Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801275-71.2023.8.18.0032


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou aos autos instrumento contratual devidamente assinado pela Apelante. 2 – Portanto, no presente caso, não tendo o banco se revestido das medidas necessárias a fim de perfectibilizar o negócio, é imperioso decretar a sua nulidade absoluta, pois foi celebrado em desacordo com as formalidades essenciais para sua validade. 3 – O ressarcimento da quantia cobrada indevidamente será em dobro, pois o artigo 42, Parágrafo único, do CDC, não exige a existência de dolo ou culpa, ou mesmo a má-fé do fornecedor, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável, o que não ocorreu no presente caso. 4 – Tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para mitigar o desconforto por que passou a parte Apelante e propiciar o disciplinamento da parte Apelada. 5 – Ademais, ante a comprovação da realização de diversos saques e utilização do referido cartão para compras por parte da Apelante, o que pode ser verificado por meio da análise das faturas acostadas aos autos, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao Apelado, nos termos do art. 368, do Código Civil. 6 – Recurso conhecido e provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801275-71.2023.8.18.0032 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801275-71.2023.8.18.0032

APELANTE: MARIA SOCORRO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS CURICA

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


EMENTA


 

EMENTA:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


1 – Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou aos autos instrumento contratual devidamente assinado pela Apelante.

2 – Portanto, no presente caso, não tendo o banco se revestido das medidas necessárias a fim de perfectibilizar o negócio, é imperioso decretar a sua nulidade absoluta, pois foi celebrado em desacordo com as formalidades essenciais para sua validade.

3 – O ressarcimento da quantia cobrada indevidamente será em dobro, pois o artigo 42, Parágrafo único, do CDC, não exige a existência de dolo ou culpa, ou mesmo a má-fé do fornecedor, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável, o que não ocorreu no presente caso.


4 – Tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para mitigar o desconforto por que passou a parte Apelante e propiciar o disciplinamento da parte Apelada.


5 – Ademais, ante a comprovação da realização de diversos saques e utilização do referido cartão para compras por parte da Apelante, o que pode ser verificado por meio da análise das faturas acostadas aos autos, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao Apelado, nos termos do art. 368, do Código Civil.


6 – Recurso conhecido e provido

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801275-71.2023.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: MARIA SOCORRO DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS CURICA - PI16530-A

APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SOCORRO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL DE DEBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença, o d. Juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

 Em suas razões recursais, a parte Apelante requer, em suma, que seja reconhecida a nulidade do contrato do cartão de crédito discutido nos autos, bem como a restituição dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais.

A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pela manutenção da Sentença prolatada.

Recurso recebido por este juízo em ambos os efeitos.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Passo a decidir. 

 


VOTO


 

O Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.

A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria:


Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

[…] 

§ 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: 

I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. 


Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997, o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.

Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável.

A partir da premissa de que é possível a realização desse modelo contratual, resta analisar se o contrato discutido nos autos é válido. Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.

Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou aos autos instrumento contratual devidamente assinado pela Apelante. 

Portanto, no presente caso, não tendo o banco se revestido das medidas necessárias a fim de perfectibilizar o negócio, é imperioso decretar a sua nulidade absoluta, pois foi celebrado em desacordo com as formalidades essenciais para sua validade.

O ressarcimento da quantia cobrada indevidamente será em dobro, pois o artigo 42, Parágrafo único, do CDC, não exige a existência de dolo ou culpa, ou mesmo a má-fé do fornecedor, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável, o que não ocorreu no presente caso.

Além disso, por se tratar de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge, como consequência, que, para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da Instituição Financeira possui nexo causal com os danos experimentados pela parte Apelante.

A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.

Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para mitigar o desconforto por que passou a parte Apelante e propiciar o disciplinamento da parte Apelada.

Ademais, ante a comprovação da realização de diversos saques e utilização do referido cartão para compras por parte da Apelante, o que pode ser verificado por meio da análise das faturas acostadas aos autos, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao Apelado, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para:


a) Declarar a nulidade do Contrato discutido nos autos, devendo a parte Apelada se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele;

b) Condenar a Instituição Financeira no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque da parte Apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmulas nº 54 do STJ e Art.398 do Código Civil), isto é, a partir da data de incidência de cada desconto indevido; devendo ocorrer a compensação dos valores utilizados pela Apelante a título de saques e compras.

c) Condenar a Instituição Financeira ao pagamento de DANOS MORAIS valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da data do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).

INVERTO os honorários sucumbenciais em favor do patrono da Apelante. Contudo, deixo de majorá-los tendo em vista o disposto no TEMA 1059 do STJ.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

É como voto.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema.


Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 

 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0801275-71.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA SOCORRO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

07/10/2024