Decisão Terminativa de 2º Grau

PASEP 0000125-03.2013.8.18.0109


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000125-03.2013.8.18.0109
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Não Cumulatividade, PASEP]
JUIZO RECORRENTE: ALAIDE BARREIRA GUIMARAES DE SOUZA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIACHO FRIO


DECISÃO TERMINATIVA

 






APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.

 

 

 

Cuida-se de  remessa referente a Reclamação Trabalhista manejada por ALAÍDE BARREIRA GUIMARÃES DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO-PI , contra a sentença da lavra do MM. Juiz de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNAGUÁ.

O recurso em referência foi distribuído, por sorteio, à minha Relatoria, digitalização dos autos do sistema e-TJPI para o sistema Pje, no presente Órgão da 2ª Câmara Especializada Cível. 

No entanto, da leitura do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o feito em apreço, por competência, deve ser analisado e decidido pelas Câmaras de Direito Público desta Corte, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em face de pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau em ação civil pública de improbidade administrativa, in verbis: 

 

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) 

(...)

II – julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

(...)

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017)

(...) (Grifei)

 

Desta forma, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição dos autos, por sorteio para membro da Câmara de Direito Público, devendo, antes, porém, providenciar a baixa na distribuição equivocada. 

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente.

Cumpra-se.

Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 




(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000125-03.2013.8.18.0109 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 13/09/2024 )

Detalhes

Processo

0000125-03.2013.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

PASEP

Autor

ALAIDE BARREIRA GUIMARAES DE SOUZA

Réu

MUNICIPIO DE RIACHO FRIO

Publicação

13/09/2024