compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço" (Resp 1.895.936 – TO).
III. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
Afirma o Recorrente que, por ser a União a verdadeira legitimada passiva para a demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar o presente feito seria da Justiça Federal. Tal argumento, no entanto, não deve ser acolhido, pois, como já demonstrado, a legitimidade passiva para o presente feito pertence ao Banco do Brasil, o que implica na competência da Justiça Estadual.
De mais a mais, o entendimento do STJ de que, nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda, não se aplica aqui. Isso, porque o caso dos autos não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, concernente a saques indevidos e/ou a não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, reitera-se, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A, o que define, conforme enunciado de súmula 42 do STJ, a competência da Justiça Comum Estadual:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12ª. VARA CÍVEL DE RECIFE-PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª. Vara Cível de Recife-PE. (CC 161.590/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em MAM22
(REsp 1867341 Petição 483717/2020, Superior Tribunal de Justiça, 13.2.2019, DJe 20.2.2019)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. 1. A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2. Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento;. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual.
(CC 43.891/RS, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13.12.2004, DJ 6.6.2005, p. 173)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS AO PASEP. TITULAR VIVO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. BANCO DO BRASIL. GESTOR DO FUNDO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA N.º 42/STJ. 1. A expedição de alvará judicial, requerido pelo próprio titular da conta, para o levantamento de valores relativos ao PASEP é, a princípio, procedimento de jurisdição voluntária, devendo ser ajuizado perante à Justiça Comum Estadual. Precedentes. 2. Ainda que o procedimento assuma caráter contencioso, observa- se que o Banco do Brasil figura como depositário dos valores perseguidos, sendo também o administrador do referido programa, de modo que deverá figurar, de forma exclusiva, no polo passivo da demanda. 3. Sendo essa instituição financeira uma sociedade de economia mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte, segundo a qual;compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento;. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito suscitado.
(CC 44.202/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção,julgado em 25.8.2004, DJ 27.9.2004, p. 181)".
IV. DA PRESCRIÇÃO
A prescrição, de igual modo, não ocorreu. Ora, como assentado pelo Tribunal Superior, o prazo prescricional é de dez anos, e esse deve ter como termo inicial a data em que o postulante acessou seu extrato bancário, pois é quando a parte tomou ciência dos desfalques realizados. Tal inteligência origina-se do seguinte precedente, que foi alvo do REsp nº 1895936, o qual gerou a tese fixada no Tema 1150, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. 1.[...] PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. TERMO INICIAL QUE É A DATA DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 3. De acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP, ocorrido em 22/02/2019. Precedentes do TJTO e do STJ. [...]
(TJTO, Apelação Cível, 0037920-20.2019.8.27.0000, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 13/05/2020, juntado aos autos em 27/05/2020 09:57:49).
Considerando-se que o Autor teve acesso ao seu extrato apenas em 31/07/2019 (ID 2797161 fls. 236-239); que o Agravante não comprovou em nenhum momento que essa ciência teria se dado em momento anterior; e que a ação foi ajuizada em fevereiro de 2020, isto é, menos de um ano após a ciência da violação do direito, não decorreu o prazo prescricional. Nessa esteira:
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO ACOLHIDA. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA – PRAZO DECENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4. Da mesma forma, a preliminar de prescrição não merece prosperar, por ser inaplicável a lide o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, já que a mencionada norma somente trata da prescrição dos entes pertencentes à administração direta e o Banco do Brasil integra a administração indireta. Dessa forma, na ausência de regra específica o Código Civil preceitua em seu art. 205 que o prazo prescricional será de 10 (dez) anos, tendo este o seu termo inicial, segundo a teoria do actio nata, a partir do conhecimento da violação do direito pretendido (art. 189 do CC/02), isto é, em 2019, quando recebeu os extratos de sua conta do PASEP. É evidente, portanto, que da ciência inequívoca do direito violado até o ajuizamento da ação, no mesmo ano, não transcorreu o prazo decenal, o que afasta a incidência da prescrição. 5. [...]
(TJ-CE, Apelação Cível- 0222586-07.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2021, data da publicação: 09/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DA CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. CONHECIMENTO DO DANO. DATA DE ACESSO AO EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Incidência do art. 27 CDC que determina que a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço ocorre em 05 anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. Considerando que a parte autora somente teve acesso aos extratos do PASEP (data do conhecimento da lesão) em 28/04/2020, e que a presente demanda foi proposta em 29/04/2020, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. 3. Impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura, uma vez que a ação de origem foi prematuramente extinta sem angularização processual. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
(TJTO, Apelação Cível, 0008704-28.2020.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 22/07/2020, juntado aos autos em 07/08/2020 08:27:39)
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco do Brasil S.A, mantendo em sua integralidade a decisão recorrida.
Custas e despesas recursais pelo agravante. Sem honorários
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0755987-07.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA DA PAZ VIEIRA DOS SANTOS
Publicação08/10/2024